Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1119564/MT (2026/0329686-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDSON DA SILVA GOMESCORRÉU:LEOMAR CORREIA DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDSON DA SILVA GOMES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1031163-90.2026.8.11.0000).
Consta dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 31/7/2025, pela prática, em tese, do crime de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/12):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA DECORRENTE DE DILIGÊNCIA PERICIAL REQUERIDA PELA PRÓPRIA DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64 DO STJ. SUBSISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EM RELAÇÃO A FUTURO REGIME PRISIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. ENUNCIADO CRIMINAL Nº 43 DO TJMT. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame:
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente preso preventivamente sob a imputação da prática, em tese, do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
II. Questão em discussão:
2. HÁ quatro questões em discussão saber se: (I) há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (II) subsiste o periculum libertatis para a manutenção da prisão preventiva; (III) a segregação cautelar revela-se desproporcional frente a eventual regime inicial de cumprimento de pena; e (IV) as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso concreto.
III. Razões de decidir:
3. A aferição do excesso de prazo não decorre de mero cômputo aritmético, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade. Encerrada a instrução com a colheita de toda a prova oral e interrogatório dos réus, pendente apenas a juntada de laudo pericial de DNA expressamente requerido pela defesa, incide o teor da Súmula 64 do STJ, máxime quando as intercorrências na realização do exame decorrem da própria diligência e o Juízo impulsiona o feito de forma contínua e diligente.
4. A necessidade da segregação cautelar encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pelo modus operandi do delito (roubo majorado com concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e violência física contra vítima idosa).
5. O prognóstico acerca do eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação não comporta antecipação na via estreita do Habeas Corpus, sendo certo que primariedade e predicados pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais (Enunciado Criminal nº 43 do TJMT).
6. Demonstrada a imprescindibilidade da custódia cautelar para o resguardo da ordem pública, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese:
7. ORDEM DENEGADA.
Teses de julgamento:
"1. Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo a dilação temporal na instrução criminal motivada por diligência pericial requerida pela própria defesa técnica (Súmula 64 do STJ).
2. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi praticado contra vítima idosa mediante violência física e emprego de arma, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
3. As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação da prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, sendo inviável aferir a desproporcionalidade da custódia com base em prognóstico de regime de pena aplicável em eventual condenação.
4. Demonstrada a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a aplicação de medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal revela-se insuficiente."
Neste writ, alega a defesa estar configurado o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a segregação cautelar, que perdura desde o dia 31/7/2025 e aguarda a conclusão de exame pericial, relativo ao confronto de material genético do acusado e o material biológico encontrado em uma camisa apreendida. Essa prova foi requerida pela defesa, que a considera essencial para o deslinde da causa.
Assere que a demora na conclusão do exame pericial ocorreu por fatos totalmente alheios à atuação da defesa, caracterizando inércia estatal.
Argumenta ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, em caso de eventual condenação, possivelmente seria fixado regime inicial diverso do fechado.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Quanto à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre destacar que a verificação de eventual afronta à garantia da razoável duração do processo não decorre de simples critério matemático.
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, a análise deve observar os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades da causa, sua complexidade, a quantidade de atos processuais praticados e demais circunstâncias que influenciem a regular tramitação da persecução penal.
A propósito, o Tribunal de origem consignou (e-STJ fls. 14/20, grifo nosso):
Exsurge da Ação Penal nº 1000273-12.2025.8.11.0031 que a autoridade apontada como coatora manteve a prisão preventiva do paciente, após indeferir o pedido de revogação formulado pela defesa, sob os fundamentos de que os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal ainda subsistiam e a dilação probatória decorreu de diligência pericial requerida pela própria defesa.
Vejamos excerto da decisão impugnada, no que concerne à fundamentação relativa ao excesso de prazo:
“Em exame detido dos autos, verifico que as manifestações ministeriais comportam acolhimento integral, não havendo qualquer alteração no cenário fático-jurídico que justifique a revogação da prisão preventiva dos acusados.
A tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo suscita pela defesa não prospera. Conforme se depreende do caderno processual, a dilação na instrução deve-se à necessidade de conclusão do laudo pericial de DNA em uma camisa apreendida, diligência esta que foi expressamente requerida pela defesa técnica do acusado Edson da Silva Gomes.
A defesa argumentou que a prova seria crucial para demonstrar a inocência do réu, razão pela qual este Juízo deferiu a diligência, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No entanto, durante a execução da perícia, sobrevieram intercorrências técnicas junto à POLITEC, incluindo uma coleta frustrada e, mais recentemente, a informação de que a amostra colhida em 17/03/2026 mostrou-se inadequada para a extração do perfil genético, tornando necessária a realização de nova coleta.
Nesse contexto, incide diretamente a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa".
Embora tenham ocorrido intercorrências técnicas na realização do exame pericial, tais eventos decorreram exclusivamente da diligência requerida pela própria defesa, inexistindo qualquer inércia ou desídia por parte deste Juízo ou do Ministério Público. Assim, a dilação temporal constitui consequência inerente à produção da prova reputada imprescindível pelos acusados, não havendo falar em constrangimento ilegal.
Com relação à revogação da prisão preventiva, o periculum libertatis permanece evidenciado pela gravidade concreta do delito. Os réus são acusados de roubo majorado praticado com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, mediante violência física acentuada (coronhadas) contra uma vítima idosa de 64 anos de idade. Tal modus operandi revela a periculosidade social dos agentes e a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública.
Corroborando tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade dos agentes, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública (STJ - HABEAS CORPUS: HC 1045052 SP 2025/0407611-0).
[...]
Além do mais, as condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP[1]. Diante da gravidade dos fatos e do comportamento dos réus, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se absolutamente inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados.
Assim, diante do exposto e, nos termos do art. 310 c.c. art. 312 e 313, todos do CPP, MANTENHO a prisão preventiva de EDSON DA SILVA GOMES e LEOMAR CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR, até ulterior deliberação em contrário.
DETERMINO, com regime de URGÊNCIA, a expedição de ofício à Gerência de Medicina Legal da POLITEC de Tangará da Serra/MT para que proceda à nova coleta de material genético do acusado Edson da Silva Gomes e encaminhe imediatamente para análise, visando à conclusão do laudo pendente.”. (id. 382204352).
1. Da inexistência de constrangimento ilegal por excesso de prazo
Quanto ao alegado excesso de prazo, a pretensão defensiva não prospera. A aferição do excesso de prazo não se opera por simples cômputo aritmético, mas reclama juízo de razoabilidade que sopese as peculiaridades da causa.
Neste sentido, colaciono o julgado do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
No caso vertente, as informações prestadas pela autoridade coatora evidenciam que a instrução processual se encontra em fase derradeira: o Juízo realizou, em 16/04/2026, a audiência de instrução e julgamento, com produção de toda a prova oral e interrogatório de ambos os acusados, remanescendo pendente exclusivamente a juntada do laudo de confronto genético (DNA) em camisa apreendida, diligência que a própria defesa do paciente requereu expressamente e que o Juízo deferiu, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça incide, pois, com precisão, ao caso: "Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa."
A tese defensiva , no sentido de dissociar a demora da conduta processual da defesa, atribuindo-a exclusivamente à ineficiência da POLITEC, não subsiste ao exame percuciente dos autos.
A intercorrência técnica verificada na perícia, consistente na inadequação da amostra colhida em 17/03/2026 para extração do material genético, constitui vicissitude inerente à própria diligência que a defesa reputou imprescindível à demonstração de sua tese; não decorre de inércia do Juízo processante, mas de contingência técnica na execução de prova cuja produção somente se processa nos autos por iniciativa defensiva.
Ademais, o cotejo cronológico das informações prestadas revela contínuo e diligente impulso oficial: determinação de expedição de ofício em 16/04/2026, para juntada do laudo; nova determinação em 21/05/2026, cobrando o resultado do exame e conferindo-lhe prioridade; e, tão logo comunicada a inadequação da amostra (30/06/2026), determinação em regime de urgência, já em 09/07/2026, de nova coleta de material genético e imediato reencaminhamento ao laboratório competente.
