Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAINTERESSADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVA
DECISÃO
Determino a suspensão da execução apenas em relação BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDA, até o trânsito em julgado do MS n. 31.967 (2026/0007745-0), no qual a viúva beneficiária discute a validade da portaria que anulou a anistia política.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EDcl nos ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEMBARGANTE:PATRICIA MONTENEGRO MACIELEMBARGANTE:DEBORA MONTENEGRO MACIELEMBARGANTE:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELEMBARGADO:UNIÃOINTERESSADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAINTERESSADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVA
DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PATRICIA MONTENEGRO MACIEL, DEBORA MONTENEGRO MACIEL e ALEXANDRE MONTENEGRO MACIEL (fls. 1833-1835), em face do despacho de fls. 1823-1824 que determinou a manifestação de tais interessados sobre a anulação da portaria de anistia política de RODOLPHO BORBA RUEDA.
Os embargantes alegaram erro material e contradição no julgado, porquanto não possuem relação de parentesco com o mencionado anistiado. Buscam, desse modo, a correção do ato judicial.
É o relatório. Decido.
Os embargantes estão corretos em apontar o erro material.
De início, faz-se necessária a reinclusão, de ofício, de BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDA no feito, porquanto encontram-se pendentes de julgamento os recursos de fls. 1237-1723 e 1734-1750 contra a decisão de fls. 1.228-1.230 que extinguiu o feito em relação a ela (viúva do anistiado político RODOLPHO BORBA RUEDA).
Quanto ao mais, diante do erro material verificado no despacho de fls. 1823-1824, impõe-se a seguinte correção:
Onde se lê:
"Manifestem-se PATRICIA MONTENEGRO MACIEL, DEBORA MONTENEGRO MACIEL e ALEXANDRE MONTENEGRO MACIEL, no prazo de cinco (5) dias, sobre a anulação da anistia post mortem de RODOLPHO BORBA RUEDA, por meio da Portaria n. 2.156, de 18/11/2025 (fls. 1820), bem como sobre eventual ajuizamento de demanda autônoma para questionar o referido ato administrativo."
Leia-se:
"Manifeste-se BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDA, no prazo de cinco (5) dias, sobre a anulação da anistia post mortem de RODOLPHO BORBA RUEDA, por meio da Portaria n. 2.156, de 18/11/2025 (fls. 1820), bem como sobre eventual ajuizamento de demanda autônoma para questionar o referido ato administrativo."
EDcl nos ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEMBARGANTE:PATRICIA MONTENEGRO MACIELEMBARGANTE:DEBORA MONTENEGRO MACIELEMBARGANTE:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELEMBARGADO:UNIÃOINTERESSADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAINTERESSADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
2025
ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JOSE ANTONIO DE MIRANDAEXEQUENTE:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELEXEQUENTE:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVAEXECUTADO:UNIÃO
DESPACHO
Petição n. 01187381/2025 (fls. 1814-1817): Manifestem-se NANCI ROGOVSCHI e ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVA, no prazo de cinco (5) dias, sobre a anulação da anistia post mortem de JOSUE ROBERTO DA SILVA, por meio da Portaria n. 2.120, de 18/11/2025 (fls. 1816), bem como sobre eventual ajuizamento de demanda autônoma para questionar o referido ato administrativo.
Petição n. 01187382/2025 (fls. 1818-1821): Manifestem -se PATRICIA MONTENEGRO MACIEL, DEBORA MONTENEGRO MACIEL e ALEXANDRE MONTENEGRO MACIEL, no prazo de cinco (5) dias, sobre a anulação da anistia post mortem de RODOLPHO BORBA RUEDA, por meio da Portaria n. 2.156, de 18/11/2025 (fls. 1820), bem como sobre eventual ajuizamento de demanda autônoma para questionar o referido ato administrativo.
Por cautela, determino o bloqueio dos Prcs n. 7315/DF e 7315/DF até ulterior deliberação deste juízo.
