Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119537/PE (2026/0329599-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETOADVOGADOS:DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO - RN005550JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO
DECISÃO
Eis o relatório e a opinião do Ministério Público Federal, pelas palavras do Subprocurador-Geral da República Carlos Augusto da Silva Cazarré (fls. 113/117 – grifo nosso):
[...]
Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido de liminar, impetrado em favor de Herculano Antonio Albuquerque Azevedo, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Colhe-se dos autos que o réu, ora paciente, foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, por diversas vezes, na forma do art. 71, do Código Penal, e ao valor mínimo indenizável de 15.798.551,32 (quinze milhões, setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e dois centavos). A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos.
O TRF5 deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa apenas para determinar a redução do valor imposto à título de reparação de danos.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
No âmbito do STJ, o recurso especial (RESp n. 2132517/RN) interposto contra o acórdão não foi conhecido pelo Ministro Relator; o agravo regimental interposto contra a decisão monocrática foi desprovido pela Sexta Turma; os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados; o recurso extraordinário interposto contra o acórdão teve seguimento negado; o agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao RE foi desprovido; e os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados.
O processo penal transitou em julgado para o réu em 19/6/2026.
Nesta sede, o impetrante insiste que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal pela condenação. Sustenta que ele foi condenado com base em responsabilidade objetiva, pelo mero fato de figurar como sócio-administrador da empresa à época dos fatos. Argumenta que as condutas a ele imputadas não restaram minimamente demonstradas pelo acórdão e que o nexo causal quanto ao resultado se limitou ao “poder de gestão” que ele detinha sobre a pessoa jurídica. Defende que “a condenação de gestor fundada na mera premissa de que ‘cabia-lhe fiscalizar a contabilidade contratada’ transmuta uma conduta culposa (in vigilando) em dolo presumido, impondo a concessão da ordem de habeas corpus de ofício para absolver o Paciente por atipicidade da conduta (art. 386, III, do CPP)”. Afirma que “a posição de sócio-administrador de uma empresa é um fato penalmente neutro e não permite a presunção de autoria de condutas típicas sem comprovação individualizada”. Assere que “nada foi dito de concreto sobre condutas específicas do acusado, estando a condenação baseada somente na sua condição de sócio e gestor”. Aponta, ainda, erro na definição do elemento subjetivo, pois “o julgado afirmou [...] o dolo de uma conduta (não pagar) para condenar por outra (omitir informação). É erro de subsunção aferível pela simples leitura”. Alega que “a locução ‘assumiu, no mínimo, o risco’ confessa que o julgador não afirmou dolo direto, recuando ao dolo eventual como piso”. Diz que “o dolo foi presumido, não provado. E dolo não se presume, comprova-se”. Aponta, ainda, nulidade da condenação pela reparação dos danos, pois “em nenhum momento houve pedido expresso e reparação mínima dos danos pelo Órgão Ministerial. O arbitramento deu-se de ofício pelo juízo de primeiro grau, em violação ao sistema acusatório, ao contraditório e ao princípio da congruência”. Conclui pela inexistência de dano subsistente, pois “foi declarada a prescrição dos créditos consolidados no PA nº 10469.720715/2017-95 mediante reconhecimento do pedido pela própria União”, de modo que “manter título executivo penal sobre obrigação extinta pelo próprio credor configura enriquecimento sem causa e cobrança oblíqua de dívida que o Estado deixou perecer”.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente com fundamento no art. 386, III, do CPP, bem como para excluir a condenação do valor mínimo a título de reparação de danos.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 105-106.
Vieram os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Preliminarmente, observa-se que, em regra, não se admite habeas corpus substitutivo de recurso especial ou ordinário e de revisão criminal, consoante já pacificado no âmbito das Turmas que integram a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
“Ainda assim, admite-se o exame de ofício de eventual ilegalidade verificável de plano, inclusive para adoção de providência processual diversa daquela postulada pela parte” (AgRg no HC 1012455/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/3/2026, DJEN de 20/3/2026).
Sendo assim, o constrangimento apontado será analisado, a fim de verificar a existência de flagrante ilegalidade que configure hipótese de atuação de ofício pelo STJ.
Sem razão o impetrante.
Cumpre observar que a presente impetração pretende esmiuçar fundamentos de condenação que já transitou em julgado para o réu, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, a intenção que se revela frontalmente contrária à jurisprudência consolidada por esse Sodalício, diante da inadequação da via eleita e do equivocado endereçamento.
Com efeito, a competência originária dessa Corte Superior para processar revisão criminal limita-se às ajuizadas contra seus próprios julgados, a teor do art. 105, I, e, da Constituição Federal. Nesse sentido:
[...]
Ainda que assim não fosse, nota-se que a discussão acerca do dolo do réu já foi exaustivamente debatida no âmbito dessa Corte Superior nos autos do já mencionado RESp n. 2132517/RN, pelo que se conclui que o presente writ pretende eternizar a discussão e contornar por via oblíqua os óbices processuais nos quais a parte incorreu, o que não se pode conceber, tendo em vista a impossibilidade de reiteração de pedidos em duas vias distintas de impugnação, pois, conforme pacífica orientação dessa Corte Superior, “[a] interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial configura subversão do sistema recursal, cabendo à parte optar por um dos meios de impugnação e arcar com as consequências de sua escolha” (AgRg no HC n. 1.005.345/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
Saliente-se, ademais, que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido já apreciado em recurso anteriormente interposto, ainda que dirigido contra acórdãos diversos ou veiculado em diferentes espécies de recursos e ações” (AgRg no HC n. 1067964/SP, Rel. Min. Messod Azualy Neto, Quinta Turma, j. 18/3/2026, DJEN de 24/3/2026).
Mesmo que fosse o caso de se conhecer do habeas corpus - o que se admite apenas para argumentar - melhor sorte não assiste ao impetrante.
Constata-se que, com exceção da tese da ausência do dolo necessário à configuração do delito previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, nenhuma das demais alegações defensivas - notadamente na dimensão ora posta - foram devidamente apreciadas pela Corte de origem, o que impede sejam inauguradas diretamente no âmbito desse Sodalício, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
Assim, não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.
[...]
Com efeito, não tem cabimento este writ substitutivo de revisão criminal.
Quanto à pretensão de absolvição, sob o específico aspecto da ausência de conduta dolosa, é nítido o intento de violar o princípio da unirrecorribilidade e de reiterar pedido já apresentado ao Superior Tribunal de Justiça. O presente writ ataca o mesmo acórdão impugnado no REsp n. 2.132.517 e veicula tese idêntica à deduzida no citado feito em favor da mesma pessoa.
Ora, não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido, valendo destacar que o óbice processual invocado para impedir o conhecimento do recurso especial (Súmula 7/STJ), também se aplica ao habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária que não permite o revolvimento do material fático/probatório dos autos para a solução da controvérsia (AgRg no HC n. 961.822/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025).
Relativamente aos demais pontos, não houve o necessário debate e decisão das questões pela Corte a quo, incidindo o óbice da supressão de instância.
Pelo exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119537/PE (2026/0329599-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETOADVOGADOS:DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO - RN005550JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDO, condenado pelo art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, e 71 dias-multa.
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que, em 18/7/2023, deu provimento parcial ao apelo para ajustar a reparação mínima dos danos, mantendo a condenação (Apelação Criminal n. 0807178-10.2020.4.05.8400 – fls. 93/95).
Sustenta a atipicidade da conduta por condenação fundada na posição societária e no dever genérico de fiscalizar, sem descrição de ato concreto e com responsabilização penal objetiva.
Alega a inaplicabilidade da teoria do domínio do fato para suprir a prova da autoria e do dolo no crime do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990.
Aduz erro na definição do elemento subjetivo, porque o núcleo do art. 1º, I, é "omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias" - conduta informacional. O que o acórdão coator descreve - deixar de recolher no prazo - é inadimplemento, que não é o verbo do tipo pelo qual houve condenação (fl. 15).
Defende, subsidiariamente, a nulidade da fixação do valor mínimo de reparação dos danos por ausência de pedido expresso e de quantificação pela acusação. Sustenta, também de forma subsidiária, a inexistência de dano em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida pela União.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório e dos atos executórios. No mérito, requer a absolvição por atipicidade da conduta (, do Código de Processo Penal) e, subsidiariamente, o decote integral da reparação dos danos.
É o relatório.
À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida.
De um lado, em princípio, o presente habeas corpus é incabível, por ser substitutivo de revisão criminal.
De outro, há indícios de pretensão de suprimir instância quanto à tese de necessidade de pedido expresso e de quantificação para fixação do valor mínimo de reparação dos danos.
Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo.
Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a.
Instruídos os autos, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119537/PE (2026/0329599-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETOADVOGADOS:DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO - RN005550JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
HC 1119537/PE (2026/0329599-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETOADVOGADOS:DURVALDO RAMOS VARANDAS DE CARVALHO NETO - RN005550JHONATAN MORAIS BARBOSA - SC057770IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5A REGIAOPACIENTE:HERCULANO ANTONIO ALBUQUERQUE AZEVEDOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.