Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119486/SP (2026/0329554-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:CARLOS HENRIQUE FELICIO GOMESADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1119486/SP (2026/0329554-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE FELICIO GOMESCORRÉU:GUSTAVO PRADO DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:DOUGLAS SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS HENRIQUE FELICIO GOMES, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem lá impetrada, a teor da seguinte ementa (fls. 18-19):
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus em que se pretende a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado da prática do crime previsto no art. 35, caput, c. c. o art. 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos justificadores da custódia cautelar do paciente; (ii) se a decretação da prisão preventiva possui fundamentação idônea; e (iii) se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituição da custódia cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Impetração que não configura mera reiteração do writ anteriormente julgado por esta Câmara. Distinção subjetiva evidente entre os pacientes. Impetração anterior manejada em favor de corréu diverso, com fundamentos defensivos e particularidades fáticas próprias. Impetração conhecida.
4. Mérito. Paciente denunciado como incurso no art. 35, caput, c. c. o nciso VI, ambos da . Presença dos requisitos necessários para a segregação cautelar. Decisões do Juízo a quo fundamentadas no caso concreto. Indícios de autoria e materialidade delitiva extraídos de prova técnica, consistente em dados telemáticos obtidos mediante extração e minuciosamente descritos no Relatório de Investigação nº 37/2025. Elementos colhidos que denotam atuação estruturada, estável e organizada do paciente na associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com divisão funcional de tarefas, hierarquia, uso de codinomes, controle de turnos de venda, contabilidade organizada, monitoramento da atuação policial e utilização de adolescente na engrenagem criminosa, evidenciando gravidade concreta das condutas. Paciente apontado como peça central da associação, responsável pelo controle do estoque, pela contabilidade e pela coordenação dos demais integrantes. Necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. Contemporaneidade dos motivos ensejadores da preventiva. Crime de associação para o tráfico de natureza permanente. Paciente que responde a ação penal distinta pelo crime de tráfico de drogas, denotando estreita relação com a atividade ilícita e concreta possibilidade de reiteração delitiva. Insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Eventuais condições pessoais favoráveis que não obstam a constrição quando presentes os requisitos do do Código de Processo Penal. Habeas Corpus não é meio adequado para análise aprofundada de matéria fático- probatória relativa ao mérito da imputação.
HC 1119486/SP (2026/0329554-7)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GUSTAVO DE FALCHIADVOGADOS:GUSTAVO DE FALCHI - SP315913GUILHERME LIMA GUEDES DE NOVAIS - SP513870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HENRIQUE FELICIO GOMESCORRÉU:GUSTAVO PRADO DE OLIVEIRA SILVACORRÉU:DOUGLAS SILVA BARBOSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
5. Constrangimento ilegal não caracterizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Ordem denegada.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, em 12/03/2026, por suposta prática do crime dos art. 35, caput, c. c. art. 40, VI, ambos da Lei nº 11.343/06, após procedimento investigativo que analisou o conteúdo de mensagens do celular do acusado apreendido quando da prisão em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/06).
No presente writ, a defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada que demonstre efetivamente a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Afirma que não há comprovação de que o paciente teria continuado na prática do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06, mesmo após a condenação em primeiro grau.
Argumenta que a decretação da prisão preventiva não teve origem a partir de fatos novos, mas das investigações dos elementos obtidos na análise do conteúdo das mensagens do celular, ou seja, fatos já existentes quando da prisão em flagrante.
Pontua que a condenação utilizada como fundamento de maus antecedentes não transitou em julgado, não servindo para fundamentar o risco de reiteração delitiva.
Defende que não houve qualquer atitude do paciente, no lapso temporal de seis meses, após a prisão em flagrante até a decretação da prisão preventiva que demonstre risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, passando a prisão cautelar de ter caráter provisório, mas de antecipação da pena.
Alega que a ausência de contemporaneidade e que são suficientes as medidas cautelares do art. 319 do CPP, que não foram analisadas de forma concreta
Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, com retomada da monitoração eletrônica.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem para convalidar a medida liminar.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 33-35):
Segundo consta da exordial, o Inquérito Policial nº 1503133-47.2026.8.26.0395 foi instaurado para apurar a prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A investigação avançou substancialmente após a extração e análise de dados de um aparelho celular apreendido em posse de C. H. F. G. em diligência anterior. O Relatório de Investigação nº 37/2025 (fls. 9/53) revelou diálogos e arquivos que indicam a existência de uma associação estável voltada ao comércio de entorpecentes, operando em um ponto denominado pelos interlocutores como “loja”.
A Autoridade Policial destaca que C. H. F. G. já possui condenação anterior em primeiro grau por tráfico de drogas, o que reforça o periculum libertatis diante da reiteração delitiva. Quanto a D. S. B., as investigações o identificaram como o indivíduo de alcunha “Mike Brown”, proprietário de um estabelecimento comercial que, segundo denúncias e monitoramento de campo (campanas), seria utilizado como ponto de venda e movimentação de traficantes e usuários.
[...]
Os dados telemáticos posicionam C. H. F. G. como peça central da engrenagem criminosa. As mensagens analisadas demonstram sua atuação direta no controle do estoque, na contabilidade e na coordenação dos demais integrantes da associação.