Portanto, não há notícia de paralisação injustificada do feito nem de desídia estatal capaz de caracterizar o constrangimento ilegal alegado.
Precedente desta própria Câmara, de minha relatoria, em situação análoga, firmou a tese perfeitamente aplicável ao caso em exame: "Não configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa quando o processo tramita regularmente e a dilação temporal mostra-se compatível com as particularidades e a complexidade do feito [...], inexistindo negligência ou desídia do julgador" (TJMT, N.U 1018025-56.2026.8.11.0000, Rel. Des. Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, Quarta Câmara Criminal, julgado em 16/06/2026, DJE 23/06/2026).
Portanto, a dilação temporal verificada nestes autos não configura constrangimento ilegal, porquanto decorre integralmente de diligência pericial requerida pela própria defesa, diligência que o Juízo de origem tem acompanhado e impulsionado de perto, sem qualquer hiato de inércia estatal.
2. Da subsistência do periculum libertatis e da inaplicabilidade da tese de desproporcionalidade
O decreto prisional funda-se na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito: roubo majorado, perpetrado mediante concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e violência física, consistente em coronhadas, contra vítima idosa de 64 anos, mantida trancada em cômodo da própria residência após a subtração de valores em espécie.
Tal modus operandi revela acentuada reprovabilidade da conduta e elevado grau de periculosidade dos agentes, fundamentos idôneos à manutenção da custódia cautelar, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Ademais, esta Corte já examinou e manteve, nestes mesmos autos, a decisão primária de custódia, no julgamento do Habeas Corpus nº 1035015-59.2025.8.11.0000, em 07/11/2025, com idêntica fundamentação de gravidade concreta, circunstância que não sofreu qualquer alteração fático-jurídica superveniente apta a justificar a revisão do quadro anteriormente estabelecido.
Quanto à alegação de desproporcionalidade, fundada na primariedade do paciente e na expectativa de regime inicial semiaberto em eventual condenação, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça repele tal prognóstico neste momento:
"em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (STJ, AgRg no HC n. 814.079/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023).
No mesmo sentido, o Enunciado Criminal nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça dispõe que "as condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis".
Desta forma, conclui-se que o periculum libertatis permanece hígido e devidamente demonstrado por elementos concretos dos autos, insuscetível de ser afastado pelas condições pessoais favoráveis do paciente ou por prognóstico de regime prisional que, nesta via estreita, não comporta antecipação.
3. Da inviabilidade de medidas cautelares diversas
Demonstrada a necessidade concreta da custódia para resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se insuficientes, consoante orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça:
"Fundamentada a prisão preventiva nos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, inviável a sua substituição por medidas alternativas [...] as medidas cautelares diversas da prisão não constituem instrumentos eficazes para obstar a reiteração da conduta delitiva" (STJ, HC nº 698.581/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021).
"constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, descabe o emprego de medidas cautelares diversas da prisão" (STJ, AgRg no HC n. 810.636/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/05/2023).
As informações prestadas pelo Magistrado singular perante a Corte a quo esclarecem o seguinte (e-STJ fls. 482/486, grifo nosso):
A custódia cautelar dos acusados foi decretada nos autos do processo nº 1000272-27.2025.8.11.0031 (ID 202421966).
O mandado de prisão expedido em desfavor de Edson da Silva Gomes foi cumprido em 31/07/2025, conforme autos nº 1000272-27.2025.8.11.0031 (ID 202997610).
A denúncia foi recebida por este Juízo em 25/08/2025 (ID 205532555).
Posteriormente, o corréu Leomar Correia de Oliveira Junior foi preso na Comarca de Aragarças/GO, em 04/12/2025 (ID 217186187).
O acusado Edson foi citado (ID 205931961) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 207305694).
Por sua vez, o acusado Leomar foi citado (ID 217218275), apresentando resposta à acusação por meio de defesa técnica constituída (ID 221076500).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 223277499).
