SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO VIEIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO VIEIRA DA COSTA (OAB 209953/RJ)
HC 1119521/RS (2026/0329587-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO VIEIRA DA COSTAADVOGADO:LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JUAN PABLO RODRIGUES DE BARROSCORRÉU:ANA FLAVIA RIBEIRO COELHOCORRÉU:EWERTON FIGUEIREDO DE MOURACORRÉU:MARCOS VINICIUS COSTA JACINTHOCORRÉU:MATHEUS CORREA MARTINSCORRÉU:LUIS FELIPE DA SILVA TEODOROCORRÉU:RAULY DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:MARIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:MAXSUEL CAMARGO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN PABLO RODRIGUES DE BARROS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de dinheiro e estelionato eletrônico.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) há "excesso de prazo na conclusão do expediente investigativo pós-denúncia", pois "desde 08/05/2026, existe decisão judicial determinando que a Autoridade Policial se manifeste sobre a possibilidade de arquivamento do expediente investigativo, sem que o Estado tenha dado cabo a tal diligência, eternizando a situação cautelar e violando o princípio da razoabilidade" (e-STJ, fl. 3); b) "o Tribunal de origem fundamentou a prisão na suposta condição de foragido do paciente em Cuiabá/MT, quando o referido mandado já fora revogado a pedido do próprio Ministério Público" (e-STJ, fl. 3); c) "os fatos delituosos investigados teriam ocorrido em meados de 2024, enquanto a prisão preventiva foi decretada apenas em 12/11/2025, ou seja, mais de um ano após os supostos ilícitos, sem qualquer fato novo que justificasse a urgência da medida" (e-STJ, 3); d) "a investigação que fundamenta a prisão padece de graves nulidades na obtenção e preservação das provas digitais (logs de IP e dados telemáticos), em flagrante desrespeito ao artigo 158-A e seguintes do Código de Processo Penal" (e-STJ, fl. 3); e) "o paciente é pai solteiro e único responsável pelos cuidados de seu filho menor, de apenas 3 anos de idade, fazendo jus à substituição da prisão preventiva pela domiciliar" (e-STJ, fl. 3).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão e, ainda, a concessão de prisão domiciliar.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. LEONARDO VIEIRA DA COSTA (IMPETRANTE)
Advogado
LEONARDO VIEIRA DA COSTA (OAB 209953/RJ)
HC 1119521/RS (2026/0329587-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LEONARDO VIEIRA DA COSTAADVOGADO:LEONARDO VIEIRA DA COSTA - RJ209953IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JUAN PABLO RODRIGUES DE BARROSCORRÉU:ANA FLAVIA RIBEIRO COELHOCORRÉU:EWERTON FIGUEIREDO DE MOURACORRÉU:MARCOS VINICIUS COSTA JACINTHOCORRÉU:MATHEUS CORREA MARTINSCORRÉU:LUIS FELIPE DA SILVA TEODOROCORRÉU:RAULY DOS SANTOS PEREIRACORRÉU:MARIA CRISTINA DOS SANTOS FERREIRACORRÉU:MAXSUEL CAMARGO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, constata-se que as alegações r elativas ao erro de premissa fática, à quebra da cadeia de custódia das provas digitais e ao direito à prisão domiciliar não foram efetivamente debatidas pelo Tribunal de origem no julgamento do writ apontado como ato coator, o que impede o seu conhecimento dessas questões por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, consoante pacífico entendimento desta Corte:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. REPRESENTAÇÃO TÁCITA. INTERESSE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO DAS VÍTIMAS APÓS O PRAZO DECADENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
2. Inviável o exame de questões que não foram submetidas ou enfrentadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
[...]
4. Agravo regimental improvido."
(AgRg no HC n. 872.448/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025)
Em relação ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar.
A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da prisão cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado.
Sobre o tema, os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXTORSÃO. CRIMES CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS. INSTRUÇÃO CRIMINAL EM FASE FINAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA ESTATAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. O excesso de prazo na prisão cautelar não decorre de critério meramente matemático, devendo ser aferido à luz das peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à complexidade da causa, à pluralidade de réus e ao volume da instrução processual.
3. O processo apresenta elevada complexidade, com 29 réus, multiplicidade de defensores, apuração de 7 fatos criminosos e grande número de testemunhas, circunstâncias que justificam maior dilação temporal para a conclusão da instrução.
4. A sequência regular de atos processuais, com realização de diversas audiências, oitivas de testemunhas e interrogatórios dos acusados, afasta a alegação de paralisação indevida ou desídia do Poder Judiciário.
[...]
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 1.063.533/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
7. O excesso de prazo não se configura quando o processo tramita regularmente, em contexto de ação penal complexa, sem demonstração de atraso injustificado ou desídia do Poder Judiciário, impondo-se critérios de razoabilidade na aferição da legalidade da custódia.
[...]
10. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 1.084.078/BA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, "O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.
3. O acórdão impugnado afastou o excesso de prazo porque não vislumbrou a existência de quaisquer vícios a serem reconhecidos no andamento processual, destacando não haver, nos autos, qualquer indício de que a Douta Magistrada de origem, podendo ultimar a instrução, tenha procrastinado os atos processuais de forma injustificada. Ressaltou tratar-se de ação penal de elevada complexidade, envolvendo mais de dez réus, os quais, em tese, integrariam organização criminosa dotada de estrutura extremamente sofisticada, circunstância que torna plenamente razoável que a instrução e a tramitação do feito se estendam por período superior ao ordinariamente observado.