Traslade-se cópia desta decisão para os precatórios acima indicados.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
2024
EDcl na ImpExe na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEMBARGANTE:BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796EMBARGADO:UNIÃOINTERESSADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAINTERESSADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVAVista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Em razão da correção, de ofício, do despacho exarado às fls. 1823-1824, os Embargos de Declaração opostos por PATRICIA MONTENEGRO MACIEL, DEBORA MONTENEGRO MACIEL e ALEXANDRE MONTENEGRO MACIEL, tornam-se prejudicados, diante da superveniente perda de objeto, uma vez que a providência adotada supre o erro material que poderia ter motivado a interposição dos referidos embargos.
Com o fito de garantir o devido processo legal e a ampla defesa da parte interessada, faz-se necessária a abertura de novo prazo para a intimação de BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDA.
Ante o exposto:
1. Determino a reinclusão de BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDA no registro dos autos, considerando os recursos pendentes de apreciação às fls. 1237-1723 e 1734-1750;
2. Retifico, de ofício, o despacho de fls. 1823-1824, para que a intimação anteriormente direcionada a PATRICIA MONTENEGRO MACIEL, DEBORA MONTENEGRO MACIEL e ALEXANDRE MONTENEGRO MACIEL seja realizada em nome de BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDA, nos idênticos termos; com abertura de novo prazo de 5 (cinco) dias para esta se manifestar sobre a petição de fls. 1.818-1.821 e
3. Julgo prejudicados os Embargos de Declaração opostos por PATRICIA MONTENEGRO MACIEL, DEBORA MONTENEGRO MACIEL e ALEXANDRE MONTENEGRO MACIEL, em razão da correção de ofício ora realizada.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PET na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:NANCI ROGOVSCHIREQUERENTE:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVAINTERESSADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAINTERESSADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498REQUERIDO:UNIÃO
DECISÃO
Determino a suspensão da execução apenas em relação ao Espólio de JOSUÉ ROBERTO DA SILVA, até o trânsito em julgado do MS n. 31.960 (2026/0003503-8), no qual os herdeiros do exequente discutem a validade da portaria que anulou a anistia política.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AgInt na PET na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVAINTERESSADO:BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
AgInt na PET na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVAINTERESSADO:BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 02/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 08/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt na ImpExe na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOAGRAVANTE:UNIÃOAGRAVADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAAGRAVADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796AGRAVADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498AGRAVADO:BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
PET na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:UNIÃOREQUERIDO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAREQUERIDO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796REQUERIDO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVA
DESPACHO
De acordo com o link de acesso SEI fornecido pela União (petição de fls. 1757-1758), verifica-se que foi publicada a Portaria 406/28.02.2025, que anulou a anistia concedida ao exequente JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA.
Verifica-se, ainda, que o referido exequente impetrou Mandado de Segurança recentemente, questionando tal ato (MS 31.208/DF).
Por essa razão, determino a suspensão do feito, exclusivamente em relação ao exequente JOSÉ ANTONIO DE MIRANDA, até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida no referido writ.
Determino o bloqueio de eventual saldo existente no PRC 7305/DF, para onde deverá ser trasladada cópia deste despacho.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal, para ciência do bloqueio determinado em relação ao PRC 7305/DF.
DÊ-se ciência às partes. Após, tornem conclusos para análise quanto ao prosseguimento do feito em relação aos demais exequentes.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PET na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498REQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAINTERESSADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796
DESPACHO
Em reposta à decisão de fls. 886-888, NANCI ROGOVSCHI e ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVA (fls. 901-912) requereram habilitação nos autos em razão do falecimento do anistiado político JOSUE ROBERTO DA SILVA.
Juntaram certidão de óbito, documentos pessoais e procurações judiciais.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
Por conseguinte, tendo havido a comprovação de que os interessados são herdeiros do anistiado político falecido, defiro a habilitação pretendida às fls. 901-912.
Esclareço, desde logo, que eventual pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (art. 3º, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP nº 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP nº 17/2019).
Retifique-se a autuação para: (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome do anistiado político JOSUE ROBERTO DA SILVA; e (b) incluir NANCI ROGOVSCHI e ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVA como interessados.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno da União (fls. 913-918).
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
PET na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOREQUERENTE:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELREQUERIDO:UNIÃOINTERESSADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAINTERESSADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796
DESPACHO
Em reposta à decisão de fls. 893-894, PATRICIA MONTENEGRO MACIAL, DEBORA MONTENEGRO MACIEL e ALEXANDRE MONTENEGRO MACIEL (fls. 933-945) requereram habilitação nos autos em razão do falecimento do anistiado político JOÃO AUGUSTO MONTENEGRO MACIEL.