Na audiência realizada em 16/04/2026, foram colhidos os depoimentos da vítima Luiz Xavier de Santana e das testemunhas Leslaine Fernanda Santos Cordeiro, Tilara Vanielle Oliveira de Paula, Marcelo Prestes dos Santos e José Sóstantes de Souza Gomes. Ao final, procedeu-se ao interrogatório de ambos os acusados (ID 230507642).
Na mesma oportunidade, contudo, a instrução não foi encerrada em razão de diligência requerida pela defesa de Edson (ID 217105897), consistente na realização de exame de DNA em uma camisa apreendida (protocolo nº 020218/2026). A diligência foi deferida por este Juízo, com determinação de expedição de ofício à autoridade policial competente para providenciar a juntada do respectivo laudo aos autos (ID 230507642).
Em cumprimento à determinação judicial, a autoridade policial expediu a Requisição nº 2025.15.69637 – Protocolo nº 079149/2025 (ID 218757636), destinada à realização de confronto genético entre eventual material biológico existente na camiseta apreendida e o material genético do acusado, cuja coleta foi solicitada por meio da Requisição nº 2025.15.69630 – Protocolo nº 019849/2026 (ID 218757634).
Constata-se, ainda, que a coleta do material genético do acusado foi efetivamente realizada em 17/03/2026, tendo a amostra sido encaminhada ao Laboratório Forense de Cuiabá sob o protocolo nº 020218/2026, permanecendo pendente de análise, conforme certidão de ID 234133712.
Diante desse cenário, este Juízo determinou a expedição de ofício à Gerência do Laboratório Forense de Cuiabá para que informasse, no prazo de 10 (dez) dias, o resultado do exame de DNA vinculado ao protocolo nº 020218/2026, conferindo, se possível, prioridade à conclusão da perícia requerida pela defesa (ID 234155031 – 21/05/2026).
Na sequência, sobreveio informação de que a amostra foi recebida pela Diretoria Metropolitana de Laboratório Forense e que, durante o processamento, verificou-se que o material se encontrava em condições inadequadas, impossibilitando a extração do DNA (ID 239002512 – 30/06/2026).
Em razão disso, este Juízo determinou, novamente, a expedição de ofício, em regime de urgência, à Gerência de Medicina Legal de Tangará da Serra/MT para que procedesse à nova coleta de material genético do acusado Edson da Silva Gomes, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Tangará da Serra/MT, bem como promovesse o imediato encaminhamento da nova amostra à Diretoria Metropolitana de Laboratório Forense de Cuiabá/MT, visando à célere conclusão do exame pericial de DNA da camisa apreendida sob o código nº 92E6B, em cotejo com o perfil genético do réu (ID 240232854 – 09/07/2026).
Em cumprimento a decisão retro, no mesmo dia o cartório deste juízo expediu ofício à Gerência de Medicina Legal de Tangará da Serra/MT (ID 240278996), para que proceda à nova coleta de material genético do acusado Edson da Silva Gomes, CPF 713.***.***-18, atualmente custodiado no Centro de Detenção Provisória de Tangará da Serra/MT e o imediato encaminhamento da nova amostra à Diretoria Metropolitana de Laboratório Forense de Cuiabá/MT para a célere conclusão do exame pericial de DNA na camisa apreendida sob o código nº 92E6B, visando à conclusão do laudo pendente.
Quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifica-se que eventual delonga na tramitação processual não decorre de inércia do Poder Judiciário ou de desídia dos órgãos de persecução penal. Ao contrário, o feito vem recebendo regular impulso oficial, tendo sido realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que a instrução somente não foi encerrada em razão de diligência requerida pela própria defesa, consistente na realização de exame de DNA em uma camisa apreendida.
