SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP)
HC 1119500/SP (2026/0329564-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANAADVOGADO:JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI ELOI SANTOS SOUZACORRÉU:BRUNO VALDIR MAVROS DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO VALDIR GIGLIO MAVROSCORRÉU:MIKHAEL MARQUES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVI ELOI SANTOS SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2109925-86.2026.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 6/4/2026, prisão essa convertida em preventiva, e foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 288, § 1º, do Código Penal e no art. 17, caput e § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 11/18):
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA.
Caso em Exame:
habeas corpus impetrado contra decisão pela qual a prisão temporária do paciente foi convertida em preventiva. Questões em Discussão: as questões em discussão consistem em analisar a fundamentação da prisão preventiva do paciente e a viabilidade de concessão de medidas cautelares diversas da segregação.
Razões de Decidir:
1. Os delitos em apreço são graves, possuindo pena máxima em abstrato superior a quatro anos. Existem ainda indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. O crime de comércio ilegal de arma de fogo é equiparado a hediondo, nos termos do artigo 1º, parágrafo único, III, da Lei nº 8.072/90.
2. A prisão preventiva do paciente está fundamentada na gravidade concreta dos delitos e na periculosidade do paciente, como forma de resguardar a ordem pública.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (IMPETRANTE)
Advogado
JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA (OAB 426870/SP)
HC 1119500/SP (2026/0329564-8)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANAADVOGADO:JAQUELINE APARECIDA SOUSA DE SANTANA - SP426870IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DAVI ELOI SANTOS SOUZACORRÉU:BRUNO VALDIR MAVROS DOS SANTOSCORRÉU:BRUNO VALDIR GIGLIO MAVROSCORRÉU:MIKHAEL MARQUES DE JESUSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
3. A presença de eventuais predicados pessoais positivos não resulta, automaticamente, na concessão de liberdade provisória.
Dispositivo:
ORDEM DENEGADA.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e individualizada no decreto que converteu a prisão temporária em preventiva.
Alega que o Tribunal de origem teria acrescentado fundamentos inexistentes no decreto originário para suprir sua deficiência.
Argumenta que a existência do fumus commissi delicti não substitui a demonstração do periculum libertatis.
Destaca a suficiência de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 138/139):
A representante do Ministério Público requer a CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA DE BRUNO VALDIR MAVROS DOS SANTOS, MIKHAEL MARQUES DE JESUS e DAVI ELÓI SANTOS SOUZA, em razão da prova inequívoca da existência do crime e da autoria delitiva, o que se extrai das circunstâncias mencionadas, bem como dos relatórios de investigação e confissões, sendo a necessidade de ordem pública notória, revelando-se a custódia cautelar imprescindível.
Defiro o pedido do Ministério Público cujas razões adoto para decidir e determino a CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PRISÃO PREVENTIVA DE BRUNO VALDIR MAVROS DOS SANTOS, MIKHAEL MARQUES DE JESUS e DAVI ELÓI SANTOS SOUZA, diante da gravidade dos fatos apurados.
Ao reavaliar a medida cautelar, em 3/8/2026, a Magistrada singular assim consignou (consulta eletrônica aos Autos n. 1505041-72.2026.8.26.0385, grifo nosso):
Com base na determinação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo ao reexame periódico da prisão preventiva decretada em desfavor de acusados Bruno Valdir Mavros dos Santos, Mikhael Marques de Jesus e Davi Eloi Santos Souza (fls. 138-139).
Reavaliando os autos da ação penal, verifica-se que permanecem hígidos e inalterados os pressupostos e fundamentos que justificaram a decretação da segregação cautelar, inexistindo qualquer fato novo apto a afastar a necessidade da custódia preventiva.
A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria recaindo sobre os três réus encontram-se demonstrados pelos documentos já juntados aos autos.
A periculosidade concreta dos agentes e o perigo gerado pelo estado de liberdade justificam a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
Conforme evidenciado na investigação, trata-se de imputação de associação criminosa armada, estruturada e estável dedicada ao comércio clandestino e abastecimento de armas de fogo e munições de diversos calibres para grupos criminosos atuantes na Baixada Santista (fls. 28-41, 133-136).
A gravidade concreta das condutas é acentuada pela diversidade e alto poder destrutivo dos artefatos negociados, abrangendo revólveres e pistolas de calibres .40, 9mm, .38, .380, 7.65mm e .32 (fls. 28-38, 134), o que se amolda perfeitamente a hipótese ao artigo 312, § 3º, inciso III, do Código de Processo Penal.
No tocante ao acusado Bruno Valdir Mavros dos Santos, o risco de reiteração delitiva é manifesto. O réu ostenta antecedentes por roubos majorados e tráfico de drogas (fls. 141-145),tendo sido surpreendido durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão na posse de revólver calibre .32 com numeração suprimida (fls. 81-85), a demonstrar contumácia na prática de ilícitos graves e total afronta à ordem pública.
Quanto ao réu Mikhael Marques de Jesus, o risco à aplicação da lei penal resta configurado pelo fato de ter permanecido foragido durante a fase inicial da investigação (fls. 4-5), vindo a ser capturado apenas após se envolver em confronto armado contra agentes públicos (fls. 137, 180-183), circunstância que atesta a sua periculosidade e a indispensabilidade do acautelamento.
Em relação ao réu Davi Eloi Santos Souza, embora seja primário, desempenhava função de logística no transporte e entrega dos armamentos comercializados pela associação (fls. 28-41, 134). A apreciação de sua custódia cautelar foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ao indeferir a liminar no Habeas Corpus nº 2109925-86.2026.8.26.0000, destacando a gravidade concreta das condutas e a insuficiência de medidas cautelares alternativas (fls. 212-217).
Ressalte-se que a invocação de predicados pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita ou residência fixa, não possui o condão de desconstituir a prisão cautelar quando presentes os requisitos materiais do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Inalteradas as premissas que fundamentaram a decretação originária e ausente qualquer modificação favorável aos réus, a manutenção da segregação impõe-se, conforme jurisprudência pacífica deste E. TJSP (Agravo Interno Criminal 2087093-35.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernando Torres Garcia; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capivari - 2ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 18/05/2021; Data de Registro: 18/05/2021)
As medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para estancar as atividades da associação criminosa e acautelar o meio social, sendo a prisão preventiva a única medida cabível e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos acusados BRUNO VALDIR MAVROS DOS SANTOS, MIKHAEL MARQUES DE JESUS e DAVI ELOI SANTOS SOUZA, com fundamento nos artigos 312 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 13/17):
Extrai-se dos autos de origem que, por ocasião do cumprimento de mandado de prisão temporária (fls. 93/94 dos autos do processo nº 1504939-50.2026.8.26.0385), Davi foi detido pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 288, § 1º, do Código Penal e no artigo 17, caput, e § 1º, da Lei nº 10.826/03, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Conforme consta da exordial acusatória (fls. 129/136 dos autos do processo nº 1505041-72.2026.8.26.0385):
“(...) desde data incerta mas até 6 de abril de2026, nesta Comarca e região, os denunciados BRUNO VALDIR MAVROS DOS SANTOS, vulgo “SV”, MIKHAEL MARQUES DE JESUS, vulgo “Mika” e DAVI ELOI SANTOS SOUZA, todos qualificados à fls. 23, associaram-se de forma estável e permanente para a prática do crime de comércio ilegal de armas de fogo e munições, conforme relatórios de investigação de fls. 28/41,40/44 e 106/109, boletins de ocorrência de fls. 06/09, 81/85, 95/98, confissão de fls. 10 e demais documentos juntados nos autos nº 1504942-05.2026.8.26.0385 (BRUNO) e laudos periciais de extração de dados a serem oportunamente acostado aos autos.
Consta, além disso, que nas mesmas circunstâncias, os denunciados BRUNO VALDIR MAVROS DOS SANTOS, MIKHAEL MARQUES DE JESUS e DAVI ELOI SANTOSSOUZA, agindo em concurso e unidade de desígnios, adquiriram, receberam, transportaram, ocultaram, tinham em depósito, adulteraram, venderam, expuseram à venda, ou de qualquer forma utilizaram, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
É dos autos que os denunciados BRUNO VALDIR MAVROS DOS SANTOS, MIKHAEL MARQUES DE JESUS e DAVI ELOI SANTOS SOUZA, agindo em unidade de desígnios e com nítida divisão de tarefas, associaram-se de forma estável e permanente para o fim específico de cometer crimes, notadamente o comércio ilegal de armas de fogo e munições em diversas cidades da Baixada Santista.
