Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119525/CE (2026/0329596-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUESADVOGADO:JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES - CE035685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANA FLAVIA MARTINS BRAGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
ANA FLÁVIA MARTINS BRAGA DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no Agravo de Execução Penal n. 8004842-02.2024.8.06.0001.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática do crime de organização criminosa.
A defesa sustenta que a autorização de captação ambiental por prazo único de 180 dias, com dispensa de reavaliações periódicas, viola o art. 8º-A, § 3º, da Lei n. 9.296/1996. Afirma que o Relatório de Áudio Vigilância relativo à paciente foi produzido após o primeiro período de 15 dias, sem decisão judicial de renovação, o que torna ilícito o material e contamina as provas derivadas. Aduz, ainda, que a ação penal e a prisão preventiva se apoiam em prova ilícita obtida fora do prazo legal. Alega que a ilegalidade é aferível por simples leitura do dispositivo legal e do acórdão impugnado.
Requer a suspensão da ação penal n. 0800143-03.2026.8.06.0001, a cassação parcial do acórdão coator para limitar a eficácia da autorização ao primeiro período de 15 dias, o desentranhamento e a inutilização das provas captadas após o prazo legal e das derivadas, e a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura.
Decido.
O pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119525/CE (2026/0329596-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUESADVOGADO:JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES - CE035685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANA FLAVIA MARTINS BRAGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119525/CE (2026/0329596-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUESADVOGADO:JADER ALDRIN EVANGELISTA MARQUES - CE035685IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:ANA FLAVIA MARTINS BRAGA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.