Juntaram documentos pessoais e procurações judiciais.
É o relatório. Decido.
A habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e à divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário.
É possível, em tese, que se admita a habilitação de herdeiros que, ao final, não receberão os bens objeto do processo, em decorrência da formalização da partilha feita pelo juízo da sucessão.
Por isso, é que o fato de se admitir a habilitação não decorre que tais herdeiros possam, desde logo, levantar valores nos autos, tendo em vista que, para tanto, é imprescindível a apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, nos termos do art. 655 do CPC, ou da escritura pública de inventário e partilha, prevista na Lei nº 11.441/2007, c/c com o art. 610, § 1º, do CPC.
Em qualquer caso (inventário judicial ou administrativo), o documento deve relacionar o crédito que se pretende levantar.
Por conseguinte, tendo havido a comprovação de que os interessados são herdeiros do anistiado político falecido, defiro a habilitação pretendida às fls. 901-912.
Esclareço, desde logo, que eventual pedido de levantamento de valores deverá ser apresentado diretamente no bojo do respectivo precatório ou RPV eventualmente expedido, acompanhado da documentação que comprove a partilha regular do crédito que se pretende levantar (, §§ 6º e 7º, da IN STJ/GP nº 3/2014, com redação dada pela IN STJ/GP nº 17/2019).
ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEXEQUENTE:JOSE ANTONIO DE MIRANDAEXEQUENTE:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELEXEQUENTE:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVAEXECUTADO:UNIÃOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista à União para que se manifeste acerca da petição de fls. 1734-1750 (complemento às razões recursais) - Despacho de fl. 1731:
EDcl na ImpExe na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOEMBARGANTE:BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796EMBARGADO:UNIÃOINTERESSADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAINTERESSADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVA
DESPACHO
Diante da intenção de rediscutir o mérito da decisão monocrática (fls. 1228-1230), recebo os Embargos de Declaração como Agravo Interno.
Intime-se a parte embargante para que, no prazo de cinco (5) dias, complemente as razões recursais, conforme facultado no art. 1.024, § 3º, do CPC.
Após, caso cumprido o acima disposto, dê-se vista à União.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS
ImpExe na ExeMS 14617/DF (2017/0329533-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃOIMPUGNANTE:UNIÃOIMPUGNADO:JOSE ANTONIO DE MIRANDAIMPUGNADO:JOAO AUGUSTO MONTENEGRO MACIELADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796INTERESSADO:PATRICIA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:DEBORA MONTENEGRO MACIELINTERESSADO:ALEXANDRE MONTENEGRO MACIELIMPUGNADO:JOSUE ROBERTO DA SILVAADVOGADOS:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731LEANDRO DOS SANTOS - RJ161498INTERESSADO:NANCI ROGOVSCHIINTERESSADO:ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVAIMPUGNADO:BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDAADVOGADO:ILTON CARMONA DE SOUZA - SP206796
DECISÃO
Reportando-se ao despacho de fls. 1.209-1.211, a UNIÃO (fls. 1.217-1.218) retificou o pedido formulado por meio da petição de fls. 1.139-1.150 para requerer o cancelamento do Prc 7318/DF, que tem como requerente BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDA, viúva do anistiado político RODOLPHO BORBA RUEDA, "considerando a anulação da anistia pela Portaria nº 1.117 de 24/03/2021".
Tal esclarecimento se fez necessário porquanto aquela anulação deu-se no âmbito de revisão deflagrada com fundamento Portaria nº 3.076, de 16/12/2019, da Ministra de Estado da Mulher, Família e dos Direitos Humanos. Por equívoco, a executada estava fazendo alusão a um outro procedimento revisional supostamente instaurado com esteio na Instrução Normativa nº 2, de 29/9/2021, da Ministra de Estado da Mulher, Família e dos Direitos Humanos.
Cumpre, assim, analisar os efeitos da portaria anulatória resultante da revisão instaurada (Portaria nº 1.117, de 24/3/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos) em relação ao presente feito executivo. Isso porque, para questionar a invalidação do ato anistiador, a viúva e ora exequente BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDA impetrou o MS 27.542/DF, já tendo ocorrido o trânsito em julgado naqueles autos, consoante cópias de peças processuais encartadas às fls. 1.151-1.204.