A estrutura criminosa apresentava alto grau de organização logística, na qual cada integrante desempenhava papel essencial: desde o armazenamento e guarda dos armamentos em depósitos clandestinos, passando pela intermediação e venda direta através de aplicativos de mensagens, até o transporte operacional realizado sob o disfarce de atividade profissional lícita, garantindo, assim, o pleno funcionamento da engrenagem ilícita voltada ao abastecimento bélico na região. (...)
DAVI ELOI, por sua vez, era o responsável pela logística e transporte. Utilizando-se de sua atividade de motoboy, ele realizava a retirada das armas nos pontos indicados por BRUNO e efetuava a entrega aos destinatários finais sob o comando de MIKHAEL. Registros de geolocalização e comprovantes de transferência confirmam sua participação ativa e consciente nas transações ilícitas. (...)
DAVI foi detido em São Paulo, na Rua Nilton Machado de Barros, 9, Capão Redondo, tendo seu aparelho celular apreendido com provas de sua atuação no transporte das armas (fls. 95/98 e autos nº 1504939-50.2026.8.26.0385).
No ato de recebimento da denúncia, a MM. Juíza de Direito converteu a prisão temporária em preventiva, diante da gravidade concreta dos delitos, a fim de salvaguardar a ordem pública (fls. 138/139 dos autos do processo nº 1505041-72.2026.8.26.0385).
Estão presentes os requisitos dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal. Existem suficientes indícios de autoria e prova da materialidade, visto ter a Polícia Civil realizado robusta investigação (fls. 03/05, 06/09, 10/12 e 28/41 dos autos de origem) e apreendido o aparelho celular do paciente, no qual havia diversos registros do transporte ilícito de armas de fogo.
Outrossim, cumpre destacar que o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, § 3º, recentemente incluído pela Lei nº 15.272/2025, estabelece um rol de circunstâncias a serem consideradas para a aferição da periculosidade do agente, dentre as quais o modus operandi (inciso I) e a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas (inciso III).
Na presente situação, diante das especificidades dos delitos supostamente cometidos, o transporte reiterado de diversas armas de fogo, no contexto de associação criminosa, revela-se extremamente prejudicial à sociedade, colocando em grave risco a ordem pública, sobretudo por se tratar de crime previsto no artigo 17 da Lei nº 10.826/03, equiparado a hediondo, conforme disposto no artigo 1º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.072/90.
Não merece prosperar a tese de que a suposta colaboração do paciente com as investigações demonstraria a prescindibilidade da segregação cautelar. Isso porque a entrega do aparelho celular não ocorreu de forma espontânea, mas sim em razão da abordagem pela equipe policial. Ademais, o simples fato de não ter oferecido resistência à detenção não constitui elemento suficiente para afastar a gravidade concreta das condutas imputadas.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a impetrante, o requisito da contemporaneidade não se refere ao lapso temporal entre a data dos fatos e a decretação da prisão, mas sim ao risco atual que a liberdade do paciente representa. Assim, para a sua caracterização, basta a demonstração da gravidade concreta da conduta aliada à existência de circunstâncias presentes que justifiquem a necessidade da segregação cautelar (AgRg no RHC n. 223.690/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 8/4/2026).
A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada na garantia da ordem pública, à vista da gravidade concreta do delito de associação criminosa e comércio ilegal de armas de fogo, tendo sido consignado que, "[c]onforme evidenciado na investigação, trata-se de imputação de associação criminosa armada, estruturada e estável dedicada ao comércio clandestino e abastecimento de armas de fogo e munições de diversos calibres para grupos criminosos atuantes na Baixada Santista".
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão demonstrados nos autos, atendendo ao standard probatório próprio da cautelaridade, sendo desnecessária, nesta esfera, cognição exauriente. O contexto fático e a coerência dos elementos informativos autorizam, em juízo sumário, a manutenção da custódia.
Quanto ao periculum libertatis, sobressai a gravidade concreta da conduta, "acentuada pela diversidade e alto poder destrutivo dos artefatos negociados, abrangendo revólveres e pistolas de calibres .40, 9mm, .38, .380, 7.65mm e .32", circunstâncias que evidenciam risco à ordem pública, não sendo suficientes, no caso, medidas cautelares menos gravosas.
