Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119543/RS (2026/0329619-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CELOMAR CRUZ CARDOZOADVOGADO:CELOMAR CRUZ CARDOZO - RS112982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IVAN RICHETTICORRÉU:JOHN LENNON DA SILVACORRÉU:LETICIA LIMA LEALCORRÉU:SALVADOR CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de IVAN RICHETTI – pronunciado pela prática de homicídio qualificado e crimes conexos –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 23/9/2021, negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia (Recurso em Sentido Estrito n. 700.***.***-63).
Em síntese, o impetrante alega que a pronúncia foi mantida sem prova judicializada mínima de autoria, fundada em relatos indiretos, elementos inquisitoriais e diálogos digitais sem comprovação objetiva de titularidade ou uso pelo paciente.
Sustenta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, porque a decisão se apoiou exclusivamente em informações do inquérito e hearsay testimony, sem confirmação em juízo.
Defende a inexistência de vinculação objetiva entre o número telefônico (51) 9232-7589 e o paciente, pois não houve comprovação de titularidade, posse ou uso da linha; a atribuição decorre de inferências policiais sem lastro documental.
Ressalta que mandado de busca na cela do paciente resultou negativo, sem apreensão de celular, chip ou carregador, o que evidencia a ausência de suporte material à hipótese acusatória.
Aponta, ainda, omissão investigativa relevante: não houve análise técnica do aparelho celular apreendido com o corréu JOHN LENNON DA SILVA, o que impediu a verificação independente da narrativa e da suposta vinculação entre os corréus e o paciente.
Em caráter liminar, pede a suspensão da sessão plenária do Tribunal do Júri designada para 14/9/2026, para evitar prejuízo irreparável e preservar a utilidade do writ.
No mérito, requer a concessão da ordem para despronunciar o paciente, por ausência de indícios suficientes de autoria, ou, subsidiariamente, anular a pronúncia e o acórdão que a manteve, com determinação de nova decisão sem uso exclusivo de hearsay testimony, elementos inquisitoriais e inferências policiais (Processo n. 5002147-42.2018.8.21.0156, da 1ª Vara Judicial da comarca de Charqueadas/RS).
Requer, ainda, desconsiderar, para fins de pronúncia, os diálogos atribuídos ao paciente sem prova objetiva de titularidade ou uso do número (51) 9232-7589 e reconhecer a relevância da ausência de análise do celular apreendido com o corréu como perda de chance probatória, evidenciando a falta de corroboração independente.
Informações prestadas às fls. 102/108, informando, inclusive, que a sessão pelnária do júri foi adiada por falta de agenda.
É o relatório.
Conforme se depreende da inicial do habeas corpus, não houve prévio enfrentamento específico, pelo acórdão recorrido, das seguintes teses: violação do art. 155 do Código de Processo Penal – por alegada fundamentação da pronúncia exclusivamente em elementos inquisitoriais e testemunhos indiretos –, impossibilidade de aplicação do in dubio pro societate para suprir a ausência de indícios suficientes (arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal), ausência de comprovação objetiva da autoria digital atribuída ao número (51) 9232-7589 e falta de análise técnica do celular apreendido com o corréu JOHN LENNON DA SILVA.
Além disso, não foram analisados os pedidos de desconsideração dos diálogos sem prova de titularidade/uso e o reconhecimento da “perda de chance probatória” decorrente da não perícia do referido aparelho, tendo o colegiado limitado-se a afirmar a existência de indícios suficientes da mediata autoria com relação ao paciente, inclusive em razão da existência de mensagens entre LETÍCIA e IVAN, e quanto a isso não verifico ilegalidade alguma.
Portanto, verifica-se o óbice da supressão de instância, razão pela qual as teses não podem ser analisadas por esta Corte. A apreciação das questões federais exige prévio debate e decisão pelo Tribunal de origem, com indicação clara dos fundamentos adotados, o que viabiliza o controle de legalidade e delimita o âmbito de cognição do recurso constitucional.
Ora, não é possível inaugurar, no STJ, o exame de alegações não apreciadas pela instância a quo, sob pena de indevida supressão de instância, violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, bem como alargamento inconstitucional de competência desta Corte para julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da CF/88). Precedentes. (AgRg no HC n. 845.208/RJ, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 18/4/2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119543/RS (2026/0329619-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CELOMAR CRUZ CARDOZOADVOGADO:CELOMAR CRUZ CARDOZO - RS112982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IVAN RICHETTICORRÉU:JOHN LENNON DA SILVACORRÉU:LETICIA LIMA LEALCORRÉU:SALVADOR CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 92 dando conta de que decorreu o prazo sem manifestação, reitere-se, inclusive por telefone, a solicitação de informações, no prazo de 72 horas, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Charqueadas/RS sobre os fatos alegados na inicial do habeas corpus (fls. 2/18), inclusive quanto à juntada das provas digitais e eventuais perícias, além de esclarecimentos atualizados sobre a situação processual e prisional de IVAN RICHETTI, com a juntada dos documentos pertinentes.
Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico – CPE do STJ.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/18.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119543/RS (2026/0329619-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CELOMAR CRUZ CARDOZOADVOGADO:CELOMAR CRUZ CARDOZO - RS112982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IVAN RICHETTICORRÉU:JOHN LENNON DA SILVACORRÉU:LETICIA LIMA LEALCORRÉU:SALVADOR CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Antes de tomar qualquer decisão neste writ, solicitem-se informações pormenorizadas ao Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da comarca de Charqueadas/RS sobre os fatos alegados na inicial do habeas corpus (fls. 2/18), inclusive quanto à juntada das provas digitais e eventuais perícias, além de esclarecimentos atualizados sobre a situação processual e prisional de IVAN RICHETTI, com a juntada dos documentos pertinentes.
Os informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, no prazo de 72 horas.
A solicitação deverá ser acompanhada de cópia da petição de fls. 2/18.
Após, devolvam-se os autos para devida apreciação do pleito liminar.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1119543/RS (2026/0329619-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:CELOMAR CRUZ CARDOZOADVOGADO:CELOMAR CRUZ CARDOZO - RS112982IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:IVAN RICHETTICORRÉU:JOHN LENNON DA SILVACORRÉU:LETICIA LIMA LEALCORRÉU:SALVADOR CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.