Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119534/SP (2026/0329610-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OTAVIO AUGUSTO CORREIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO AUGUSTO CORREIA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, nos autos do HC n. 2130948-88.2026.8.26.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente responde pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, após prisão em flagrante em 17/5/2026, quando policiais militares apreenderam 520 porções de cocaína, com peso bruto total de 615g, acondicionadas em tubos plásticos e ocultadas em um capacete de motocicleta. Em audiência de custódia realizada em 18/5/2026, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
A defesa alega que há constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, por basear-se em argumentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime e à quantidade de droga apreendida, sem individualização de elementos que demonstrem perigo atual à ordem pública.
Sustenta que a mera apreensão de 520 porções de cocaína não autoriza, isoladamente, a segregação cautelar, exigindo-se demonstração específica do periculum libertatis, bem como análise concreta da suficiência das medidas do art. 319 do mesmo diploma, cuja inadequação não foi motivada (fls. 2-16).
Argumenta, ainda, que as condições pessoais favoráveis do paciente reforçam a viabilidade de substituição por cautelares menos gravosas.
Aponta, por fim, que a decisão impugnada não observou a exigência de motivação individualizada e contemporânea.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, com aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal; subsidiariamente, pugna pela determinação de novo exame da custódia pela origem, com decisão devidamente fundamentada nos parâmetros legais invocados.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 19-30):
Consta dos autos que, em tese, no dia 17 de maio de 2026, até por voltadas 19 horas, na Rua Alcides Ramos Nogueira, na altura do nº 650, Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, no município de Pindamonhangaba, OTÁVIO AUGUSTO CORREIA DOS SANTOS, menor de 21 anos, trazia consigo, guardava, tinha em depósito e transportava para entregar e fornecer a consumo de terceiros, 520 porções de cocaína, com peso bruto total de 615 gramas, droga apta a causar dependência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
Segundo narra a denúncia: “(...) ÓTAVIO, na via pública acima mencionada, trazia consigo, guardava, tinha em depósito e transportava, utilizando-se da motocicleta da marca Honda, modelo CG160 START, placa UGO5F19, as porções da droga mencionada acima, embaladas individualmente em tubos plásticos do tipo “eppendorf”, todas elas destinadas à venda e à entrega a consumo de terceiros; para evitar a localização e a apreensão do entorpecente pela Polícia, mantinha as substâncias ocultadas no interior de um capacete preto acoplado e preso à parte traseira da motocicleta. Nas circunstâncias apontadas no parágrafo inicial, policiais militares realizavam patrulhamento nas proximidades do Shopping Pátio Pinda, com enfoque no combate a furtos e roubos de motocicletas, especialmente modelos da marca Honda de 160 cilindradas, em razão do aumento recente desse tipo de crime na região, quando avistaram OTÁVIO empurrando a motocicleta acima mencionada, nas imediações do posto de combustíveis Sete Estrelas. Diante das circunstâncias suspeitas, resolveram abordá-lo e, durante a busca pessoal, os policiais localizaram, em poder do denunciado, a quantia de R$ 200,00 em dinheiro, dividida em 4 notas de R$ 50,00, bem como um aparelho celular. Em seguida, ao realizarem vistoria na motocicleta, encontraram, no interior de um capacete preto acoplado e preso à parte traseira do veículo,4 sacos plásticos contendo 520 porções de cocaína acondicionadas em tubos plásticos do tipo “eppendorf”, prontas para entrega e consumo de terceiros. Questionado acerca da origem e destinação da droga, OTÁVIO admitiu que realizava o transporte do entorpecente, afirmando que havia sido chamado para fazer uma “corrida”, consistente em buscar a droga no distrito de Moreira César e levá-la até a cidade de Campos do Jordão, onde faria contato, por telefone, com a pessoa responsável por receber a substância. Disse, ainda, que o número de contato se encontrava armazenado em seu aparelho celular. A quantidade de droga apreendida, a forma de embalagem e acondicionamento, o modo de ocultação do entorpecente, o transporte confessado da substância entre cidades para posterior entrega a terceiro e as demais circunstâncias da apreensão evidenciam que as substâncias eram destinadas ao tráfico ilícito” (fls. 01/02 dos autos de origem).
Pois bem.
