Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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CC 223352/SE (2026/0329684-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE AQUIDABÃ - SE
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Sergipe, suscitante, e o Juízo de Direito de Aquidabã/SE, suscitado.
Consta dos autos que o inquérito policial n. 9.712/2025 foi instaurado pela Polícia Civil do Estado de Sergipe, no âmbito da Delegacia de Aquidabã/SE, para apurar supostas condutas praticadas por Luiz Herbert Guimarães Cruz contra adolescente, inicialmente enquadradas nos arts. 147 e 216-B, parágrafo único, do Código Penal. Segundo os elementos coligidos, a vítima teria recebido, por meio de perfis falsos na rede social Instagram, mensagens de conteúdo ameaçador e sexual, além de imagens manipuladas de conteúdo sexual encaminhadas a ela e a pessoas de seu convívio.
Encerrada a investigação, a autoridade policial apontou o investigado como suposto autor dos delitos previstos no art. 147, § 1º, c/c o art. 121-A, § 1º, e no art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal. Remetidos os autos ao Ministério Público Estadual, o órgão ministerial entendeu que os fatos também poderiam se amoldar ao art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente e requereu o declínio da competência para a Justiça Federal (e-STJ, fls. 69-73).
O Juízo estadual acolheu o requerimento e, em 29/9/2025, declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa do feito à Justiça Federal. O Juízo Federal, por outro lado, também se declarou incompetente e devolveu o processo à Justiça Estadual. Diante disso, o Juízo de Direito de Aquidabã/SE manteve sua posição e determinou o retorno do feito à Justiça Federal, para suscitação do conflito negativo de competência perante esta Corte (e-STJ, fls. 233-234).
Após a reorganização da competência das Varas Federais da Seção Judiciária de Sergipe, o feito foi redistribuído ao Juízo Federal da 2ª Vara, que suscitou o presente conflito perante o Superior Tribunal de Justiça.
O Juízo suscitado, em suas razões, sustentou que os fatos poderiam caracterizar o delito previsto no art. 241-C do Estatuto da Criança e do Adolescente e que as imagens pornográficas simuladas teriam sido divulgadas e publicadas por meio da rede social Instagram, com conteúdo acessível a qualquer pessoa, o que evidenciaria a internacionalidade da conduta e atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição da República.
O Juízo suscitante, por seu turno, entendeu não configurada hipótese de competência da Justiça Federal, ao fundamento de que não há lesão direta a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, nem demonstração concreta de transnacionalidade. Ressaltou que as ameaças e as imagens manipuladas teriam sido encaminhadas por mensagens diretas no Instagram, dirigidas especificamente à vítima e a pessoas de seu convívio, sem notícia de publicação em ambiente aberto ou de disponibilização do conteúdo com alcance transnacional.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito de Aquidabã/SE, ora suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual prosseguir na investigação instaurada para apurar ameaças e a criação e o encaminhamento de imagens manipuladas de conteúdo sexual envolvendo adolescente, mediante a utilização da rede social Instagram.
Não se evidencia, a partir dos elementos que delimitam a investigação, lesão direta a bem, serviço ou interesse da União, de suas autarquias ou empresas públicas, de modo que não incide a hipótese prevista no art. 109, inciso IV, da Constituição da República.
Resta verificar se a competência federal poderia decorrer do inciso V do mesmo dispositivo, que atribui aos juízes federais o processamento e julgamento dos crimes previstos em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente.
No julgamento do RE n. 628.624/MG, sob o regime da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso V, da Constituição da República, não decorre da simples utilização da rede mundial de computadores, mas da presença de elemento de transnacionalidade na conduta ou no resultado. Ao julgar os embargos de declaração, a Corte explicitou esse requisito na tese do Tema n. 393, segundo a qual compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes previstos nos arts. 241, 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente quando o material pornográfico seja acessível transnacionalmente por meio da rede mundial de computadores. O critério constitucional relevante, portanto, não é a abrangência abstrata da plataforma utilizada, mas a aptidão concreta da forma de disponibilização do conteúdo para projetar seus efeitos para além do território nacional. Confira-se: ED no RE n. 628.624/MG, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 10/9/2020.
Em conformidade com essa orientação, a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte distingue a disponibilização de conteúdo em ambiente virtual aberto das comunicações dirigidas a destinatários determinados. Com efeito, no CC n. 150.564/MG, relativo à divulgação de imagem pornográfica de adolescente por meio do WhatsApp e de conversa privada no Facebook, esta Corte assentou que, nesses meios, a comunicação ocorre entre destinatários escolhidos pelo emissor, constituindo troca de informação privada não acessível indistintamente a qualquer pessoa. Por essa razão, diante da inexistência de evidências de divulgação em sítios virtuais de amplo e fácil acesso, declarou-se competente a Justiça Estadual. Registrou-se, ainda, que a definição da competência, em sede de inquérito policial, deve considerar os indícios até então colhidos, sem prejuízo de nova avaliação caso sobrevenham elementos em sentido diverso.
