Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119487/SP (2026/0329555-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KELLEN CRISTINA ALVESADVOGADO:KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS GABRIEL SILVACORRÉU:ADILSON RAIMUNDO ASCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATEUS GABRIEL SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2130324-39.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/5/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 21):
“EMENTA: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Pedido de Habeas Corpus impetrado sob alegação de constrangimento ilegal na conversão de prisão em flagrante para preventiva, realizada pela Juíza do 38º Plantão Judiciário da Comarca de Franca, após audiência de custódia em 17 de maio de 2026. O paciente foi preso em flagrante em 16 de maio de 2026, acusado de tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) nulidade do auto de prisão em flagrante por excesso na abordagem policial e agressões físicas; (ii) ilegalidade do ingresso no imóvel sem mandado judicial; (iii) ausência de indícios suficientes de autoria; (iv) insubsistência dos requisitos da prisão preventiva; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de Decidir
3. A alegação de nulidade do auto de prisão em flagrante por excesso na abordagem policial é afastada, pois as denúncias de agressão demandam apuração em via própria.
4. A tese de nulidade da apreensão por invasão de domicílio não prospera, pois o ingresso foi franqueado pela proprietária e o crime de tráfico de drogas autoriza entrada forçada em situação de flagrante delito.
IV. Dispositivo e Tese
5. Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento:1. A análise de alegações de violência policial demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com habeas corpus. 2. A quantidade e diversidade de drogas justificam a prisão preventiva.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da prisão em flagrante em razão de agressões físicas perpetradas pelos policiais militares, em violação aos arts. 1º, III, e 5º, III, da Constituição Federal – CF, o que invalida o ato flagrancial e contamina os elementos informativos colhidos.
Alega a nulidade das provas obtidas por invasão de domicílio sem mandado e sem consentimento válido do morador, em afronta ao art. 5º, XI, da Constituição, e defende a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada a fim de que as provas obtidas na diligência sejam desentranhas dos autos.
Assevera a ausência de indícios suficientes de autoria, diante da negativa do paciente e da retratação do corréu quanto à suposta delação, indicando coação e fragilidade probatória incompatível com a medida extrema.
Argui a insubsistência dos requisitos da prisão preventiva, por ausência de demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, em ofensa aos arts. 312 e 313, § 2º, do CPP, e pela falta de fundamentação individualizada, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar, nos termos do art. 319, V e IX, do CPP, por se tratar de delito praticado sem violência ou grave ameaça.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos do decreto prisional com o relaxamento da prisão e expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio e da violência policial, e, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente a monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1119487/SP (2026/0329555-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:KELLEN CRISTINA ALVESADVOGADO:KELLEN CRISTINA ALVES - SP427784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS GABRIEL SILVACORRÉU:ADILSON RAIMUNDO ASCELINOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.