Da atenta análise dos autos, não se verifica qualquer ilegalidade na decisão que decretou a custódia, a qual se encontra devidamente fundamentada, em observância aos preceitos legais e às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido, destacou que: “(...) Entendo, ainda, não ser o caso de concessão de liberdade provisória. Vejamos. A decretação da prisão preventiva ou mesmo em medidas cautelares diversas e menos gravosas depende da existência concomitante de alguns elementos essenciais: o fumus commissi delicti, indícios de autoria e periculum libertatis. Nesta ocasião, e em atenção às modificações feitas pela Lei n. 12.403/11 quanto às medidas cautelares mencionadas nos capítulos II, III, IV e V do título IX do Código de Processo Penal, registro que o Juízo, quando da aplicação de qualquer uma delas, deverá se basearem sua necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais, e em sua adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Ainda neste ponto, anoto que a prisão preventiva só será cabível quando outras medidas cautelares menos gravosas se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso em análise. Para a prisão preventiva, especificamente, é necessário, ainda, que o crime imputado ao autuado seja doloso e que a ele haja cominação de pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos; ou seja o réu reincidente; ou o crime envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; ou, ainda, quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. É preciso verificar, também, se a segregação cautelar do autuado de fato será necessária para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a regularidade da instrução processual ou a aplicação da lei penal. Pois bem. Compulsando os autos, e analisando os fatos descritos pela autoridade policial e os documentos juntados por ela até o momento, e atendendo aos argumentos apresentados pelo Ministério Público, entendo que no presente caso há necessidade de decretação da prisão preventiva do investigado. A materialidade do delito, por ora, está comprovada por meio dos documentos juntados aos autos. HÁ indícios de autoria que recaem sobre o custodiado, eis que ele foi preso em flagrante, supostamente após ser surpreendido na posse de uma motocicleta e entorpecentes. Ao delito imputado ao custodiado é cominada pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos de reclusão. Diante desse contexto, entendo que a prisão preventiva, além de ser adequada à gravidade em concreto, é necessária para garantia da ordem pública. Quanto à ordem pública, é necessário explicitar que o crime em comento é de extrema gravidade, tendo em vista que o custodiado supostamente portava grande quantidade (520 porções) de cocaína, entorpecente conhecido pela alto poder viciante e vulnerante, supostamente visando ao transporte intermunicipal. Sabe-se que, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o risco concreto de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública”1. Como se observa, no caso dos autos, evidências de reiteração criminosa, que deve ser coibida pelo Poder Judiciário. Com efeito, o custodiado é investigado por suposta associação ao tráfico de drogas, bem como pela prática do tráfico. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade”2. No mesmo sentido o AgRg no HC n. 826.107/SC3. No ponto, assevero, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “entende que a quantidade, a variedade e a natureza da droga apreendida podem servir para o Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública”4. Nesse sentido, entende o Legislador que, desde que a permanência do acusado em liberdade possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa no meio social, cabe ao Juiz manter ou decretar a custódia cautelar como garantia da ordem pública, constituindo em verdadeira medida de segurança, para evitar que, sob o manto da impunidade retorne à prática de crime. Saliente-se que a possibilidade de reiteração delitiva e a quantidade e variedade dos entorpecentes são parâmetros válidos para a aferição da periculosidade social, nos termos do .º, incisos III e IV, do Código de Processo Penal. A natureza do delito e as circunstâncias do fato, conforme os fundamentos acima expostos, a liberdade provisória condicionada ou mesmo as medidas cautelares diversas da prisão são, ao menos por ora, absolutamente inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual a decretação da prisão preventiva mostra-se medida de rigor. Frise-se que a prisão preventiva é recomendada pela legislação em casos como este, nos termos do .º, inciso(s) I e IV, do Código de Processo Penal. Outrossim, a presente conversão tem por supedâneo o disposto no nciso I, do Código de Processo Penal. , com fundamento nos e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de OTÁVIO AUGUSTO CORREIA DOS SANTOS, em preventiva” (fls. 57/60 dos autos de origem).
Bem fundamentada se encontra a decisão que manteve a custódia cautelar (fls. 110/113 dos autos de origem).
Não há que se falar, portanto, em ausência de motivação adequada ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
(...)
Anota-se que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da custódia e nem tem força para alcançar a sua revogação, mormente quando presentes os motivos autorizadores da medida, como no caso em tela.
(...)
Aliás, as medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, só poderão ser aplicadas quando ausentes os requisitos para a prisão preventiva, o que não ocorre no caso em comento.
A prisão cautelar, embora excepcional, é juridicamente adequada quando assentada em elementos do caso que evidenciem risco à ordem pública. A Corte de origem registrou que foram apreendidas centenas de porções de cocaína, com peso significativo (615g), havendo relato de transporte entre municípios para entrega, circunstâncias que transcendem a gravidade abstrata do tipo penal e exprimem organização mínima da empreitada, potencial difusão de entorpecentes e reprovabilidade concreta. Nessa moldura, a quantidade e a natureza da droga, aliadas à destinação, são fatores reconhecidos por esta Corte como aptos a aferir a periculosidade do agente e a necessidade da segregação, sendo suficiente a justificar a medida extrema.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao destacar a expressiva quantidade de droga apreendida (8,748 kg de maconha), que estava sendo transportada para outro estado da Federação.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 996.567/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Em hipóteses como esta, a jurisprudência do STJ tem considerado que, presentes elementos objetivos de gravidade concreta e periculosidade, a custódia é necessária, sendo irrelevantes, por si sós, condições pessoais favoráveis, que não neutralizam o periculum libertatis quando demonstrado.
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119534/SP (2026/0329610-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARIA EDUARDA BARBOSAADVOGADO:MARIA EDUARDA BARBOSA - SP464882IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:OTAVIO AUGUSTO CORREIA DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.