Embora a demora na conclusão da perícia decorra de intercorrências verificadas no órgão pericial, este Juízo adotou todas as providências necessárias para viabilizar sua realização, determinando, inicialmente, na decisão proferida em 16/04/2026, a expedição de ofício à autoridade policial para providenciar a juntada do exame aos autos; posteriormente, na decisão de 21/05/2026, determinou a expedição de ofício à Gerência do Laboratório Forense de Cuiabá para que informasse o resultado da perícia e lhe conferisse prioridade; e, por fim, na decisão de 09/07/2026, determinou, em regime de urgência, a expedição de ofício à Gerência de Medicina Legal de Tangará da Serra/MT para a realização de nova coleta de material genético do acusado e o imediato encaminhamento da amostra à Diretoria Metropolitana de Laboratório Forense, visando à célere conclusão do exame pericial. Não se verifica, portanto, paralisação injustificada do processo apta a caracterizar constrangimento ilegal.
Por fim, cumpre registrar que este Juízo vem observando rigorosamente o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedendo à reavaliação periódica da necessidade da prisão preventiva e mantendo a custódia cautelar por meio de decisões devidamente fundamentadas, conforme se verifica dos IDs 217599032 (09/09/2025), 217599032 (10/12/2025), 223277499 (20/02/2026), 234155031 (21/05/2026) e 240232854 (09/07/2026).
Diante desse contexto, verifica-se que, embora a prisão provisória perdure desde o dia 31/7/2025, foi "[e]ncerrada a instrução com a colheita de toda a prova oral e interrogatório dos réus, pendente apenas a juntada de laudo pericial de DNA expressamente requerido pela defesa" (e-STJ fl. 11).
Nada obstante, consta que o Juízo vem adotando providências para impulsionar o feito e reavaliar a manutenção da prisão preventiva, de forma que eventual delonga para a formação da culpa encontra justificativa nas intercorrências oriundas dessa perícia.
Conforme destacou o Tribunal a quo e descreveu o Magistrado de origem em suas informações, "o cotejo cronológico das informações prestadas revela contínuo e diligente impulso oficial" (e-STJ fl. 18).
Assim, não se constata, ao menos neste momento processual, excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "Encerrada a instrução criminal e aguardando o feito tão somente a realização de diligência requerida pela defesa, consubstanciada na produção de laudo de exame de dependência toxicológica, inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo a justificar a concessão da ordem, a teor do enunciado das Súmulas 52 e 64 do Superior Tribunal de Justiça" (HC n. 508.841/SP, Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 10/9/2019).
2. No caso em exame, não há que se falar em excesso de prazo, pois, nas palavras da Magistrada de primeiro grau, "A instrução processual já se encontra encerrada, restando apenas a conclusão do incidente de dependência toxicológica, instaurado a pedido da Defesa". Portanto, deve ser mantida a prisão preventiva do réu.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 797.865/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)
No que se refere ao pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, considero, conforme decidiram as instâncias antecedentes, que elas são insuficientes para acautelar a ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta empreendida para a consecução do delito de roubo, na qual foi utilizada violência exacerbada (coronhadas) contra vítima de 64 anos de idade, que fora surpreendida dentro de sua própria residência pelos dois corréus. A propósito, destaco o seguinte trecho das informações de e-STJ fls. 482/483:
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em desfavor de EDSON DA SILVA GOMES e LEOMAR CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
Consta da exordial que, no dia 17/06/2025, EDSON DA SILVA GOMES e LEOMAR CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR invadiram a residência da vítima Luiz Xavier de Santana, idoso de 64 anos. Mediante violência física, consistente em coronhadas, e grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo (pistola e revólver), subtraíram aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em espécie, mantendo a vítima trancada em um cômodo após a fuga (ID 205521284).
Quanto à alegada desproporcionalidade da custódia cautelar em relação ao regime que poderá ser fixado em eventual condenação, cumpre registrar que esta Corte possui entendimento pacífico de que não cabe, nesta fase processual, formular juízo antecipado acerca da pena ou do regime prisional. Essa análise compete ao magistrado, no momento da prolação da sentença, após o exame das provas, das circunstâncias judiciais e dos parâmetros legais aplicáveis ao caso concreto.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, Dje 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 178.374/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119564/MT (2026/0329686-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINOADVOGADO:DARLAN DE OLIVEIRA BERNARDINO - MT027995OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:EDSON DA SILVA GOMESCORRÉU:LEOMAR CORREIA DE OLIVEIRA JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.