Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51874/SP (2026/0329590-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:G.C.E S/AREPRESENTADO POR:PAULO MAIA KOSHIBAADVOGADOS:HERON ALVARENGA BAHIA - MG043649MARLENE LOIOLA DA SILVA - DF080751RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:CICERO ALVES MACHADOADVOGADO:ANTONIO ERMELINDO IOCA - SP119542
DECISÃO
Cuida-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por G C E S/A contra acórdão da 35ª Câmara de Direito Privado do TJSP, proferido no Agravo de Instrumento nº 2347965-90.2025.8.26.0000, que teria desrespeitado o acórdão do STJ no REsp nº 2182815-SP, fixando a atualização do débito por fórmula diversa da taxa SELIC. Pede, assim, o seu acolhimento a fim de cassar o acórdão impugnado.
É o relatório.
Decisão.
1. A reclamação constitucional possui âmbito de cabimento estrito, delimitado pela Constituição e pela legislação processual, não se prestando ao papel de sucedâneo recursal, de controle genérico de legalidade de decisões judiciais ou de instrumento para reforma de acórdãos de Tribunal local.
Com esse norte hermenêutico, no caso concreto, o exame do conjunto dos pedidos e da causa de pedir revela inequívoco uso da reclamação como sucedâneo recursal porquanto: i) pretende-se reformar a decisão do eg Tribunal de Justiça de São Paulo, proferida no julgamento do AI 2347965-90.2025.8.26.0000, com determinação de critérios de atualização do débito na execução; ii) busca-se, em sede reclamatória, a homologação de cálculos e a suspensão de medidas constritivas, providências típicas da impugnação e dos recursos cabíveis no próprio feito executivo. (fls. 20/22).
Observa-se que o acórdão impugnado, além de ter decidido a matéria de índices sob o fundamento de que correção monetária e juros de mora são matéria de ordem pública e regidos pelo princípio tempus regit actum (fls. 11-14), expressamente enfrentou a matéria "para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial” (fls. 19), o que reforça a disponibilidade das vias recursais adequadas (recurso especial e correlatos), afastando a excepcionalidade do manejo da reclamação.
Nessa linha: RCL 46.317/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 23/8/2024; EDdl no Agint na RCL 45396/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 05/09/2024.
Não se verifica, portanto, hipótese de preservação da competência deste Tribunal ou de negativa frontal e direta de cumprimento a decisão específica que, por si só, justificasse a atuação reclamatória. O acórdão do TJSP explicitou fundamentos próprios, e decidiu no âmbito da execução quanto ao regime de encargos incidentes por períodos, sem impedir o manejo dos recursos adequados pela parte interessada.
Em tal contexto, a reclamação não pode substituir o recurso especial, o agravo ou demais meios processuais vocacionados ao controle da legalidade e à observância de precedentes.
2. Do exposto, com fundamento no art. 34, I, do RISTJ, indefiro liminarmente a presente reclamação.
Publique-se. Intimem-se. Após, arquivem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Rcl 51874/SP (2026/0329590-3)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)RECLAMANTE:G.C.E S/AREPRESENTADO POR:PAULO MAIA KOSHIBAADVOGADOS:HERON ALVARENGA BAHIA - MG043649MARLENE LOIOLA DA SILVA - DF080751RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOINTERESSADO:CICERO ALVES MACHADOADVOGADO:ANTONIO ERMELINDO IOCA - SP119542Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.