Veja-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. INQUÉRITO POLICIAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM PORNOGRÁFICA DE ADOLESCENTE VIA WHATSAPP E EM CHAT NO FACEBOOK. ART. 241-1 DA LEI 8.069/90. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE DIVULGAÇÃO DAS IMAGENS EM SÍTIOS VIRTUAIS DE AMPLO E FÁCIL ACESSO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A Justiça Federal é competente, conforme disposição do inciso V do art. 109 da Constituição da República, quando se tratar de infrações previstas em tratados ou convenções internacionais, como é caso do racismo, previsto na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é signatário, assim como nos crimes de guarda de moeda falsa, de tráfico internacional de entorpecentes, de tráfico de mulheres, de envio ilegal e tráfico de menores, de tortura, de pornografia infantil e pedofilia e corrupção ativa e tráfico de influência nas transações comerciais internacionais.
2. Deliberando sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 628.624/MG, em sede de repercussão geral, assentou que a fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do delito do art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (divulgação e publicação de conteúdo pedófilo-pornográfico) pressupõe a possibilidade de identificação do atributo da internacionalidade do resultado obtido ou que se pretendia obter.
Por sua vez, a constatação da internacionalidade do delito demandaria apenas que a publicação do material pornográfico tivesse sido feita em "ambiência virtual de sítios de amplo e fácil acesso a qualquer sujeito, em qualquer parte do planeta, que esteja conectado à internet" e que "o material pornográfico envolvendo crianças ou adolescentes tenha estado acessível por alguém no estrangeiro, ainda que não haja evidências de que esse acesso realmente ocorreu."
(RE 628.624, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-062 DIVULG 05-04-2016 PUBLIC 06-04-2016) 3. Situação em que os indícios coletados até o momento revelam que as imagens da vítima foram trocadas por particulares via Whatsapp e por meio de chat na rede social Facebook.
4. Tanto no aplicativo WhatsApp quanto nos diálogos (chat) estabelecido na rede social Facebook, a comunicação se dá entre destinatários escolhidos pelo emissor da mensagem. Trata-se de troca de informação privada que não está acessível a qualquer pessoa.
5. Diante de tal contexto, no caso concreto, não foi preenchido o requisito estabelecido pela Corte Suprema de que a postagem de conteúdo pedófilo-pornográfico tenha sido feita em cenário propício ao livre acesso.
6. A possibilidade de descoberta de outras provas e/ou evidências, no decorrer das investigações, levando a conclusões diferentes, demonstra não ser possível firmar peremptoriamente a competência definitiva para julgamento do presente inquérito policial. Isso não obstante, tendo em conta que a definição do Juízo competente em tais hipóteses se dá em razão dos indícios coletados até então, revela-se a competência do Juízo Estadual.
7. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de São Sebastião do Paraíso/MG, o Suscitado.
(CC n. 150.564/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
Na espécie, os elementos até então reunidos revelam situação semelhante. As ameaças e as imagens manipuladas foram encaminhadas por mensagens diretas no Instagram, dirigidas especificamente à vítima e a pessoas de seu convívio. Não há notícia de publicação das imagens em página aberta, fórum público, grupo de ampla difusão ou outro ambiente virtual de acesso indiscriminado.
A propósito, conforme consignado na manifestação da Procuradoria da República no Estado de Sergipe à fl. 107, e-STJ, um dos perfis utilizados não contava com seguidores nem publicações ativas, enquanto o outro contava com apenas um seguidor e igualmente nenhuma publicação ativa.
A circunstância de o Instagram constituir plataforma de alcance mundial não altera essa conclusão. O dado relevante para a caracterização da transnacionalidade não é a abrangência potencial da plataforma considerada abstratamente, mas a forma concreta pela qual o conteúdo foi disponibilizado. No caso, os elementos da investigação apontam para comunicações privadas e direcionadas, e não para conteúdo colocado à disposição de número indeterminado de usuários.
Esse mesmo critério incide sobre as ameaças investigadas. Esta Corte já reconheceu a competência da Justiça Estadual em hipótese de ameaça encaminhada por canal fechado de comunicação, por não se extrair da utilização de aplicativo de alcance internacional, por si só, o nexo de transnacionalidade exigido pelo art. 109, inciso V, da Constituição da República. Nesse sentido: CC n. 194.062/CE, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe de 27/3/2023.
Desse modo, ausente lesão a bem, serviço ou interesse da União e não caracterizada a transnacionalidade exigida pelo art. 109, inciso V, da Constituição da República, compete à Justiça Estadual prosseguir na investigação.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Aquidabã/SE, ora suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
Relator
RIBEIRO DANTAS
CC 223352/SE (2026/0329684-8)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASSUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SERGIPESUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DE AQUIDABÃ - SEProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/08/2026.