Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119551/ES (2026/0329625-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHIADVOGADO:ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOAO VICTOR MAIA LORDELOCORRÉU:MARCO BERRETTA DE MORIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VICTOR MAIA LORDELO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5016809-73.2026.8.08.0000.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, uma vez que está amparada em gravidade genérica do delito, sem individualização concreta e sem enfrentar argumentos centrais da defesa no writ originário, o que violaria o art. 93, IX, da CF.
Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP, pois inexistiriam indícios suficientes do periculum libertatis concreto, tendo sido a prisão sustentada na palavra isolada do corréu, sem corroboração independente e com alegado estado de saúde que recomenda cautela na valoração.
Afirma que está ausente a contemporaneidade dos motivos da cautelar, porque o paciente não foi preso em flagrante, permaneceu em liberdade por mais de quatro meses entre o requerimento e a decretação, sem fatos novos no período, o que evidencia falta de urgência cautelar.
Argumenta que houve desproporcionalidade e quebra de isonomia processual, dado que o corréu flagrado com toda a droga responde solto sob medidas cautelares, enquanto o paciente, ausente do flagrante e sem apreensão em seu poder, permanece preso, sem fundamentação individualizada que justifique o tratamento mais gravoso.
Defende que a decisão é incoerente, pois se indeferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal por insuficiência de indícios, e, sem fato novo, decretou-se a prisão preventiva com base no mesmo acervo, contrariando a lógica do sistema cautelar e o dever de motivação.
Expõe que não foram explicitados os motivos que afastam as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, as quais se revelam adequadas e suficientes ao caso concreto, faltando o juízo de necessidade e proporcionalidade exigido pelo art. 282, § 6º, do CPP.
Afirma que não há indícios suficientes de autoria, por inexistir apreensão de drogas, dinheiro ou instrumentos com o paciente, estando toda a substância presa exclusivamente com o corréu, sendo indevido sustentar a prisão com base apenas na delação unilateral prestada na fase inquisitorial.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1119551/ES (2026/0329625-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHIADVOGADO:ALENCAR CORDEIRO RIDOLPHI - RJ236916IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:JOAO VICTOR MAIA LORDELOCORRÉU:MARCO BERRETTA DE MORIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.