Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 942101/MG (2024/0329667-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:RAFAEL RODRIGUES CAMPOS OLIVEIRAADVOGADOS:JOAO PAULO MACHADO RODRIGUES CARDOSO - MG096006GUILHERME PEREIRA DA FONSECA - MG170180EXPEDITO EVARISTO ALVES NETTO - MG212974RAFAEL RODRIGUES CAMPOS OLIVEIRA - MG231002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:GIZELE TEODORA DE ROMACORRÉU:MAYCON DO NASCIMENTO BARBOSACORRÉU:VERA LUCIA DIAS DE OLIVEIRACORRÉU:DANIEL TAYLON SANTOSCORRÉU:GABRIEL WAGSTON JUNIOR SANTOSCORRÉU:TIAGO HENRIQUE RIBEIRO DAS DORESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de GIZELE TEODORA DE ROMA – pronunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, I e IV, e 288, ambos do Código Penal (Processo n. 0263145-73.2019.8.13.0024, do Juízo Sumariante do II Tribunal do Júri da comarca de Belo Horizonte/MG), não comporta acolhimento.
Aponta-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que, no dia 21/8/2024, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.23.220572-4/001.
Requer-se, inclusive em caráter liminar, a concessão da ordem para despronunciar a paciente, vez que sua submissão ao julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri constitui flagrante ilegalidade, já que a decisão de pronúncia se fundamentou unicamente em elementos indiciários (provas testemunhais) não confirmados em juízo (fl. 17).
Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo do recurso adequado, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento. No acórdão impugnado, o Tribunal estadual examinou minuciosamente a prova produzida, concluindo (fls. 40/41 – grifo nosso):
[...] Colaciono, ainda, as palavras judiciais do investigador de polícia Carlos da Silva Veiga (PJE mídias). Ele disse que participou das investigações do homicídio, sendo o responsável pelas diligências. Contou que obteve informação sobre a abordagem de um veículo em Itabira, em que foi localizado em seu interior uma cápsula de 09mm, e que esse veículo teria sido emprestado para uns amigos cobrarem uma dívida na cidade de Belo Horizonte; que esse foi o ponto inicial das investigações. Esclareceu que, conforme apurado, a vítima já manteve relações comerciais envolvendo entorpecentes com a corré Gizele e que A. não havia efetuado o pagamento, sendo tal informação obtida em conversas com uma testemunha; que, então, os filhos dela decidiram recuperar o prejuízo. Esclareceu que os detalhes da investigação estão todos nos relatórios confeccionados. Narrou que recebeu áudios por aplicativo de mensagem acerca da autoria delitiva. Afirmou que foi apreendido um celular junto da vítima, em que foram extraídas conversas com o acusado Maycoin. Asseverou que a ré Vera se comunicou com a testemunha Adriano, taxista que esteve na companhia do ofendido. Sobre a autoria intelectual, esclareceu que Maycon foi inicialmente apontado como mandante, mas que, ao longo das investigações, apurou-se que Gizele teria mandado matar o ofendido. Sobre Daniel e Gabriel, disse que os indícios de autoria foram obtidos a partir do denunciado Maycon. Sobre a Vera, disse que foi apurado que ela possuía trocas de mensagens com a vítima, intermediando uma negociação de drogas envolvendo Maycon e A. no dia do homicídio; que ela teria proporcionado o encontro entre eles.
[...]
Registro, ainda, que foi realizada perícia técnica no estojo percutido e deflagrado localizado no veículo do denunciado Maycon. Tal objeto foi comparado com os estojos arrecadados próximos ao corpo da vítima, tendo o laudo concluído que "os três estojos percutidos e deflagrafos referenciados no item 1 e o estojo percutido e deflagrado referenciado no item 03 apresentaram convergências suficientes nas deformações produzidas pelo sistema de percussão, o que permite afirmar que estes foram percutidos pelo sistema de percussão de uma mesma arma de fogo". (fls. 477/478 - doc. único).
In casu, a despeito de serem aparentemente contrastantes as mencionadas versões apresentadas pelos recorrentes (nas fases inquisitiva e judicial), testemunhas e investigadores de polícia, da prova coligida extraem-se indícios suficientes no sentido de que todos os recorrentes estariam envolvidos no homicídio de A.
Vale ressaltar que, embora não haja relato formalizado de testemunha ocular imputando a autoria delitiva e individualizando a conduta de cada um dos recorrentes, há notícias apontando-os como pessoas envolvidas com a criminalidade, temidas na região dos fatos. Ademais, verifico que o caderno probatório apresenta diversos outros elementos concretos que, a princípio, indicam a autoria delitiva por parte dos acusados, inclusive sendo delimitada a maneira que cada um dos agentes, supostamente, teria concorrido para o homicídio.
Tal contexto, em suma, autoriza seja o caso levado adiante, ou seja, para análise do juiz natural da causa. Mesmo porque a dúvida, nesta fase procedimental, não beneficia os acusados. Cabe ao Tribunal do Júri o cotejo dos termos da denúncia com o substrato fático trazido pela prova, o qual verificará a correção da narrativa ali exposta, isto é, sua identidade com a verdade dos fatos, emitindo, ao depois, soberanamente, sua decisão.
Em outro ponto, pela leitura da decisão de pronúncia, verifica-se que o Togado não se baseou unicamente na prova colhida na fase inquisitiva, mas também naquela trazida a juízo.
Do atento exame dos trechos transcritos observa-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a convicção, a respeito da necessidade de submissão da acusada a julgamento pelo Tribunal do Júri, em elementos de informação condizentes com as provas judicializadas, produzidas durante a instrução, em especial o depoimento de Carlos da Silva Veiga, corroborado pela prova técnica e relatórios de investigação.
Assim, ausente o ilegal constrangimento, até porque alcançar conclusão inversa das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas.
A propósito:
[...]
2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com apoio nas provas dos autos, em especial os depoimentos testemunhais, colhidas sob o crivo do contraditório, concluiu pela existência de indícios suficientes de que os ora pacientes e demais corréus concorreram para as mortes das duas vítimas (hipótese de crime doloso contra a vida), consignando que "não há como dizer que os atos dos réus tenham sido desprovidos de animus necandi".
3. Afastadas, fundamentadamente, as teses da ausência de animus necandi e da insuficiência de provas de autoria em relação aos pacientes, o acolhimento dos pleitos da defesa demandaria necessariamente incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "Para que o réu seja pronunciado, a acusação não precisa provar que ele seja efetivamente o autor do delito, pois se trata de juízo de probabilidade, e não de certeza. Com efeito, basta que existam nos autos indícios judicializados suficientes de autoria, ainda que derivados de testemunhas não oculares, haja vista que a decisão de pronúncia constitui simples juízo de admissibilidade da acusação" (AgRg no HC n. 681.151/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
5. Da mesma forma, por demandar aprofundado reexame do acervo fático-probatório, não prospera o pedido de desclassificação da conduta de homicídio qualificado para rixa qualificada com resultado morte.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 761.264/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/6/2023 – grifo nosso).
Em face do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR