Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROSANGELA BARBOZA RUI RAGACCI (IMPETRANTE)
- Advogado
- ROSANGELA BARBOZA RUI RAGACCI (OAB 419959/SP)
HC 1119531/SP (2026/0329600-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:ROSANGELA BARBOZA RUI RAGACCIADVOGADO:ROSANGELA BARBOZA RUI RAGACCI - SP419959IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GERALDO DONIZETE ARRUDA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GERALDO DONIZETE ARRUDA DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução Penal n. 0038115-93.2025.8.26.0041).
Extrai-se dos autos que, no curso da execução penal, foi indeferida, em primeira instância, a progressão ao regime semiaberto, permanecendo o paciente no regime fechado, sob o fundamento de, entre outros aspectos, a gravidade dos homicídios qualificados praticados no passado, a quantidade de pena remanescente, registro de faltas disciplinares antigas e conclusões de exame criminológico (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, mantendo o indeferimento da progressão com suporte em justificativas reputadas genéricas e abstratas: gravidade dos crimes pretéritos, longa pena a cumprir, faltas disciplinares remotas - com a última falta grave há mais de 19 anos - e adoção per relationem das conclusões de laudo criminológico (e-STJ fls. 3/4).
No presente writ, a defesa alega motivação inidônea para a negativa do requisito subjetivo, por se apoiar em gravidade abstrata do crime, pena remanescente e faltas antigas já reabilitadas, apesar de atestado de bom comportamento carcerário recente (e-STJ fl. 4). Aduz que o paciente cumpre pena há mais de 31 anos ininterruptos, aproximando-se do limite máximo de 30 anos previsto no art. 75 do Código Penal, o que configuraria desproporcionalidade e excesso de execução (e-STJ fls. 3/4). Sustenta que a manutenção do regime mais gravoso, nessas condições, caracteriza flagrante constrangimento ilegal (e-STJ fl. 3).
Requer a concessão de medida liminar para imediata transferência ao regime semiaberto, com expedição de mandado/guia; a requisição de informações à autoridade apontada como coatora; a intimação do Ministério Público Federal para parecer; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão impugnado e conceder a progressão ao semiaberto, ou determinar nova apreciação pelo Juízo da Execução, afastadas as fundamentações tidas por genéricas (e-STJ fl. 5).
