Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLARISSA MAGALHAES STECCA FERREIRA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA (OAB 204495/SP)
HC 1119512/SP (2026/0329577-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLARISSA MAGALHAES STECCA FERREIRAADVOGADO:CLARISSA MAGALHÃES STECCA FERREIRA - SP204495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PIER GIUSEPPE SETTENCORRÉU:NELSON ROBERTO HELOU
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PIER GIUSEPPE SETTEN em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2187831-55.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 3º, I, segunda parte, da Lei n. 8.137/1990.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve a realização de audiência de instrução em 23/06/2026 sem a presença do paciente, com a participação da defesa técnica, tendo sido posteriormente decretada a revelia e aberto prazo para alegações finais.
Discorre que a revelia foi decretada sem demonstração concreta de ausência voluntária do paciente e com prejuízo à autodefesa.
Alega que o direito de presença integra a autodefesa e que, embora a defesa técnica tenha participado do ato, houve prejuízo específico pela produção da prova oral sem o paciente, que, idoso e em tratamento psiquiátrico, teve a ausência justificada tempestivamente, não podendo a voluntariedade ser presumida.
Argumenta que os documentos médicos e a condição pessoal do paciente devem ser valorados conjuntamente com a inexistência de histórico de abandono, o protesto em audiência e a justificativa apresentada no prazo judicial, o que afasta a conclusão automática de abandono processual e impõe a correção do ato processual.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata do andamento da ação penal, especialmente do prazo para alegações finais e da prolação de sentença. No mérito, pretende a cassação da decisão que manteve os efeitos da revelia do paciente e a declaração de nulidade da audiência de 23/06/2026 ou, subsidiariamente, o reexame da justificativa apresentada ao Juízo a quo, com análise conjunta dos elementos pessoais e médicos do paciente, do protesto defensivo em audiência e da ausência de demonstração de renúncia voluntária ao direito de presença.