Verifica-se que nos autos do citado MS 27.542/DF, a relatora, Min. Assusete Magalhães, indeferiu liminarmente a inicial do mandamus por falta de prova pré-constituída (cópia às fls. 1.152-1.159). O pedido de reconsideração apresentado pela interessada foi recebido como agravo interno, sendo-lhe negado provimento pela Primeira Seção (cópia do acórdão às fls. 1.160-1.172). Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (cópia do acórdão às fls. 1.175-1.191). Ao recurso ordinário interposto em seguida, autuado como RMS 39.612/DF, foi negado seguimento por decisão da lavra do relator, Min. Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (fls. 1.195-1.203), sobrevindo o trânsito em julgado em 4/4/2024 (cópia da certidão à fl. 1.204).
Desta forma, como o writ impetrado para questionar a anulação da portaria de anistia não logrou sucesso, é inarredável a conclusão no sentido de que prevalece a portaria anulatória, a saber, a Portaria nº 1.117, de 24/3/2021, da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humano, in verbis:
PORTARIA Nº 1.117, DE 24 DE MARÇO DE 2021
A MINISTRA DE ESTADO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, e na Portaria nº 3.076, de 16 de dezembro de 2019, com fundamento na Nota Técnica nº 361/2021/DFAB/CGGA/CA/MMFDH, de 12 de março de 2021, no Requerimento de Anistia nº 2004.01.42766, resolve:
Art. 1º Fica anulada a Portaria nº 2.184, de 29 de julho de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2004, que declarou anistiado político RODOLPHO BORBA RUEDA post mortem, filho de PAULINA BORBA RUEDA MARQUES, e os demais atos dela decorrentes, ante a ausência de comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo.
Art. 2º É assegurada a não devolução das verbas indenizatórias já recebidas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DAMARES REGINA ALVES
Em consequência, anulada a portaria que concedeu a anistia ao exequente (Portaria nº 2.184, de 29/7/2004, do Ministro de Estado da Justiça), forçoso reconhecer que não mais subsiste o título no qual se funda a presente execução, vale dizer, não goza mais de exigibilidade.
Em outras palavras, inexigível o título judicial, tal situação conduz, inexoravelmente, à extinção da execução.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação oposta pela UNIÃO, extinguindo a presente execução tão somente em relação à BERNARDINA APARECIDA CANTAREIRA RUEDA e cancelando o precatório expedido em favor dessa interessada.
Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando a afetação do Tema 1.232/STJ, deixo, por ora, de proceder a seu arbitramento.
Resta prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar de fls. 1.139-1.150, formulado pela UNIÃO.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Prc 7318/DF.
Após, voltem-me conclusos para apreciação do agravo interno de fls. 913-918, interposto pela UNIÃO (por meio do qual pugna pelo acolhimento da preliminar de inexistência de título judicial, sustentando a impossibilidade de sucessão processual em razão do óbito do anistiado político JOSUÉ ROBERTO DA SILVA). Preclusas as vias impugnativas em relação ao tema, será examinada a petição de fls. 1.219-1.224 apresentada pelos herdeiros e exequentes NANCI ROGOVSCHI e ELVIS ROBERTO ROGOVSCHI E SILVA.
Oportunamente, será analisada a impugnação de fls. 593-602, no que tange à parcela controvertida do crédito, relativamente aos anistiados políticos JOSÉ ANTÔNIO DE MIRANDA, JOÃO AUGUSTO MONTENEGRO MACIEL e JOSUÉ ROBERTO DA SILVA.
Publique-se. Intimem-se.
Retifique-se a autuação para: (a) acrescentar o complemento ESPÓLIO ao lado do nome do anistiado político JOÃO AUGUSTO MONTENEGRO MACIEL; e (b) incluir PATRICIA MONTENEGRO MACIAL, DEBORA MONTENEGRO MACIEL e ALEXANDRE MONTENEGRO MACIEL como interessados.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento do Agravo Interno da União (fls. 913-918) contra a decisão de fls. 886-888.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente da Seção
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO