Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119514/MG (2026/0329581-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAXWELL JUNIO MAGALHAESADVOGADOS:HEYDER LEONARDO BARBOSA TORRE - MG092709MAXWELL JUNIO MAGALHAES - MG219302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HAMILTON LIMA PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de HAMILTON LIMA PAULA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que foi recebida queixa-crime em desfavor do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 138, caput, c/c o art. 141, III, do Código Penal.
O impetrante sustenta a existência de constrangimento ilegal, pois teria havido retratação apta a extinguir a punibilidade, como também a ocorrência de perempção pela ausência de alegações finais no prazo legal, salientando que o Ministério Público teria se manifestado favoravelmente às argumentações defensivas.
Requer, liminarmente, a suspensão do trâmite da notícia-crime n. 1.0000.24.084807-7/000 até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, o trancamento da ação penal privada, com o reconhecimento da extinção da punibilidade.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 16-17):
No caso, Ponterelo da Silva Barbosa propôs queixa-crime em face de Hamilton Lima Paula, então prefeito de Timóteo, por suposta prática de calúnia (art.138 do CP). O querelado apresentou retratação das acusações (ordem n.23) e requereu declaração de extinção da punibilidade, tendo o querelante se manifestado contrariamente ao pedido.
Requer o impetrante a concessão da segurança para anular a decisão proferida pela autoridade coatora, e extinguir a punibilidade do impetrante em razão da retratação.
Analisando os autos, não vislumbro haver prova pré-constituída que confirme direito líquido e certo do impetrante e prática de ato coator pelo Des. José Luiz de Moura Faleiros (1ª CaCri), pretendendo o impetrante utilizar o Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.
[...]
Ao prestar informações (ordem n.161), a autoridade apontada como coatora justificou, devidamente, que o reconhecimento da causa extintiva de punibilidade foi postergado porque:
[...] a aferição da idoneidade, suficiência e alcance da retratação demanda análise aprofundada do conjunto probatório, o que recomenda sua apreciação após o encerramento da instrução criminal, momento em que estarão reunidos todos os elementos necessários à formação do convencimento judicial. [...]
O art. 1o da Lei 12.016/09 prevê o cabimento de mandado de segurança para “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Portanto, não se vislumbrando direito líquido e certo a ser objeto de Mandado de Segurança, deve ser indeferido o pleito. O simples fato de o relator haver postergado a apreciação da causa extintiva de punibilidade para o final da instrução processual criminal, por si só, não implica em abuso, irregularidade ou ilegalidade.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119514/MG (2026/0329581-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MAXWELL JUNIO MAGALHAESADVOGADOS:HEYDER LEONARDO BARBOSA TORRE - MG092709MAXWELL JUNIO MAGALHAES - MG219302IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:HAMILTON LIMA PAULAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.