Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1031407/MA (2025/0329611-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE NOLETO DA SILVAADVOGADOS:PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO049226LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1031407/MA (2025/0329611-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JOSE NOLETO DA SILVAADVOGADOS:PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO049226LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031407/MA (2025/0329611-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRAADVOGADOS:PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO049226LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE NOLETO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J. N. DA S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Habeas Corpus n. 0820796-52.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, reduzindo a pena ao patamar de 8 anos de reclusão e afastando a pena de multa (fls. 111/116).
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do acórdão assim resumido (fl. 56):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA HIPÓTESE.
I. Caso em exame.
1. HABEAS CORPUS impetrado com o fito de ter anulada decisão da própria Primeira Câmara Criminal.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se possível, ao Tribunal, sindicar julgado seu, transitado em julgado, na via do WRIT.
III. Razões de Decidir.
3. Análise da espécie inviabilizada pela incompetência desta eg. Corte para o processo e julgamento da espécie.
4. Nada havendo a apreciar, cabe ao Relator indeferir liminarmente o pedido, submetendo a decisão à deliberação do Órgão colegiado, nos termos do , da Lei Substantiva Penal.
IV. Dispositivo.
5. Decisão confirmada; pedido indeferido, IN LIMINE.
Dispositivos relevantes citados: arts. 415, do RI-TJ/MA, 663, da Lei Adjetiva Penal, e 105, I, “c”, da CF/88."
No presente writ, a impetrante alega nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sessão de julgamento e do acórdão do recurso de apelação, o que impossibilitou a interposição de recursos cabíveis.
Destaca que, no momento da prisão, não foi assegurado ao paciente o direito de comunicação com advogado ou familiar, em violação ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal - CF e ao art. 306, §1º, do Código de Processo Penal - CPP, tornando a prisão ilegal e arbitrária.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do julgamento da apelação criminal, facultando ao paciente aguardar o desfecho da ação penal em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 119/121). As informações foram prestadas (fls. 126/130).
Sobreveio petição da defesa, às fls. 133/136, alegando que o ofício encaminhado informa que a Defensoria Pública do Estado do Maranhão teria sido intimada da inclusão em pauta de julgamento e do acórdão proferido sob ID nº 42125364, contudo, tais alegações vieram desacompanhadas da efetiva expedição do expediente, tampouco de sua efetiva ciência ou recebimento pela instituição defensória. Argumenta que 'a mera juntada de ofício informando a intimação, desacompanhada dos comprovantes de envio, protocolo ou ciência eletrônica, não supre a necessidade de prova da regularidade da intimação processual'. Acrescenta que o paciente não foi intimado, pessoalmente, do acórdão. A ausência de intimação válida da Defensoria Pública constitui nulidade absoluta, por comprometer a plenitude da defesa técnica". Argumenta que 'a mera alegação de envio de e-mail institucional desacompanhada de recibo de entrega ou confirmação de recebimento, não supre a necessidade legal de intimação regular. A ausência de intimação pessoal do réu acerca da sentença ou do acórdão condenatório constitui nulidade absoluta, não sendo suprida pela intimação da defesa técnica'. Ao final requer: "1. O desentranhamento ou desconsideração do ofício apresentado no evento 24, por carecer de elementos probatórios mínimos quanto à efetiva intimação da Defensoria Pública e do paciente; 2. O reconhecimento da nulidade absoluta da intimação do acórdão condenatório, diante da ausência de intimação pessoal do réu, nos termos do art. 392, V, do CPP; 3. O consequente provimento do presente habeas corpus, com a anulação dos atos processuais viciados, a fim de que seja garantido ao paciente o exercício pleno da defesa, mediante regular intimação pessoal e de sua defesa técnica".
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 138/140).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Como visto, o paciente foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado operado em 20/02/2025.
Em síntese, a alegação defensiva cinge-se à aventada nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sessão de julgamento e do acórdão do recurso de apelação, bem como que teria sido desrespeitado o direito de comunicação do paciente com advogado ou familiares, quando de sua prisão.
Ocorre que é dos autos que o writ foi indeferido liminarmente, em decisum do seguinte jaez:
“(...) PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA HIPÓTESE.
I. Caso em exame. 1. HABEAS CORPUS impetrado com o fito de ter anulada decisão da própria Primeira Câmara Criminal.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se possível, ao Tribunal, sindicar julgado seu, transitado em julgado, na via do WRIT.
III. Razões de Decidir.
3. Análise da espécie inviabilizada pela incompetência desta eg. Corte para o processo e julgamento da espécie.
4. Nada havendo a apreciar, cabe ao Relator indeferir liminarmente o pedido, submetendo a decisão à deliberação do Órgão colegiado, nos termos do art. 663, da Lei Substantiva Penal.
IV. Dispositivo.
5. Decisão confirmada; pedido indeferido, IN LIMINE. Dispositivos relevantes citados: arts. 415, do RI-TJ/MA, 663, da Lei Adjetiva Penal, e 105, I, “c”, da CF/88.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e contra o parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça, proferido em banca, indeferir liminarmente a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. (...)
HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Noleto da Silva, buscando anular decisão desta Primeira Câmara Criminal ao argumento de que proferida sem prévia intimação da Defensoria Pública.
Afirma, outrossim, que “o constrangimento ilegal se agrava pelo fato de que, no momento da prisão do Paciente, não foi assegurado o seu direito de comunicação com advogado ou familiar”, anotando, por fim, ser o paciente pessoa idosa e detentora de condições pessoais favoráveis.
Sob tal prisma, pede seja liminarmente suspensos os efeitos do trânsito em julgado daquela decisão, garantindo, ao paciente o direito de solto recorrer, sem prejuízo da substituição da custódia por cautelares outras.
No mérito, a concessão da Ordem para “a) Reconhecer a nulidade do julgamento da apelação criminal por ausência de intimação da Defensoria Pública; b) Anular o trânsito em julgado e determinar nova intimação da Defensoria Pública para manifestação no julgamento da apelação, no caso, haja vista o ingresso dos advogados, requer oportunidade, para a defesa manifestar e poder opor por RECURSO ESPECIAL; c) Garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até novo julgamento do recurso, salvo se por outro motivo estiver preso, evitando assim, uma antecipação (incerta) condenatória; d) Eventualmente, seja concedida a liberdade provisória, (recorrer em liberdade), com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”.
Nada havendo a apreciar, pois, deixo de ordenar eventuais diligências, consoante o autoriza o art. 663, da Lei Adjetiva Penal, de logo anotando descabida, em casos assim, a prévia remessa dos autos ao Órgão do PARQUET, vez que por expressa determinação legal, nos casos de indeferimento liminar, o Relator imediatamente “levará a petição ao tribunal, câmara ou turma, para que delibere a respeito” (art. 663, da Lei Adjetiva Penal).
Significa dizer, o indeferimento liminar do pedido é ato do Relator, sujeito à ratificação pelo colegiado, sim, mas que prescinde de providências outras, como o oferecimento de parecer ministerial, exatamente por impedir o próprio processamento do pedido, que sequer chega a ser recebido.
Com essas considerações, apresento a demanda de logo ao PARQUET, para que sobre ela se manifeste em banca, submetendo-a, em seguida, ao colegiado.
É o Relatório.
VOTO
Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, como cediço, “o Tribunal de Justiça processará e julgará originariamente os habeas corpus nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita à sua jurisdição” (art. 415, do RI-TJ/MA).
Não sendo o caso, nada havendo, em verdade, a analisar, porque estranha à espécie à competência desta eg. Corte, à qual não cabe sindicar seus próprios julgados na via do WRIT, indefiro liminarmente a impetração, submetendo esta decisão à deliberação dos em. Pares que compõem esta eg. Câmara, consoante a regra do art. 663, da Lei Adjetiva Penal, anotando, apenas, que eventual inconformismo com decisão desta eg. Corte, em sede de Apelação Criminal haverá que, por óbvio, ser suscitada perante a eg. Corte Superior (art. 105, I, “c”, da CF/88).
É como voto”.
De proêmio, evidentemente a matéria veiculada neste remedio heroico (suposta nulidade processual por ausência de intimação da sessão de julgamento e acórdão, bem como alegada violação de direito de comunicação, quando da prisão em flagrante do ora paciente) é pertinente à revisão criminal, que tem a natureza de ação rescisória.
Isto porque, é dos autos que se operou o trânsito em julgado, na data de 20/02/2025.
Certo é que o Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
Logo, já sob esta ótica, impossível o conhecimento do presente mandamus, conforme os precedentes deste Tribunal Superior:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, por incompetência, ressaltando a inexistência de flagrante ilegalidade no acórdão contestado.
2. A defesa alega constrangimento no afastamento do tráfico privilegiado, argumentando que a decisão foi baseada apenas na quantidade de entorpecentes apreendida (1 kg de maconha), o que, subsidiariamente, não justificaria aumento na pena-base.
3. O Ministério Público Federal pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, mas não há previsão normativa para contrarrazões ao agravo regimental em habeas corpus.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em esclarecer a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus em casos nos quais houve trânsito em julgado na origem.
5. A questão também envolve saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade.
III. Razões de decidir
6. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal, conforme o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal.
7. Não se verificou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
8. O agravo regimental não foi conhecido por não apresentar argumentos novos ou específicos que pudessem superar os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade.
Aplicação do enunciado de Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para julgar habeas corpus que substitua revisão criminal em casos já transitados em julgado na origem."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 170.068/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6.10.2022.
(AgRg no HC n. 946.084/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO PELA POLÍCIA MILITAR. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que buscava a declaração de ilegalidade das provas obtidas por meio de diligências alegadamente ilegais e o restabelecimento da absolvição do paciente.
2. Subsidiariamente, o agravante pleiteava a absolvição do paciente do crime de associação para o tráfico de drogas e a absolvição da imputação de crime de posse ilegal de munição de uso permitido, por aplicação do princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação investigativa prolongada da Polícia Militar, sem autorização judicial, configura ilegalidade nas provas obtidas e se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar decisões já transitadas em julgado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer a legalidade das investigações realizadas pela Polícia Militar, desde que não usurpem as funções de polícia judiciária, exclusivas das polícias federal e civil.
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade nas provas obtidas que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A Polícia Militar pode realizar investigações, desde que não usurpe funções de polícia judiciária.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal".
Dispositivos relevantes citados: Não houve. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 848.619/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.10.2023.
(AgRg no HC n. 1.005.238/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONJUNTO PROBATÓRIO INDICANDO MERCANCIA ILÍCITA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. COISA JULGADA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a rediscussão da tipificação dos fatos, após o trânsito em julgado, somente é possível por meio de revisão criminal, sendo inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo desse instrumento processual.
2. Na hipótese dos autos, a Corte de Justiça estadual destacou que a condenação do agravante não se baseou unicamente na quantidade de droga apreendida, mas também em elementos probatórios como diálogos extraídos do celular do sentenciado, que evidenciam atividade típica de tráfico ilícito de entorpecentes, afastando a presunção relativa de usuário prevista no novo entendimento jurisprudencial.
3. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.352/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E QUALIFICADORAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo. O paciente foi condenado a 17 anos de reclusão em regime fechado pelo crime de homicídio qualificado.
2. A defesa alega indevida exasperação da pena-base por ausência de fundamentação concreta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação do crime e a utilização de qualificadoras sobejantes justificam a majoração da pena, sem que isso configure ilegalidade ou abuso de poder.
III. Razões de decidir
4. A premeditação do crime, de acordo com a prova dos autos, autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, conforme entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
5. A utilização de qualificadoras sobejantes para o aumento da pena-base é admitida, não havendo constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.005.187/ES, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.). (grifos nossos).
Além disto, o parecer ministerial de fls. 138/140 apontou a impossibilidade de apreciação da quaestio iuris por este Tribunal Superior em virtude não apenas de ser matéria de revisão criminal, mas também tendo em vista o óbice da supressão de instância, a saber:
“Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, a ser proposta no Tribunal de origem, de modo que o conhecimento da questão nesta sede implica evidente supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência dessa Corte. (...) Assim, tendo em vista que o caso presente não apresenta nenhuma especificidade que exija a antecipação da apreciação, que poderá ser feita oportunamente, quando da apreciação do instrumento processual cabível (a revisão criminal), a ser ajuizada na origem, o caso é de não conhecimento da impetração. Diante do exposto, o parecer é pelo não conhecimento do habeas corpus.” (grifos nossos).
Em adição, não socorre ao paciente o pedido de desentranhamento do ofício de fls. 126/130, eis que não há que se cogitar que, em tal documento, tenha sido aposta informação que eventualmente seja divergente da realidade fático-processual.
Neste aspecto, tem-se que restou sedimentado o aludido documento:
“Senhor Ministro,
O paciente teve em seu favor impetrado o HABEAS CORPUS nº 0820796-52.2025.8.10.0000, buscando ter anulada decisão do próprio Tribunal, aos argumentos de que proferida sem prévia intimação da Defensoria Pública. Alegou, lado outro, na origem desrespeitado o direito de comunicação do paciente com advogado ou familiares, quando de sua prisão.
Anotou, ainda, tratar a hipótese de pessoa idosa e detentora de condições pessoais favoráveis, pelo que pediu fossem liminarmente suspensos os efeitos do trânsito em julgado da decisão e, no mérito, “a) Reconhecer a nulidade do julgamento da apelação criminal por ausência de intimação da Defensoria Pública; b) Anular o trânsito em julgado e determinar nova intimação da Defensoria Pública para manifestação no julgamento da apelação, no caso, haja vista o ingresso dos advogados, requer oportunidade, para a defesa manifestar e poder opor por RECURSO ESPECIAL; c) Garantir ao paciente o direito de permanecer em liberdade até novo julgamento do recurso, salvo se por outro motivo estiver preso, evitando assim, uma antecipação (incerta) condenatória; d) Eventualmente, seja concedida a liberdade provisória, (recorrer em liberdade), com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão”.
O HABEAS CORPUS foi liminarmente indeferido, por óbvio, por não caber, a este Tribunal, sindicar suas próprias decisões, mormente quando, como no caso, já transitadas em julgado.
Nesse sentido, é da decisão vergastada: “nada havendo, em verdade, a analisar, porque estranha à espécie à competência desta eg. Corte, à qual não cabe sindicar seus próprios julgados na via do WRIT, indefiro liminarmente a impetração, submetendo esta decisão à deliberação dos em. Pares que compõem esta eg. Câmara, consoante a regra do art. 663, da Lei Adjetiva Penal, anotando, apenas, que eventual inconformismo com decisão desta eg. Corte, em sede de Apelação Criminal haverá que, por óbvio, ser suscitada perante a eg. Corte Superior (art. 105, I, “c”, da CF/88)”.
Por oportuno, e no intuito de bem prestar as informações solicitadas, diligenciei junto à Coordenadoria responsável, restando certificado, nos autos, que “a Apelação Criminal nº 0800005-52.2021.8.10.0081, em que figura como apelante (...), assistido pela Defensoria Pública Estadual, foi julgada em sessão virtual de 10.12.24 a 17.12.24. Certifico ainda que, a Defensoria Pública Estadual foi devidamente intimada da pauta de julgamento em 04.12.2024 através do e-mail institucional nucleo2instancia@ma. def. br, destinado para tal fim (em anexo), bem como foi intimada foi do acórdão de ID Nº 42125364 em 09.01.2025 (ID Nº 42327608). Certifico por fim que o prazo para recurso transitou livremente em julgado em 20.02.2025 (ID Nº 43273057) e os autos baixados em definitivo para a vara de origem dia 28.02.2025”.
No mais, cumpre anotar, sem exercício de juízo de valor, que aos autos do HABEAS CORPUS em questão não fora juntada prova qualquer da suposta ofensa ao direito de comunicação da parte com advogado ou familiares, não tendo sido a matéria em questão tratada no corpo da petição de Apelação Criminal, restrita à dosimetria da pena, nem na sentença ali guerreada.
Nada mais havendo, são essas as informações que me cumpria prestar, colocando-me de logo à disposição de V. Exª, para esclarecimentos outros, que porventura se façam necessários”.
Como se denota, a informação prestada foi no sentido de que houve intimação da Defensoria Pública Estadual da pauta de julgamento em 04.12.2024 e, do acórdão, em 09.01.2025.
Neste contexto, inviável, ainda, a concessão de eventual ordem de ofício.
No mais, considerando que o Tribunal de origem não deliberou sobre as matérias acima declinadas, incabível é a apreciação inaugural das teses defensivas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida e reprovável supressão de instância.
Sobre a temática, cito os precedentes infracolacionados:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO, NA FORMA DA LEI N. 11.340/2006. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA QUANTO À SESSÃO DE JULGAMENTO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 983. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção 2. "Conforme entendimento desta Corte, fica superada a alegação de inépcia da denúncia quando proferida sentença condenatória, sobretudo nas hipóteses em que houve o julgamento do recurso de apelação, que manteve a decisão desfavorável de primeiro grau" (AgRg no AREsp n. 1.226.961/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/06/2021, DJe de 22/06/2021)" (AgRg no AREsp n. 2.123.500/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. A alegada nulidade por falta de intimação pessoal da defensora nomeada quando do julgamento do recurso de apelação não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da controvérsia por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Esta Corte, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 983, firmou compreensão no sentido de que, "[n]os casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória", o que ocorreu na espécie.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 994.333/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.). (grifos nossos).
