SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MURILO ALBERTO BUDAZ REZENDE (IMPETRANTE)
Advogado
MURILO ALBERTO BUDAZ REZENDE (OAB 46298/GO)
HC 1119515/PI (2026/0329574-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MURILO ALBERTO BUDAZ REZENDEADVOGADO:MURILO ALBERTO BUDAZ REZENDE - GO046298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de A. M. da S., contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu liminar em habeas corpus análogo impetrado naquele Tribunal
O impetrante alega que o Juízo de Direito da 4ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos da execução de alimentos promovida pelos filhos do paciente, determinou a expedição de mandado de prisão, com prazo de 60 (sessenta) dias, para compelir o devedor a pagar R$ 9.679,79 (nove mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos), mais as parcelas vincendas.
Afirma que a a citação/intimação havida no cumprimento de sentença ocorreu por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp" para o número 86-995476486, não havendo nenhum elemento nos autos capaz de vincular referida linha telefônica ao executado ou comprovar a efetiva entrega/ciência da mensagem, como registro de tela, comprovante de leitura ou resposta do destinatário.
Destaca que o mandado de prisão expedido condiciona a liberdade do paciente ao pagamento da integralidade do débito histórico, e não apenas e à parcela coercível pela via da prisão civil.
Assim delimitada a controvérsia, passo à apreciação da liminar.
Destaco, inicialmente, que não cabe habeas corpus contra decisão singular proferida por Desembargador relator, tendo em vista a necessidade de que a questão seja apreciada colegiadamente pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido a inteligência da Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Acrescento que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a superação desse obstáculo foram proferidos em situações excepcionais nas quais constatada manifesta ilegalidade da ordem de prisão, o que não se verifica na hipótese presente, conforme se passará a demonstrar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. MURILO ALBERTO BUDAZ REZENDE (IMPETRANTE)
Advogado
MURILO ALBERTO BUDAZ REZENDE (OAB 46298/GO)
HC 1119515/PI (2026/0329574-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIIMPETRANTE:MURILO ALBERTO BUDAZ REZENDEADVOGADO:MURILO ALBERTO BUDAZ REZENDE - GO046298IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:A M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Na inicial da ação de cumprimento definitivo de sentença pelo rito da prisão (fls. 27-30), a parte autora informa "em decisão proferida nos autos do processo de nº 0821106- 43.2021.8.18.0140, restou determinado que o genitor deveria contribuir com o pagamento de pensão alimentícia, em favor dos filhos, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente. Ocorre que o alimentante vem descumprindo com a obrigação de prestar alimentos determinada judicialmente desde ABRIL/2022. Desta feita, os exequentes vêm postular a intimação do executado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de OUTUBRO/2022, ou justificar o inadimplemento, sob pena de prisão (...)".
Em despacho prolatado em 7/12/22, foi determinada intimação pessoal do executado, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, além de lhe ser decretada prisão civil pelo período de 1(um) a 3 (três) meses, na forma do artigo 528, § § 1º ao 4º do CPC (fls. 48-49).
Em 27/07/2023, foi certificada a devolução do mandado sem cumprimento, por ter sido verificado que o intimado não mais reside no local (fl. 52).
Requereu, então, a exequente, por meio da Defensoria Pública, em março de 2023, a citação em novo endereço (fl. 55), diligência também frustrada, por não mais residir naquele local (fl. 60).
Novamente a Defensoria Pública diligenciou em busca de outro endereço, informado em 17/10/2023 (fl. 63). Também esta diligência não obteve êxito, conforme certificado em 16/6/24, porque novamente dele se mudara o executado (fl. 79).
À fl. 81, mais um endereço foi informado pela Defensoria Pública.
Em 21/07/2025, foi certificada nova tentativa de intimação pessoal em diferente endereço (fl. 97).
Finalmente, a diligência foi cumprida em 15/7/25, nos termos da certidão assim lavrada (fl. 93):
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Mandado, e o que nos faculta a atual legislação com as Resoluções CNJ 354/2020 e o Provimento 1280/2022 PJPI/TJPI/SECPRE, foi enviado via aplicativo de mensagem (WhatsApp) o Mandado de intimação/citação da parte A M DA S, que foi recebido em 11/07/2025 às 16:48h no Telefone n° 86-995476486, que ficou bem ciente do conteúdo do mesmo. O referido é verdade e dou fé.
Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça, em 17/11/2025 assim se manifestou (fls. 101-102):
Na exordial de ID 7984106, a parte autora informa que acordo realizado no processo de nº 0821106- 43.2021.8.18.0140, restou determinado que o genitor deveria contribuir com o pagamento de pensão alimentícia, em favor dos filhos, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente.
Ocorre que o alimentante vem descumprindo com a obrigação de prestar alimentos determinada judicialmente desde ABRIL/2022.
Desta feita, os exequentes vêm postular a intimação do executado para efetuar o pagamento da pensão alimentícia referente ao mês de OUTUBRO/2022, ou justificar o inadimplemento, sob pena de prisão.
Em despacho de ID 34981718 foi determinada intimação pessoal do executado, para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de protesto do pronunciamento judicial, além de lhe ser decretada prisão civil pelo período de 1(um) a 3 (três) meses, na forma do artigo 528, § § 1º ao 4º do CPC.
Conforme diligência de ID 79142554, foi enviado via aplicativo de mensagem (WhatsApp) o Mandado de intimação/citação da parte A. M. da S., que foi recebido em 11/07/2025 às 16:48h no Telefone n° 86-995476486, que ficou bem ciente do conteúdo do mesmo.
