Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119491/SP (2026/0329557-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:LEANDRO LEITE CORREAADVOGADO:BRUNO SANTORO AGOSTINHO - SP484954INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1119491/SP (2026/0329557-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO SANTORO AGOSTINHOADVOGADO:BRUNO SANTORO AGOSTINHO - SP484954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO LEITE CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO LEITE CORRÊA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/4/2026, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
O paciente alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, em afronta aos arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP.
Aduz que não há demonstração de periculum libertatis e que a decisão limitou-se a mencionar a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, sem indicar fatos individualizados.
Assevera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito e família constituída, elementos que afastam a necessidade da custódia extrema.
Afirma que as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes e adequadas ao caso.
Defende que a quantidade de droga não justifica afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sendo aplicável o tráfico privilegiado.
Entende que, reconhecido o tráfico privilegiado e ausentes vetores negativos do art. 59 do CP, incide no caso a Súmula Vinculante n. 59, com fixação de regime aberto e substituição da pena por restritiva de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente teve a seguinte fundamentação (fls. 36-37, grifei):
3. O auto de prisão está formalmente em ordem e, em cognição sumária, realmente era hipótese de flagrante (art. 302, CPP). Segundo consta, o investigado foi surpreendido na posse e mantendo sob sua vigilância substância de uso proibido pela Lei 11.343/06: 6 porções de maconha (tetrahidrocanabinol) com 250,9g líquidas (lacres: apreensão – 0021256; perícia definitiva: 0285969; devolução – 6209433), conforme laudo pericial de constatação provisória nº 145.098/2026.
A droga foi localizada durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido nos autos nº 1503696-59.2026.8.26.0389, em razão de investigações que apontavam o investigado como suspeito de comercializar entorpecentes na região da Vila Doutor João Batista, em Cruzeiro. Na residência, foram ainda apreendidos uma balança de precisão, R$ 906,00 em dinheiro e um telefone celular, cujos registros digitais revelaram mensagens e vídeos compatíveis com a prática de mercancia, incluindo oferta ostensiva de tabletes de maconha semelhante ao apreendido em grupos de WhatsApp, conforme relatório de análise preliminar de aparelho celular (fls. 33/37) e vídeo de fls. 30.
[...]
5. No caso concreto, a quantidade apreendida de maconha (250,9g líquidas, acondicionadas em seis porções de diferentes tamanhos), associada à apreensão de balança de precisão e de expressivo numerário em espécie (R$ 906,00), já indicam, por si só, atividade de mercancia em nível não desprezível. Além disso, a análise do conteúdo digital do aparelho celular do investigado (fls. 33/37), realizada com autorização judicial, revelou diálogos inequívocos de negociação de entorpecentes e um vídeo (fls. 30) no qual o investigado oferece a mesma droga apreendida em grupos de WhatsApp, evidências que confirmam as suspeitas de associação para o tráfico que motivaram a expedição do mandado de busca e apreensão (vide relatório de fls. 43/53). Embora o investigado seja tecnicamente primário, o conjunto probatório é consistente com o envolvimento em estrutura de abastecimento e comercialização de drogas com características de organização voltada ao tráfico, o que configura periculosidade concreta e risco real à ordem pública em caso de liberdade, afastando-se inclusive a possibilidade de aplicação da figura privilegiada do tráfico.
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 250,9 g de maconha (fl. 36).
Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário, e a quantidade de droga apreendida não é significativa.
Por essas razões, a manutenção da prisão preventiva não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.
2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.
3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.
4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.
5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.
6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.
[...]
9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
10. Agravo regimental do MP/RS não provido.
(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.
1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.
2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)
Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119491/SP (2026/0329557-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:BRUNO SANTORO AGOSTINHOADVOGADO:BRUNO SANTORO AGOSTINHO - SP484954IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LEANDRO LEITE CORREAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.