Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. KARINA GIANELI MARCELINO (IMPETRANTE)
- Advogado
- KARINA GIANELI MARCELINO (OAB 452467/SP)
HC 1031486/SP (2025/0329643-9)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:KARINA GIANELI MARCELINOADVOGADO:KARINA GIANELI MARCELINO - SP452467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GABRIEL DE BEIRAS SEIRIYINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de GABRIEL DE BEIRAS SEIRIY, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 583 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 3).
Alega que a condenação decorreu de apreensão de drogas realizada após invasão domiciliar sem mandado judicial, motivada exclusivamente por denúncia da ex-companheira do paciente, que não residia mais no local e teria agido por vingança. Sustenta que não havia justa causa para a invasão, como denúncia anônima corroborada, atitudes suspeitas ou elementos concretos de traficância em andamento, e que os depoimentos policiais são contraditórios (fls. 3-4).
Afirma que a invasão domiciliar sem justa causa viola o art. 5º, XI, da Constituição Federal, configurando nulidade absoluta das provas obtidas, com base na teoria do “fruto da árvore envenenada” (art. 157, § 1º, CPP). Cita precedentes jurisprudenciais que reforçam a tese de ilicitude das provas (fls. 4-5).
A defesa sustenta ainda a ausência de provas suficientes para a condenação, destacando que não há confissão, reconhecimento ou elementos concretos que demonstrem dedicação ao tráfico, e que a condenação baseou-se em depoimentos contraditórios e na denúncia da ex-companheira, considerada tendenciosa. Invoca o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência (fl. 5).
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, argumentando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica ao crime. Destaca que a quantidade de droga apreendida (12g de cocaína) não obsta a aplicação da minorante na fração máxima de 2/3 (fls. 5-6).