4. O acórdão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, verificadas a compatibilidade da duração do processo com as particularidades do caso concreto, a complexidade da ação penal e a diligência do Estado no processamento do feito, fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo.
5. Agravo regimental não provido.”
AgRg no HC n. 1.070.272/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)
Acerca dessa questão, assim se manifestou o Tribunal de origem, ao julgar a impetração originária:
"Em relação à alegação de excesso de prazo da prisão, tenho que também não prospere, ao efeito de ensejar a concessão da ordem, porquanto não verificado excesso que constitua constrangimento ilegal provocado pela autoridade judiciária, ou ministerial, sobretudo considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Como já adiantado no exame liminar, trata-se de feito de superlativa complexidade, envolvendo múltiplos réus (9) e fatos (6), mostrando-se perfeitamente justificável, assim, maior delonga no desenvolvimento da ação penal.
Ao contrário do suscitado pela defesa, ao tempo em que impetrado o presente writ, a denúncia já havia sido recebida, em 12.02.2026 - processo 5017305-39.2026.8.21.0001/RS, evento 15, DESPADEC1 . E desde então o julgador unipessoal vem promovendo o impulsionamento do feito, dentro do que se afigura possível, no aguardo da perfectibilização da citação de todos os 09 denunciados, com a necessária expedição de cartas precatórias.
Daí que, o tempo de prisão, nesse contexto, de cerca de 6 meses desde a segregação (em 04.12.2025), não se revela excessivo ou ferindo a proporcionalidade, justificando-se pelas especiais circunstâncias do caso concreto.
Nessa moldura, não se verifica demora injustificada que possa ser tributada à autoridade judicial ou Ministério Público, o processo seguindo, tanto quanto possível, o seu trâmite regular." (e-STJ, fl. 76, grifou-se)
In casu, embora o paciente cumpra prisão cautelar há cerca de 9 (nove) meses, não se cogita de excesso de prazo para formação da culpa pois a marcha processual ostenta ritmo compatível com a complexidade da causa. A delonga na instrução encontra justificativa idônea nas circunstâncias dos autos: ação penal com pluralidade de réus (nove denunciados) e imputação de múltiplos episódios delituosos (seis fatos), cenário que impõe natural dilação para o regular prosseguimento do feito.
Além disso, observa-se que o magistrado singular imprime impulso oficial contínuo e diligente. Assinala-se, ainda, a necessidade de citar todos os acusados - inclusive mediante a expedição de cartas precatórias -, o que impõe ritmo mais cadenciado à marcha processual.
Nesse contexto, a custódia cautelar mantida por cerca de nove meses não desborda dos parâmetros da razoabilidade nem vulnera o princípio da proporcionalidade.
Quanto à contemporaneidade da prisão preventiva, verifica-se que a Corte originária decidiu em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que ela depende da persistência atual dos requisitos cautelares e não do simples lapso temporal desde a data dos fatos delituosos.
A propósito, confira-se as razões de decidir do Tribunal de origem:
“Especificamente sob a perspectiva da contemporaneidade da constrição cautelar, cumpre destacar que a sua aferição não se esgota em um critério puramente temporal entre a data dos fatos e a decisão que decreta ou mantém a prisão, exigindo-se análise voltada à persistência do periculum libertatis.
Nessa linha, o decurso de tempo entre os fatos imputados e a presenta data, por si só, não conduz à conclusão de ilegalidade da custódia, desde que subsistam elementos concretos e atuais que evidenciem a imprescindibilidade da medida.” (e-STJ, fl. 76)
Desse modo, uma vez demonstrado que a instrução processual caminha dentro dos limites da razoabilidade - sem inércia atribuível ao Poder Judiciário -, desmorona a tese de caducidade do periculum libertatis. Isto é, o tempo transcorrido não dilui a urgência da medida.
Confira-se:
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DE OBJETO. ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DO EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTEMPORANEIDADE. RÉU FORAGIDO POR RELEVANTE PERÍODO. FUNDAMENTO ATUAL E IDÔNEO PARA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DE PENA E VIOLAÇÃO DA ISONOMIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
3. A contemporaneidade da prisão preventiva não se afasta pelo decurso do tempo quando verificado que o próprio acusado permaneceu em local incerto e não sabido, circunstância que retardou o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor. Nessas hipóteses, o lapso temporal não pode ser imputado ao Estado, mas sim à conduta do investigado, não havendo, portanto, falar em ausência de contemporaneidade da medida cautelar.
[...]
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no HC n. 1.040.477/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
5. A análise de excesso de prazo não se limita a uma operação aritmética, devendo considerar a complexidade do caso e a razoabilidade. No caso, a pluralidade de réus, a natureza dos delitos e a necessidade de expedir cartas precatórias justificam a dilação dos prazos processuais.
6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração criminosa justificam a manutenção da prisão preventiva, mesmo com o decurso do tempo.
7. A prisão preventiva é necessária para interromper a continuidade de atividades criminosas estruturadas, com ramificações em diversos estados e elevado grau de sofisticação.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]”
(AgRg no HC n. 1.058.427/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, ESTELIONATO, FURTO, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSA IDENTIDADE E MAUS TRATOS CONTRA ANIMAIS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
4. A análise do excesso de prazo na instrução criminal deve ser feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a condução do feito pelo Estado-juiz.
5. A mera extrapolação dos prazos processuais não acarreta automaticamente o relaxamento da prisão preventiva, especialmente em casos complexos.
6. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 968.770/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)