[...] Ressalta-se que a reiteração delitiva é patente, visto que o investigado já possui condenação em primeiro grau por por tráfico, ainda sem trânsito em julgado (fls. 76/97 – Autos nº 1506111-31.2025.8.26.0395).
[...]
No que tange à participação em associação para o tráfico, a prova técnica colhida no Relatório de Investigação nº 37/2025 descortina não apenas atos isolados, mas uma estrutura associativa estável e profissionalizada para o narcotráfico. A existência da denominada "loja", com divisão de tarefas, controle de turnos de venda, uso de codinomes e contabilidade organizada, evidencia que os investigados integram uma engrenagem criminosa em plena atividade. A custódia cautelar é, portanto, o único meio idôneo para desarticular esse grupo e impedir que a estrutura logística e financeira da organização continue a operar.
Ademais, verifica-se o fundado receio de reiteração delitiva (inciso IV), o qual se sustenta em elementos concretos e contemporâneos. A análise dos antecedentes revela que C. H. F. G. ostenta condenação prévia pelo crime de tráfico de drogas em primeiro grau, demonstrando que, mesmo após condenação – sem trânsito em julgado – continua a delinquir (Processo n. 1506111-31.2025.8.26.0395). [...] Por fim, ressalta-se que quanto a G. P. de O. S., o descaso com as normas penais e com a autoridade judiciária é manifesto, uma vez que o investigado encontra-se atualmente em cumprimento de pena no regime aberto (Autos nº 1500006-55.2024.8.26.0142 – PEC 0000673-81.2025.8.26.0142). O fato de persistir na atividade ilícita mesmo usufruindo de benefício executório demonstra a total ineficácia de medidas cautelares menos restritivas.
As circunstâncias do caso, pois, revelam que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva.
[...]
Ademais, restam preenchidos os requisitos do art. 313 do Código de Processo Penal, por cuidar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 anos, além de se vislumbrar na hipótese a continuidade delitiva.
Por isso, entendo por necessária a decretação da prisão preventiva de C. H. F. G., [...], a fim de assegurar a ordem pública, obstar a reiteração delitiva e garantir a aplicação da lei penal.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 312, 313, inciso I, e 315, todos do Código de Processo Penal, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de C. H. F. G., [...].
Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade da conduta perpetrada que, ante investigações prévias, concluiu-se pela existência de uma associação criminosa e estável voltada ao comércio de entorpecentes, sendo o paciente peça central na atuação direta no controle do estoque, na contabilidade e na coordenação dos demais integrantes da associação criminosa. Consta, ainda, que o paciente possui condenação anterior por tráfico de drogas e, mesmo após a condenação continuou a delinquir, circunstâncias aptas a justificar a segregação cautelar, em virtude receio concreto da reiteração delitiva.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
É da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça que a necessidade de fazer cessar ou diminuir a atuação de associação criminosa voltada a prática sistemática de crimes é fundamento válido para a imposição da medida extrema, mesmo porque a prisão preventiva, nesses casos, serve como instrumento para prevenir a reiteração delitiva. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.057.355/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026; AgRg no HC n. 993.740/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, "[a] presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A alegação de que o paciente estaria cumprindo regularmente as medidas cautelares diversas diz respeito ao delito de tráfico apurado em outro processo e não faz desaparecer o cabimento da segregação cautelar quanto aos fatos investigados nestes autos, pela existência de organização criminosa, conforme trata o acórdão à fl. 29.
Colhe-se do acórdão, acerca da contemporaneidade (fls. 28-29):
[...]
Frise-se que, conforme ampla jurisprudência dos Tribunais Superiores, a contemporaneidade se relaciona não com a data em que o crime foi supostamente cometido, mas com a persistência dos motivos ensejadores da segregação cautelar, no momento de sua decretação. Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO INDIVIDUAL DE MINISTRO DO STJ. SUBSTITUTIVO DE AGRAVO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. [...] 4. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade relaciona-se com os motivos ensejadores da prisão preventiva, e não com o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos autorizadores da custódia. Precedentes.” (STF, HC 212.647-AgR/PB, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. em 05/12/2022, D Je de 10/01/2023).
No caso vertente, o marco temporal invocado pela Defesa, qual seja a prisão em flagrante ocorrida em 04 de setembro de 2025, ensejou nova cadeia investigativa, na medida em que foi a partir da apreensão e da análise do aparelho celular do paciente que se descortinou a existência da associação estável e permanente ora apurada, cujo Relatório de Investigação nº 37/2025 foi apresentado apenas em 02 de março de 2026, com denúncia oferecida em 15 de abril de 2026. Além disso, o crime de associação para o tráfico é de natureza permanente, protraindo-se no tempo enquanto perdurar o vínculo associativo, o que reforça o afastamento da tese defensiva de ausência de contemporaneidade da medida cautelar.
Conforme entendimento já consolidado, "a contemporaneidade do decreto de custódia preventiva se verifica da necessidade no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em um período passado" (AgRg no HC 849.475/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. em 20/2/2024, DJe 23/2/2024).
O acórdão ressaltou, afastando a tese da ausência de contemporaneidade que, após a prisão em flagrante abriu-se nova cadeia investigativa, com colheita de dados existentes no aparelho celular do paciente, sobre a ocorrência do crime de associação para o tráfico, ante a existência de organização criminosa estruturada, estável e permanente que se protraiu no tempo.
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS