SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP)
HC 1119545/SP (2026/0329621-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEFFERSON MIGUEL DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON MIGUEL DA SILVA - SP377314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JIZION SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JIZION SILVA COSTA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido de liminar.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva pela suposta prática do delito tipificado no art. 147, § 1º, c/c o art. 61, II, a, ambos do Código Penal.
Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "a pena máxima para o delito de ameaça, mesmo com a qualificadora do § 1º, é de 1 (um) ano de detenção" (e-STJ, fl. 3); b) "a custódia cautelar tornou-se uma punição antecipada, mais severa e desproporcional que a própria sanção penal" (e-STJ, fl. 3).
Pleiteia a revogação da prisão preventiva imposta ao paciente.
É o relatório.
Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância.
No caso, observa-se a existência de flagrante ilegalidade a permitir a superação do referido óbice sumular.
Isso porque, conforme relatado, o paciente foi preso em flagrante e denunciado pela suposta prática do delito de ameaça em contexto de violênia doméstica contra a mulher, no caso, sua genitora, cuja pena máxima é de 1 (um) ano de detenção, circunstância incompatível com o disposto no art. 313, I, do CPP.
Contudo, o inciso III, do referido dispositivo legal, legisla no sentido de que, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, é cabível a prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
JEFFERSON MIGUEL DA SILVA (OAB 377314/SP)
HC 1119545/SP (2026/0329621-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JEFFERSON MIGUEL DA SILVAADVOGADO:JEFFERSON MIGUEL DA SILVA - SP377314IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JIZION SILVA COSTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
Nesse sentido, tem-se entendido que a prisão preventiva, admitida para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, nos termos do art. 313, III, do CPP, exige o descumprimento de medidas protetivas anteriormente fixadas, sendo inadmissível, como regra, sua decretação imediata, em crime cuja pena máxima não ultrapasse 4 (quatro) anos de reclusão.
Sobre o tema:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 313 DO CPP. RECORRENTE PRIMÁRIO, SEM HISTÓRICO DE AGRESSÕES ANTERIORES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, a prisão mostra-se excessivamente gravosa. O recorrente, primário e de bons antecedentes, sem registro de prática de agressões ou imposição de medidas protetivas anteriores, teve contra si prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º, e 147, do Código Penal.
Entretanto, tais condutas têm pena máxima inferior a 4 anos, restando não preenchidos os requisitos autorizadores do art. 313 do Código de Processo Penal.
3. Ademais, o recorrente sequer reside mais na mesma comarca da vítima e, prestadas informações atualizadas após o decurso de cerca de 4 meses desde a revogação a prisão, não foram noticiadas novas ameaças.
4. A prisão cautelar deve ser utilizada em caráter excepcional, prestigiando-se, sempre que possível, medidas menos extremas e que alcancem o mesmo resultado.
5. Recurso provido para, ratificando a liminar, conceder a liberdade ao recorrente, mediante aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da imposição de outras julgadas convenientes pelo magistrado singular."
(RHC n. 103.346/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 10/5/2019.)
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO.
1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. A paciente foi acusada da suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça, cujas penas cominadas em abstrato são de detenção de 3 meses a 3 anos e 1 mês a 6 meses, respectivamente, circunstância que não se compatibiliza com o disposto no art. 313, I, do CPP. É certo que, nos termos do art. 313, III, do CPP, a cautela extrema pode ser imposta para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.
3. Na hipótese, não houve a prévia imposição de medidas protetivas à ré, de maneira que não há falar em incidência da hipótese prevista no art. 313, III, do CPP, o que não ocorreu na espécie.
4. Diante dessas considerações, vê-se que as medidas protetivas fixadas pelo próprio Juízo singular são adequadas e suficientes para resguardar o bem jurídico protegido pelo inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal, qual seja, a integridade física, psíquica, moral, social da mulher, vítima de violência doméstica e familiar, e, sobretudo, o bem jurídico vida, garantido constitucionalmente.
5. Recurso provido para, confirmada a liminar anteriormente deferida, tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva da acusada, ressalvada a possibilidade de nova imposição da cautela extrema caso efetivamente demonstrada a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP."
(RHC n. 112.110/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
"PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO ANTERIOR DE MEDIDA PROTETIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A aceitação de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu a liminar em prévio writ submete-se aos parâmetros da Súmula n.º 691 do Supremo Tribunal Federal, somente afastada no caso de excepcional situação, o que ocorre na espécie dos autos.
2. A constrição provisória, admitida como mecanismo para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar, exige prévio descumprimento das medidas protetivas, quando embasada no inciso III do art. 313 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o magistrado converteu a prisão flagrancial em preventiva, sem remeter ao descumprimento de medida protetiva anterior, indo de encontro ao que preceitua o indigitado dispositivo legal. Ademais, a pena máxima abstratamente fixada para o delito é inferior a quatro anos e não há notícia de condenação anterior por crime doloso.
4. Ordem concedida de ofício, confirmando a liminar, a fim de garantir a liberdade ao paciente, aplicando-se, cumulativamente a medida cautelar prevista no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras medidas que o juízo de primeiro grau entenda pertinentes, de maneira fundamentada."
(HC n. 332.306/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 22/10/2015.)
No caso dos presentes autos, a custódia cautelar foi decretada pelos seguintes fundamentos:
"Analisados os elementos constantes dos autos, verifica-se que o flagrante observou as formalidades legais previstas nos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Houve comunicação da prisão às autoridades competentes, nota de culpa regularmente expedida e preservação das garantias constitucionais do custodiado, inexistindo notícia de tortura, violência policial ou qualquer irregularidade apta a macular o procedimento. Dessa forma, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE. Nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, a prisão em flagrante poderá ser convertida em preventiva quando presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do mesmo diploma legal. No caso concreto, verifica-se a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados especialmente nas declarações da vítima, corroboradas pelos relatos dos guardas municipais que atenderam a ocorrência e conduziram o autuado à Delegacia. A gravidade concreta dos fatos é manifesta. Segundo a narrativa apresentada, a vítima foi obrigada a ingressar em veículo do investigado durante a madrugada, sendo conduzida por longo percurso, inclusive por locais ermos e desconhecidos, sem possibilidade de livre autodeterminação. As circunstâncias relatadas evidenciam quadro de extrema intimidação psicológica e severa restrição à liberdade da ofendida. Além disso, as ameaças atribuídas ao custodiado extrapolam aquelas normalmente encontradas em delitos da mesma espécie. Conforme declarado pela vítima, o investigado afirmou que a mataria e, em seguida, tiraria a própria vida, contexto que revela elevado potencial lesivo e concreto risco à integridade física e psíquica da ofendida. Os elementos dos autos ainda indicam comportamento que demonstra acentuada periculosidade. A vítima relatou receio fundado pela própria vida, mencionando episódios anteriores de surtos violentos atribuídos ao custodiado. Soma-se a isso a informação de que o investigado já possui histórico de envolvimento em situações de violência doméstica, inclusive com existência de medidas protetivas anteriormente deferidas em favor de outras mulheres, circunstância que evidencia reiteração de condutas agressivas no âmbito das relações de gênero e reforça o risco de novas investidas contra a vítima. Nesse cenário, a custódia cautelar mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante do efetivo risco de reiteração delitiva e da concreta ameaça à integridade física e psicológica da ofendida. Também se mostra necessária para assegurar a efetividade das medidas de proteção previstas na Lei nº 11.340/2006, tendo em vista que a vítima é a própria genitora do investigado e manifestou temor real e atual quanto à sua segurança. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se manifestamente insuficientes. A natureza dos fatos, a intensidade das ameaças narradas, o alegado contexto de privação da liberdade da vítima durante o deslocamento realizado pelo autuado, bem como o histórico de medidas protetivas envolvendo outras mulheres, demonstram que providências menos gravosas não seriam capazes de neutralizar adequadamente o risco concreto identificado." (e-STJ, fls. 73-74)
Como se vê, apesar de o paciente ostentar histórico de medidas protetivas ennvolvendo outras mulheres, não houve, no caso presente, a fixação das cautelares de urgência anteriormente ao decreto preventivo.
Diante dessas circunstâncias, reputo ilegal a manutenção da prisão provisória do paciente, sendo recomendada a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, inclusive medidas protetivas, visando assegurar a integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao ora paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão e de medidas protetivas de urgência, a critério do Juízo de Primeiro Grau, devendo constar, obrigatoriamente, a proibição de contato e aproximação da vítima.