Em manifestação de ID 80206177, a autora informa que o executado pagou apenas alguns meses de 2025, e ainda assim em valor inferior ao fixado. Atualizado o débito, o valor devido totaliza R$ 9.679,79. Apesar de devidamente intimado para pagar, comprovar pagamento ou justificar o inadimplemento, o executado permaneceu inerte. Assim, requer a prisão civil do executado. Com vista dos autos, constata-se que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 528, § 3°do CPC. É evidente e preocupante também a situação do alimentado, que necessita garantir o seu direito.
Para mais, compulsando os autos, nota-se que não foi, até o presente momento, juntado aos autos omprovação de pagamento do débito atual. Isto posto, o Ministério Público OPINA pela decretação da prisão do executado, A. M. da S., com fulcro no artigo 528, § 3°do Código de Processo Civil, c/c art. 5º, inciso LXVII, da CF/88.
Foi, então. decretada a prisão civil do paciente, pela decisão de fl. 104/105, proferida em 28/11/2025, da qual extraio:
O Executado ficou obrigado a prestar alimentos em 20% (vinte por cento) do salário mínimo em favor dos filhos e encontra-se inadimplente.
O Executado apesar de devidamente intimado, não apresentou manifestação. Em manifestação de ID 80206177, a autora informa que o executado pagou apenas alguns meses de 2025, e ainda assim em valor inferior ao fixado.
Atualizado o débito, o valor devido totaliza R$ 9.679,79. Apesar de devidamente intimado para pagar, comprovar pagamento ou justificar o inadimplemento, o executado permaneceu inerte. Assim, requer a prisão do executado.
(...)
A inércia do devedor quanto ao pagamento, pelo menos, de uma parte do débito, demonstra que a coerção prisional é a única forma eficiente de obtenção do pagamento, que tudo indica que o devedor descumpre sua obrigação por mero capricho.
(...)
Portanto, não resta alternativa, exceto a decretação da prisão civil do executado, não por mero capricho dos exequente, mas para salvaguardar os seus direitos.
Expedido, em 17/03/2025, o mandado de prisão, o executado finalmente compareceu aos autos, no dia 23/07/2026, fazendo-se representar por advogado (fl. 113).
No presente habeas corpus originário - mera reiteração de habeas corpus anterior impetrado perante o TJ/PI, contra contra a negativa de liminar pelo desembargador relator - insurge-se o executado, agora perante o STJ, alegando a invalidade de sua intimação para pagamento, sob o fundamento de não constar dos autos de origem nenhum elemento que comprove pertencer a ele o celular para o qual fora dirigida a notificação. Transcrevo:
Diversamente do que ocorreu nas tentativas anteriores de localização do executado, sempre lastreadas em endereços físicos informados pela parte exequente e submetidas à verificação in loco pelo Oficial de Justiça, o número telefônico utilizado na citação de ID 79142554 surgiu nos autos sem qualquer elemento que o vinculasse ao paciente - não há cadastro, contrato, declaração pretérita ou qualquer outro indício de titularidade.
(...)
A certidão de ID 79142554 limita-se a afirmar, em termos genéricos, que a mensagem foi "recebida" pelo telefone indicado e que o destinatário "ficou bem ciente do conteúdo do mesmo", sem que aos autos tenha sido acostado qualquer elemento técnico que sustente essa conclusão - não há print de tela, comprovante de entrega ou leitura fornecido pelo próprio aplicativo, tampouco resposta do destinatário que indique efetiva ciência.
Observo, todavia, que sequer juntou o impetrante cópia da íntegra dos autos da ação de cumprimento de sentença na qual afirma não haver nenhum indício de titularidade.
Com efeito, o impetrante limitou-se a instruir o presente habeas corpus com cópia de peças por ele selecionadas, de forma que não há sequer como aferir a alegação de que não há evidência nos autos que indique ser ele o usuário do aparelho.
Ademais, o impetrante não nega a condição do paciente de pai dos menores beneficiários dos alimentos e nem alega estar ele pagando a pensão a que fazem jus. Ciente da execução, limitou a constituir advogado particular para alegar a invalidade da intimação, de cujo recebimento há anos se furta, mediante sucessivas mudanças de endereço, a despeito dos esforços da dedicada Defensoria, que há cerca de quatro anos busca encontrá-lo para dele exigir o cumprimento da obrigação alimentar, já quantificada por decisão judicial desde abril de 2022 (fl. 46-47).
No que diz respeito à inclusão de dívida pretérita no decreto prisional, observo que, ao contrário do que alegado, o cumprimento de sentença foi ajuizado em novembro de 2022 para pagamento da parcela vencida no mês imediatamente anterior, no valor histórico de apenas R$ 242,40 (duzentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente à módica pensão de 20% do salário-mínimo em favor de seus dois filhos menores (fls. 27-30).
Tem-se, pois, que a dívida somente alcançou a cifra de R$ 9.679,79 (nove mil seiscentos e setenta e nove reais e setenta e nove centavos) em razão das parcelas que se venceram no curso de mais de três anos de tramitação da ação - até a data do último cálculo, pois hoje já decorreu mais de quatro anos de inadimplementos mensais -, tal como autorizado pela Súmula 309/STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Não prospera, portanto, a alegação de que a prisão foi decretada para pagamento de débitos pretéritos.
Assim, ao menos nesse momento em que se aprecia a liminar do habeas corpus, não existe ilegalidade manifesta a ser reconhecida, reservando-se, no entanto, para o julgamento do mérito, nova análise da questão.
Em face do exposto, indefiro o pedido liminar porque não há ilegalidade manifesta que justifique o reconhecimento da nulidade da execução e, por conseguinte, do mandado de prisão civil expedido.
Determino a solicitação urgente de informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e ao Juízo de origem.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.