Pontuou-se, ademais, que "Davi Eloi Santos Souza, embora seja primário, desempenhava função de logística no transporte e entrega dos armamentos comercializados pela associação".
Tais elementos, colhidos no contexto da prisão em flagrante, afastam a narrativa defensiva de fundamentação estereotipada e demonstram a imprescindibilidade da medida extrema. Os dados objetivos, individualizados e contemporâneos superam a alegação de ausência de fundamentação concreta, pois descrevem, de maneira precisa, a dinâmica delitiva, o potencial ofensivo da conduta e a atuação do agente dentro do grupo criminoso, legitimando a opção jurisdicional pela medida extrema.
A propósito, vejam-se os julgados desta Corte Superior em casos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FURTO E FRAUDE PROCESSUAL. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de envolvimento em associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.
2. A defesa sustenta a ausência de elementos que justifiquem a existência da organização criminosa, além de mudança na capitulação jurídica do fato imputado ao agravante, de organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/13) para associação criminosa (art. 288 do CP), o que, segundo a defesa, esvaziaria os fundamentos da prisão preventiva.
3. O agravante encontra-se foragido e é acusado de envolvimento na subtração de 98 armas de fogo destinadas ao comércio ilegal, em contexto de associação criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se pertinentes os fundamentos da prisão preventiva, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, com base na gravidade concreta da conduta do agravante, que tem envolvimento com associação criminosa dedicada à prática reiterada de crimes patrimoniais, incluindo subtração e comércio ilegal de armas de fogo.
6. A condição de foragido do agravante demonstra a imprescindibilidade da custódia cautelar para assegurar a aplicação da lei penal.
7. A mudança de capitulação jurídica do crime imputado ao agravante não afasta os fundamentos da prisão preventiva, que permanecem válidos diante dos outros crimes graves aptos a fundar a manutenção da custódia, sem olvidar, sobretudo, a condição de foragido do réu.
8. A presença de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e atividade lícita, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada.
9. O debate acerca da necessidade da reavaliação nonagesimal da prisão, frise-se, não trazidos inicialmente nas razões do recurso em habeas corpus, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, o seu enfrentamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 226.504/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATOS CONTRA IDOSOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS PRESENTE. CONTEMPORANEIDADE CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de integrar organização criminosa e praticar diversos crimes, incluindo comercialização ilegal de armas, estelionato contra idosos e falsificação de documentos.
2. O Tribunal estadual corroborou a decisão de primeiro grau, considerando a prisão preventiva bem fundamentada, com base na gravidade dos crimes e na necessidade de interromper a prática de ilícitos pela organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há contemporaneidade na sua manutenção, considerando a gravidade dos crimes e a necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi considerada necessária para interromper a prática de crimes pela organização criminosa, sendo a gravidade dos fatos e o modus operandi suficientes para justificar a medida cautelar.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva não se limita à proximidade temporal dos fatos, mas à persistência dos motivos que justificam a custódia cautelar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para desconstituir a custódia preventiva, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 208.008/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE AUTORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.
2. No caso, o decreto preventivo tem fundamentação idônea, uma vez que foi destacado o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pela suposta participação do agente em associação criminosa - haja vista que ele, em tese, negociava armas de fogo para traficantes - e por ele estar em cumprimento de pena no regime semiaberto por outro delito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/10/2016, destaquei).
4. O STJ entende que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam a possibilidade de que, solto, o investigado reitere as condutas criminosas e, assim, são fundamentação apta a justificar a segregação cautelar.
5. A Corte estadual não conheceu a tese de negativa de autoria, razão pela qual a matéria não pode ser analisada pelo STJ, sob pena de incorrer em supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 139.520/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021, grifo nosso.)
Note-se, aliás, que conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
Nesse contexto, não se mostra suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, diante da intensidade do risco identificado e da concreta necessidade de acautelamento da ordem pública.
A invocação de condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não é suficiente para revogar a medida extrema quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, pois tais elementos não neutralizam o risco concreto à ordem pública evidenciado pelas circunstâncias do flagrante e pelo modus operandi do crime imputado.
Relembre-se que esta Corte Superior entende que, "[q]uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)