Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119539/SP (2026/0329608-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEIDE KATULYN DE ALMEIDA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ALEIDE KATULYN DE ALMEIDA SOUZA, presa preventivamente e acusada pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, e 288, § 1º, do Código Penal (Processo n. 1506958-40.2025.8.26.0425, da 2ª Vara da comarca de Tupi Paulista/SP).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 2/7/2026, julgou a impetração parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, denegou a ordem do HC n. 2090111-88.2026.8.26.0000.
Alega, de forma delimitada, que o presente habeas corpus não busca a revogação da prisão preventiva, mas apenas sua substituição por prisão domiciliar, diante da situação excepcional dos três filhos menores da paciente – um com deficiência que demanda cuidados permanentes, outro de três anos cujo pai está preso e uma terceira criança sem referência paterna formal – e da necessidade de interpretação conforme o art. 318-A do Código de Processo Penal, em diálogo com o art. 227 da Constituição Federal.
Sustenta que as instâncias ordinárias indeferiram a prisão domiciliar com fundamento automático no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal e na gravidade concreta dos fatos, sem realizar ponderação específica sobre a suficiência da prisão domiciliar monitorada para resguardar os fins cautelares e sem considerar o impacto desproporcional da segregação sobre as crianças.
Aponta, ainda, inadequação de se invocar o acolhimento institucional como razão para afastar a convivência familiar quando possível compatibilizar a cautelar com a proteção integral da infância.
Em caráter liminar, requer a substituição imediata da prisão preventiva por prisão domiciliar, preferencialmente com monitoração eletrônica e demais medidas do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, requer a confirmação da ordem para assegurar o cumprimento da custódia em regime domiciliar. Subsidiariamente, pleiteia a reapreciação do pedido com fundamentação concreta acerca da suficiência da prisão domiciliar, observando o art. 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência dos Tribunais Superiores.
É o relatório.
In casu, em juízo de cognição sumária, próprio de decisão liminar, entendo que assiste razão à impetração, porquanto estão demonstrados os requisitos para o deferimento da medida de urgência.
Isso porque, a despeito da gravidade concreta das condutas imputadas à paciente, embora se trate de crime praticado com violência e grave ameaça, da leitura da decisão de prisão observa-se que não houve individualização das condutas.
Vejamos, no ponto, o que disse o Juiz de primeiro grau (fl. 370 – grifo nosso): Evidencia-se, ainda, a imprescindibilidade da segregação para o sucesso da persecução penal, garantindo a serenidade e efetividade da atuação policial: há necessidade da custódia para fins de proceder ao reconhecimento pessoal (o qual, consoante a jurisprudência remansosa, é obrigatório, pois ato meramente passivo - STF, HC nº 69.026), buscar por novas testemunhas do fato, viabilizar a identificação e individualização da conduta de todos os coautores, intentar obter informações para localização da arma e dos objetos subtraídos ainda não recuperados, isso sem prejuízo dos demais atos de polícia judiciária. Outrossim, é presumível que a recolocação dos representados em liberdade, após serem conduzidos à delegacia, poderia frustrar completamente o intento investigativo. É fácil concluir que, uma vez ciente das suspeitas que recaem sobre si, os agentes buscariam apagar pistas, ocultar provas e porventura atemorizar vítimas e testemunhas, o que turbaria irremediavelmente as investigações. Em suma, é preciso e esclarecer o mais rápido as circunstâncias do gravíssimo crime praticado, justificando o expediente.
Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: AgRg no RHC n. 216.894/DF, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 19/9/2025.
Ademais, os arts. 318, 318-A e 318-B do CPP estabelecem a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, quando o agente possuir filho com até 12 anos de idade incompletos. Veja-se (grifo nosso):
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo.
Art. 318-A. A prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar, desde que:
I - não tenha cometido crime com violência ou grave ameaça a pessoa;
II - não tenha cometido o crime contra seu filho ou dependente.
Art. 318-B. A substituição de que tratam os arts. 318 e 318-A poderá ser efetuada sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 deste Código.
Pois bem. Não desconheço a jurisprudência desta Corte no sentido de que não cabe a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar em casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça. Contudo, no caso dos autos, a paciente está sendo investigada por ter emprestado sua linha telefônica ao corréu Iago, com que mantem relacionamento. Em nenhum momento, a investigação indicou que a paciente estava na cena do crime (fls. 361/374).
Além disso, há presunção legal de que os filhos menores de 12 anos necessitam dos cuidados da mãe. Justamente por isso, o legislador, propositalmente, não incluiu, na redação do art. 318, V, do CPP, a exigência de comprovação de que a mãe seria imprescindível aos cuidados da criança (STF: HC n. 169.406/MG, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 26/4/2021).
Em igual direção: a lei, em verdade, presume a necessidade e importância do acompanhamento materno ao infante menor de 12 anos, tanto que propositalmente o legislador retirou da redação do art. 318, V, do CPP, a comprovação de que seria ela imprescindível aos cuidados do menor, a qual se faz necessária em outros casos do mesmo artigo (HC n. 187.070, Rel. Min. Edson Fachin).
A paciente é mãe de três crianças menores de 12 anos, sendo uma delas portadora de deficiência (fls. 447/450).
Ante o exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva imposta à paciente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras cautelares pelo Juízo de primeiro grau competente ou de decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força das cautelares.
Comunique-se, com urgência.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de primeiro grau competente (Autos n. 1506958-40.2025.8.26.0425) sobre os fatos alegados na inicial, no prazo de 20 dias, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico.
Deve a autoridade esclarecer se foi oferecida a denúncia.
Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119539/SP (2026/0329608-8)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALEIDE KATULYN DE ALMEIDA SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.