Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119540/SP (2026/0329612-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIORADVOGADO:WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIOR - SP287930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALYSSON BRENO ERNESTO DA SILVAOUTRO NOME:ALYSSON BRENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119540/SP (2026/0329612-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIORADVOGADO:WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIOR - SP287930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALYSSON BRENO ERNESTO DA SILVAOUTRO NOME:ALYSSON BRENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de ALYSSON BRENO DA SILVA contra acórdão da Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2123269-37.2026.8.26.000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal, em razão de fato reconhecido como falta grave - suposto “novo” delito ocorrido em 12/01/2025 (art. 216-B do Código Penal) - determinou, sem prévia oitiva judicial do apenado, a regressão direta ao regime fechado, a perda de 1/3 dos dias remidos, o reinício da contagem dos benefícios executórios, a unificação das penas com fixação do regime mais gravoso e a expedição de mandado de prisão (e-STJ fls. 5/7). Consta, ainda, que a pena aplicada ao fato do art. 216-B do Código Penal é de 9 meses de detenção (e-STJ fl. 8), e que, após o fato de 12/01/2025, foram proferidas decisões no âmbito da execução mantendo o regime semiaberto (março/2025) e, posteriormente, reconhecendo a progressão para o regime aberto (setembro/2025), ambas referindo-se ao conhecimento do mesmo evento (e-STJ fls. 7/8, 28/29).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando constrangimento ilegal decorrente da regressão de regime, da perda de remição, do reinício da data-base e da expedição de mandado de prisão sem audiência de justificação. O Tribunal a quo denegou a ordem, mantendo a decisão executória que reconheceu a falta grave, justificou a regressão e validou os consectários, com fundamento no cometimento de novo delito durante a execução (e-STJ fl. 5).
No presente writ, a defesa alega nulidade absoluta da regressão por ausência de oitiva judicial prévia, em violação ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, notadamente porque a oitiva no processo de conhecimento não supre a audiência de justificação exigida na execução (e-STJ fls. 9/12). Aduz que houve regressão per saltum ao regime fechado sem motivação idônea e sem individualização, contrariando a necessidade de fundamentação robusta e a proporcionalidade (e-STJ fls. 24/25). Sustenta, ademais, que o fato de 12/01/2025, já conhecido e considerado pelo Juízo da Execução em decisões que mantiveram o regime semiaberto e deferiram a progressão ao aberto, foi novamente utilizado para agravar o status executório, caracterizando bis in idem, ofensa à estabilidade das decisões e excesso de execução (e-STJ fls. 7/8, 22/24, 28/29). Defende a manifesta ilegalidade da fixação de regime fechado para pena de detenção de 9 meses (-B do CP), em afronta ao do Código Penal, e requer a cisão para cumprimento prioritário das penas de reclusão, com observância da progressão já reconhecida (e-STJ fls. 18/19). Sustenta que, na unificação de penas, não há reincidência específica nas condenações por reclusão (receptação), que o saldo remanescente de reclusão é de 5 anos, 10 meses e 11 dias, impondo-se, por primariedade técnica, o regime semiaberto à luz do , b, do CP (e-STJ fls. 19/20). Aponta excesso de prazo na apuração do fato dito “novo” (lapso superior a um ano), período em que houve progressão ao aberto e cumprimento regular de condições, gerando legítima expectativa de estabilização (e-STJ fls. 26/28). Afirma indevida perda automática de 1/3 dos dias remidos, por ausência de fundamentação específica quanto à gravidade concreta (e-STJ fl. 30), bem como ilegalidade na alteração da data-base para benefícios, em descompasso com a disciplina aplicável (e-STJ fls. 31/32). Sustenta a necessidade de cisão de lapsos para aplicação da fração de 1/6 às condenações em que o paciente era primário, evitando retroatividade maléfica de condição mais gravosa (e-STJ fls. 34/35). Alega, por fim, a existência de decisão de 26/06/2026 que condiciona a alteração da data-base à captura e sinaliza futura classificação de conduta apenas com recolhimento, reforçando a urgência e o risco de nova sanção (e-STJ fls. 35/36). Registra, ainda, vínculo laboral formal, cumprimento de multas penais, saídas temporárias com retorno regular e ausência de periculosidade atual, em reforço ao mérito subjetivo favorável (e-STJ fls. 38/40).
Requer a concessão de salvo-conduto, em sede liminar, para suspender imediatamente os efeitos da decisão impugnada; a manutenção do paciente em regime aberto, obstando a expedição e/ou cumprimento de mandado de prisão; e, subsidiariamente, a imposição de monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 41/44). No mérito, pugna pelo conhecimento do habeas corpus e pela concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão denegatório, reconhecer a nulidade da regressão por ausência de oitiva e pelos demais fundamentos apontados, afastar a regressão ao regime fechado, restabelecer o regime aberto, afastar a perda de remição e a alteração da data-base, impedir expedição/cumprimento de mandado de prisão, confirmar o salvo-conduto e reconhecer o cumprimento do lapso temporal após o fato “novo”; subsidiariamente, requer a autorização de monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 44/45).
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução Criminal informações detalhadas sobre a atual situação do paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1119540/SP (2026/0329612-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIORADVOGADO:WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIOR - SP287930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALYSSON BRENO ERNESTO DA SILVAOUTRO NOME:ALYSSON BRENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119540/SP (2026/0329612-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIORADVOGADO:WANDERLEI BORGES BARCELOS JUNIOR - SP287930IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ALYSSON BRENO ERNESTO DA SILVAOUTRO NOME:ALYSSON BRENO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.