Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. LUCAS MARTINS DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- LUCAS MARTINS DA SILVA (OAB 491443/SP)
HC 1119558/SP (2026/0329607-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUCAS MARTINS DA SILVAADVOGADO:LUCAS MARTINS DA SILVA - SP491443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ITALO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ITALO CARLOS DE OLIVEIRA ROCHA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1510819-78.2025.8.26.0378.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto deve haver a absolvição do paciente por insuficiência probatória, afirmando que ele é usuário de drogas e que estava adquirindo entorpecentes para consumo próprio, versão corroborada pelo comparecimento espontâneo de adolescente à autoridade policial, que teria confessado ser o proprietário dos entorpecentes apreendidos, fato que teria sido desconsiderado pelas instâncias ordinárias.
Alega que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, porque o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, sendo indevido o afastamento da minorante com base em atos infracionais pretéritos, além de inexistirem elementos concretos que evidenciem habitualidade delitiva.
Afirma que, reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado, é cabível o redimensionamento da pena, a fixação de regime inicial mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento do tráfico privilegiado com a consequente fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
