Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1119553/PR (2026/0329643-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:SIDNEI CRUZ DE OLIVEIRAADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau. Intime-se o agravado para oferecer resposta ao regimental.
Depois das manifestações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119553/PR (2026/0329643-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALESADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SIDNEI CRUZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
SIDNEI CRUZ DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Agravo em Execução Penal n. 4000101-92.2026.8.16.0112.
Consta que a paciente foi condenada a 71 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, mais 4 meses e 15 dias de detenção, pela prática de crimes cometidos entre 1994 e 2005, incluindo homicídio qualificado e roubo majorado pelo concurso de pessoas.
A defesa sustenta que duas condenações por roubo majorado pelo concurso de pessoas foram indevidamente incluídas como hediondas, em violação ao rol taxativo do art. 1º, II, da Lei n. 8.072/1990. Afirma que o cálculo do requisito objetivo do art. 7º, parágrafo único, do Decreto n. 12.790/2025 deve incidir apenas sobre as penas efetivamente impeditivas. Aduz, ainda, que os títulos executivos e o relatório do SEEU registram capitulação sem emprego de arma de fogo e, portanto, não hedionda. Alega, por fim, que é vedada a reclassificação retroativa da natureza do delito com base em legislação posterior aos fatos.
Requer a concessão de medida liminar para refazimento do cálculo executório, retificação da anotação de hediondez, declaração do indulto quanto aos crimes permissivos, extinção da punibilidade e cessação da monitoração eletrônica.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, uma vez que prevalece nesta Corte o entendimento de que as condições do indulto devem ser aferidas na data da publicação do decreto, pois, por escolha do Chefe do Executivo, naquele ano específico, indivíduos condenados por determinados crimes são passíveis de perdão (total ou parcial).
Não estamos diante de agravamento da pena ou do regime prisional, nem de vedação ou de aumento da fração de benefícios previstos na legislação anterior, mas de ato de clemência anual do Presidente da República, o qual, consoante critérios de política criminal, poderá excluir alguns delitos e situações do decreto concessivo.
Aplica-se ao caso a compreensão de que:
[...]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. AFERIÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO. DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL COMO PARÂMETRO. REQUISITO OBJETIVO. FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO IMPLEMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação de pena constitui ato discricionário do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto presidencial, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, em seu art. 1º, I, que o indulto e a comutação de pena não alcançam as pessoas condenadas por crime hediondo ou equiparado, conforme a Lei n. 8.072/1990.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a aferição da natureza hedionda do delito, para fins de indulto ou comutação, deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do crime. A vedação da concessão do indulto aos condenados por crimes hediondos não configura aplicação retroativa de lei mais gravosa, pois a abrangência dos limites e dos pressupostos da indulgência deve ser analisada a partir da publicação do diploma normativo.
[...] (AgRg no HC n. 1.055.812/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
A Constituição Federal veda expressamente a concessão de indulto, graça e anistia a condenados por crimes hediondos e equiparados (tortura, tráfico de drogas e terrorismo). Essa proibição também foi prevista no decreto de regência.
O perdão presidencial não decorre da lei penal vigente à época do crime, mas de ato editado anualmente. Por isso, seus requisitos e vedações devem ser aferidos nos estritos limites do decreto de referência, sem incidência dos princípios da irretroatividade ou da ultratividade próprios das alterações da legislação penal.
No caso, à luz do Decreto n. 12.790/2025, o apenado não se enquadrava na situação exigida pelo Chefe do Executivo para a concessão do indulto ou da comutação, pois ostentava condenação por delito classificado como hediondo segundo a legislação vigente ao tempo do ato presidencial.
A Corte local assim decidiu a questão:
IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de concessão de indulto. Tese de julgamento: Para fins de concessão de indulto ou comutação de pena, a natureza hedionda do delito deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial instituidor do benefício, e não na data da prática criminosa. Havendo concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, a concessão do benefício em relação aos delitos permissivos fica condicionada ao prévio cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena correspondente aos crimes impeditivos, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Decreto Presidencial n. 12.790/2025 (fl. 29, grifei).
O acórdão recorrido observou o entendimento de que "a comutação de pena é ato de clemência condicionado ao preenchimento dos requisitos fixados no Decreto presidencial, sendo legítima a exclusão dos condenados por crimes hediondos. 3. A hediondez do delito, para fins de indulto e comutação, deve ser aferida na data da edição do Decreto presidencial, não na data da prática do crime, inexistindo violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa" (AgRg no HC n. 1.084.574/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026).
À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119553/PR (2026/0329643-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALESADVOGADO:ARISMARY GAIA RUCHINSQUE JALES - SP406700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:SIDNEI CRUZ DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.