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação do advogado constituído e a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da apresentação de embargos de declaração por outro postulante sem procuração nos autos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da falta de intimação do advogado constituído; (ii) estabelecer se o habeas corpus poderia ser conhecido, à luz da jurisprudência que não admite a via do habeas corpus para substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus, por sua natureza, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a nulidade alegada pela defesa não foi objeto de análise pela instância inferior, configurando supressão de instância.
5. A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte reafirma que a análise de questões processuais que não foram objeto de debate na origem viola o princípio da devolutividade, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus.
6. A ausência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente impede a utilização do habeas corpus como meio para a revisão de questões processuais não decididas pela instância inferior.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 903.877/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024.). (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL APENAS EM RELAÇÃO À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS FÍSICOS DO INQUÉRITO POLICIAL. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO RÉU. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior e inviabilizam o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade.
2. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal é medida excepcional, admitido apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Na hipótese, mostra-se adequadamente justificada a viabilidade do prosseguimento da ação penal em desfavor do ora agravante, denunciado pela suposta prática dos crimes de latrocínio tentado e associação criminosa, sendo temerário impor medida tão drástica e prematura como o trancamento da ação, quando há prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, não tendo sido evidenciada deficiência capaz de comprometer a compreensão da peça acusatória.
Ao contrário do alegado, o Parquet é claro ao indicar o réu como integrante de associação criminosa, juntamente com, no mínimo, seis pessoas, com o fim específico de cometer crimes, dentre eles o de roubo. Nesse viés, não há falar em inépcia da denúncia, pois foram respeitadas as exigências do artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a inicial acusatória permitiu ao denunciado a perfeita compreensão do que lhe está sendo imputado, com narrativa lógica e descritiva do ocorrido e suas condições de tempo, modo, lugar e demais circunstâncias reveladoras do conjunto fático da imputação, possibilitando o exercício da ampla defesa.
4. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via eleita, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, bem como em caso de suposta nulidade absoluta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte Superior.
5. Os pleitos de anulação do processo em razão da impossibilidade de acesso aos autos físicos do inquérito policial pela defesa e da nomeação direta de defensor dativo para patrocinar o paciente em audiência de instrução e julgamento não foram efetivamente debatidos pela Corte local e a defesa sequer opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão impugnado. Assim, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar às matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 934.464/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024.). (grifos nossos).
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031407/MA (2025/0329611-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRAADVOGADOS:PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO049226LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE NOLETO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J. N. DA S., contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO no julgamento da Habeas Corpus n. 0820796-52.2025.8.10.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 45 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, reduzindo a pena ao patamar de 8 anos de reclusão e afastando a pena de multa (fls. 111/116).
Após o trânsito em julgado, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que indeferiu liminarmente a ordem, nos termos do acórdão assim resumido (fl. 56):
"PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, À FALTA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DA HIPÓTESE.
I. Caso em exame.
1. HABEAS CORPUS impetrado com o fito de ter anulada decisão da própria Primeira Câmara Criminal.
II. Questão em Discussão.
2. A questão em discussão consiste em determinar se possível, ao Tribunal, sindicar julgado seu, transitado em julgado, na via do WRIT.
III. Razões de Decidir.
3. Análise da espécie inviabilizada pela incompetência desta eg. Corte para o processo e julgamento da espécie.
4. Nada havendo a apreciar, cabe ao Relator indeferir liminarmente o pedido, submetendo a decisão à deliberação do Órgão colegiado, nos termos do art. 663, da Lei Substantiva Penal.
IV. Dispositivo.
5. Decisão confirmada; pedido indeferido, IN LIMINE.
Dispositivos relevantes citados: arts. 415, do RI-TJ/MA, 663, da Lei Adjetiva Penal, e 105, I, “c”, da CF/88."
No presente writ, a impetrante alega nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública acerca da sessão de julgamento e do acórdão do recurso de apelação, o que impossibilitou a interposição de recursos cabíveis.
Destaca que, no momento da prisão, não foi assegurado ao paciente o direito de comunicação com advogado ou familiar, em violação ao art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal - CF e ao art. 306, §1º, do Código de Processo Penal - CPP, tornando a prisão ilegal e arbitrária.
Requer, em liminar, a suspensão dos efeitos da condenação, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do julgamento da apelação criminal, facultando ao paciente aguardar o desfecho da ação penal em liberdade.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, a fim de requisitar-lhe, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1031407/MA (2025/0329611-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRAADVOGADOS:PATRICIA RODRIGUES MARTINS SIQUEIRA - GO049226LEONARDO FELIPE CARRIJO RODRIGUES - GO070966IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃOPACIENTE:JOSE NOLETO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.