Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031402/RS (2025/0329528-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR QUINTANA FILHOADVOGADO:VITOR QUINTANA FILHO - RS089826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 21/12/2024, posteriormente convertida a custódia em prisão domiciliar, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que não foi encontrada arma de fogo na posse do paciente.
Defende que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.
Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Porém, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 26-28):
O requisito da flagrância na ação delitiva restou observado, uma vez que, nos termos do art. 302, I, do CPP, foi o agente flagrado, na posse de substância entorpecente.
Ademais, o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado em observância ao disposto no art. 304, caput e §2º, do CPP, uma vez que se procedeu à tomada de depoimento do condutor, de duas testemunhas que presenciaram a prisão e a apresentação do flagrado, tendo, ainda, sido realizado o seu interrogatório.
Não suficiente, após a apresentação, além de expedida a nota de culpa, procedeu-se à imediata comunicação da prisão ao Juiz da Comarca e ao Ministério Público, o que bem atende às exigências expressas no art. 306, caput e §2º, do CPP, tendo o flagrado, ademais, efetuado a imediata comunicação da prisão a pessoa de sua família por ele indicada, sua esposa. Não indicou advogado constituído.
DIANTE DO EXPOSTO, tendo sido observados os requisitos constitucionais e legais pertinentes, homologo a prisão em flagrante de LUCIANO DA SILVA.
É cediço que o flagrante, mesmo que evidentes os indícios de autoria e materialidade do delito, não prende por si só, sendo necessário, portanto, analisar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (art. 310 do CPP).
Nos termos do art. 312 do CPP, é cabível a prisão preventiva desde que (a) haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e, também, (b) esteja presente, ao menos, um dos três requisitos elencados pelo supracitado dispositivo, quais sejam, (b.1) necessidade de garantia da ordem pública ou econômica, (b.2) necessidade de preservação da instrução criminal e (b.3) necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal.
De outra banda, já em consideração às recentes alterações trazidas pela Lei nº 12.403/11, deve-se também apontar que a prisão preventiva, mesmo que presentes os requisitos acima elencados, só poderá ser decretada: (a) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos; (b) ou se tiver havido prévia condenação por outro crime doloso (desde que ainda possível o reconhecimento de reincidência – art. 64 do CP); (c) ou se o crime envolver violência doméstica ou familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa portadora de deficiência.
Ademais, a prisão preventiva não poderá ser decretada se puder, sem prejuízo quanto à efetividade do comando, ser substituída por outra medida de natureza cautelar (art. 282, §6, do CPP) ou, ainda, se estiver presente alguma das hipóteses de exclusão da ilicitude previstas pelo art. 23 do CP (art. 314 do CPP).
Analisando o presente auto de prisão em flagrante verifico que os policiais receberam a informação de que estava ocorrendo o transporte de substância entorpecente com o uso de um corsa de cor azul. Em abordagem ao veículo, o flagrado foi localizado na posse de crack e cocaína, além de outros apetrechos necessários à traficância, na RSC 403, próximo da ponte de Rio Pardo, em Rio Pardo.
Nesta sede, não há porque duvidar da palavra dos policiais que realizaram a revista no flagrado e encontraram os materiais acima mencionado, além de três aparelhos de telefone celular.
O delito de tráfico de entorpecente, em princípio, praticado pelo autuado, é um dos crimes mais graves que ocorrem em nossa comunidade. Gravidade essa, verificada pela imensa gama de pessoas que se tornam “escravos” do entorpecente, por ser a droga um produto que vicia os seus usuários facilmente.
Nesta senda, considerando a grande quantidade de pessoas que são alcançadas e sofrem as consequências dos delitos de tráfico, não há como ignorar que a sua prática afeta diretamente a ordem pública.
Deixar em liberdade provisória alguém apanhado em flagrante, neste caso significa oferecer grandes possibilidades para que o crime continue a acontecer nas mesmas condições em que antes se desenvolvia.
Imperioso frisar, ademais, que nos crimes desta espécie, as vítimas, na maioria das vezes, já tomadas pelo medo de denunciarem os responsáveis pelos delitos e posteriormente sofrerem represálias, não têm interesse em que os traficantes sejam responsabilizados, principalmente quando estão à solta.
Inexoravelmente que a prisão cautelar de quem é preso em flagrante por tráfico, em que pese se tratar de medida extrema, é conveniente para a instrução criminal, e por esse motivo também se justifica no caso em apreço.
Como acima mencionado, tudo evidencia a provável prática do tráfico de drogas pelo flagrado, delito cuja gravidade é indiscutível e que abala sobremaneira a ordem e saúde pública. Assim, em se tratando do delito de tráfico de drogas, tem-se que, não raras vezes, a soltura de flagrados por este tipo de crime viabiliza a continuidade do rentável negócio e embaraça a identificação de outras pessoas ligadas ao verdadeiro esquema montado para a prática desta espécie de ilícito.
Por fim, acerto que as medidas de natureza cautelar, elencadas no art. 282, §6, do CPP, não são suficientes e adequadas ao caso concreto, devido aos motivos acima expostos.
Diante da presença dos elementos que ensejam a prisão preventiva, entendo seja o representado segregado preventivamente.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Ademais, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e da necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só impõe a sua revogação.
Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem concluído pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVADA PRIMÁRIA. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente se mostre necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal" (HC n. 429.788/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 10/5/2018).
2. No caso, embora o Juízo de primeiro grau tenha apontado para o risco de reiteração criminosa, haja vista a própria confissão da agravada, no sentido de que "já viajou com o demais indiciados em outras duas oportunidades. A investigada mencionou que as viagens duraram semanas, sendo que, somente no dia em que ocorreu sua prisão, estimou ter passado em aproximadamente 30 (trinta) lotéricas" (fl. 44), entende-se, como suficiente ao acautelamento do meio social, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares do art. 319 do CPP, sobretudo em razão da previsão constitucional do encarceramento cautelar como ultima ratio, uma vez que a agravada é primária e trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, associação criminosa voltada à prática do crime de furto.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 760.174/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023 – grifo acrescido.)
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública - dado o modus operandi empregado nos diversos furtos realizados (múltiplas vítimas e bens), que, inclusive, culminou em acidente automobilístico, não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter o paciente, que é primário, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, tendo em vista que a infração a ele imputada teria sido sido cometida sem o emprego de violência ou grave ameaça.
3. A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Ordem concedida para, confirmada a liminar deferida, substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural da causa, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 614.794/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020 – grifo acrescido.)
Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031402/RS (2025/0329528-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:VITOR QUINTANA FILHOADVOGADO:VITOR QUINTANA FILHO - RS089826IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:LUCIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.