HC 1119509/SP (2026/0329579-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSAADVOGADO:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA - SP405561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABNER BRUNO CORREA LEITE CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
ABNER BRUNO CORREA LEITE CARDOSO alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2138067-03.2026.8.26.0000.
Nesta Corte Superior, a defesa busca a revogação da prisão preventiva, ao argumento de ausência de demonstração concreta e atual do risco à ordem pública e de que o acórdão impugnado se limitou a invocar a gravidade do fato e elementos inerentes à dinâmica do delito, o que converte a custódia cautelar em indevida antecipação de pena, em afronta ao art. 312 do CPP.
Alega que o risco à instrução criminal foi construído com base em hipóteses não concretizadas, sem indicação de atos efetivos de ameaça, coação, destruição de provas ou contato indevido com vítimas e testemunhas. Além disso, ressalta que não se pode utilizar a prisão como meio indireto para compelir a identificação de corréu, em respeito ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação.
Aduz que as medidas cautelares diversas da prisão foram afastadas genericamente, sem exame individualizado de adequação e suficiência, em desatenção aos arts. 282, § 6º, e 319 do CPP.
Ressalta, por fim, que o réu ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o , ambos do CP, ao seguinte fundamento (fls. 35-38, grifei):
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA (IMPETRANTE)
HC 1119509/SP (2026/0329579-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSAADVOGADO:PRYNCE SCARLAT MARRONY CARVALHO BARBOSA - SP405561IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ABNER BRUNO CORREA LEITE CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.
O crime imputado a Abner é o roubo majorado, cuja pena máxima supera quatro anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o requisito objetivo previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal para a admissibilidade da medida cautelar mais gravosa.
Consigno, inicialmente, que a circunstância de Abner ter confessado a prática delitiva na sede policial não constitui óbice à decretação da prisão preventiva nem mitiga, por si só, os fundamentos cautelares que a autorizam.
Os pressupostos da tutela cautelar, situam-se em plano distinto, posto que se relacionam não à culpabilidade do agente, mas à necessidade concreta de acautelar bens jurídicos ameaçados pela sua liberdade.
Confissão e periculum libertatis são categorias processuais que não se excluem mutuamente.
Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça de São Paulo, em reiterados precedentes, firmaram entendimento de que a colaboração do investigado com a apuração dos fatos não elimina automaticamente a necessidade da medida cautelar, caso os seus fundamentos permaneçam presentes no caso concreto.
[...]
Ademais, o roubo praticado não se revela episódio de baixa complexidade ou impulso passageiro, dado que os elementos concretos dos autos revelam uma empreitada dotada de planejamento prévio, divisão de tarefas e execução coordenada, considerando que, além da execução do roubo em si, a conduta de Abner subsequente à subtração demonstra organização e deliberada tentativa de se furtar à responsabilização, o que reforça o juízo de periculosidade.
O próprio Abner, em sua confissão, declarou que idealizou e executou o roubo em razão do custo de regularização do seu próprio veículo apreendido administrativamente (fls. 14/15).
HÁ, ainda, fundamento cautelar autônomo relacionado à conveniência da instrução criminal, dado que o corréu não foi preso e não foi reconhecido pela vítima (fls. 66), permanecendo em liberdade, sendo que a liberdade de Abner, que é quem detém conhecimento direto sobre a identidade, paradeiro e envolvimento do comparsa, cria risco concreto de que haja alinhamento de versões, intimidação da vítima, de testemunhas ou obstrução da identificação e captura do corréu.
Por força do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva somente se justifica quando as medidas cautelares diversas se revelarem inadequadas ou insuficientes.
A periculosidade concreta demonstrada pelo planejamento delitivo e pela conduta pós-crime torna improvável que medidas como monitoramento eletrônico ou proibição de acesso a determinados locais sejam capazes de neutralizar o risco à ordem pública.
O roubo, por sua própria natureza, é delito que atinge simultaneamente o patrimônio e a liberdade individual da vítima, expondo-a a situação de absoluta vulnerabilidade e terror, de modo que, quem opta por esse meio demonstra ausência de inibição diante da violência e disposição concreta de subjugar o semelhante pela força ou pela ameaça, o que, dada a gravidade concreta da conduta, evidencia que medidas cautelares diversas não são suficientes.
O Tribunal estadual, por seu turno, manteve a medida extrema em acórdão assim ementado (fl. 17):
HABEAS CORPUS Roubo qualificado - O decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado. Gravidade concreta da conduta do paciente – crime praticado com violência e grave ameaça à vítima. ORDEM DENEGADA.
Inicialmente, quanto às teses de que a prisão preventiva estaria sendo utilizada como indevida antecipação de pena, de que o risco à instrução criminal foi construído com base em hipóteses não concretizadas, sem indicação de atos efetivos de interferência na investigação, e de que a prisão estaria sendo utilizada como meio indireto para compelir a identificação de corréu, em violação ao direito ao silêncio e à garantia contra a autoincriminação, verifico que estas matérias não foram examinadas, sob esse enfoque, pelo Tribunal estadual. Esta Corte Superior não pode, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Apoiado nessa premissa, verifico que se mostram suficientes as razões invocadas pelas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação.
Conforme ressaltado no decreto prisional, o réu e um corréu abordaram a vítima com emprego de arma de fogo e subtraíram sua moto. Em seguida, o paciente "ocultou o veículo em área de matagal, e retirou a placa identificadora para, em seguida, conduzir a motocicleta até um imóvel naquela cidade, onde procedeu à sua completa desmontagem, com o propósito de comercializar suas peças separadamente, as quais passaram a ser anunciadas em rede social" (fl. 18, destaquei). Tais circunstâncias reforçam a reprovabilidade da conduta, extrapolam os elementos objetivos do tipo penal e revelam concreta ameaça à ordem pública.
Segundo a orientação desta Corte Superior, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar. A esse respeito, destaco os seguintes precedentes:
[...]
2. O decreto da prisão preventiva evidencia a gravidade em concreto da conduta e a periculosidade dos acusados que agiram com peculiar modus operandi, visto que o crime foi cometido mediante o concurso de pessoas, por motivo fútil e com recurso que dificultou a defesa da vítima, contra quem foram desferidos diversos golpes de facão e barra de ferro em direção à sua cabeça.
3. Diante da gravidade da conduta perpetrada e do risco de reiteração delitiva, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Recurso não provido.
(RHC n. 104.138/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 26/3/2019).
[...]
2. A prisão preventiva está adequadamente fundamentada na espécie, tendo em vista que as circunstâncias concretas do delito evidenciam a necessidade da constrição cautelar para a garantia da ordem pública, pela periculosidade do Recorrente, considerando-se, sobretudo, o modus operandi dos delitos. Precedentes.
3. No caso, o recorrente é o suposto mandante do homicídio, movido por vingança, por um desentendimento anterior com a vítima, tendo sido efetuados vários disparos sem chance de defesa, por meio de emboscada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 100.877/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 15/10/2018. )
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do paciente.
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).