Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2024
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HC 941995/PE (2024/0329730-7)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:JOAO VITOR NUNES DE OLIVEIRACORRÉU:FABIO RODRIGO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública, em favor de JOÃO VITOR NUNES DE OLIVEIRA - preso preventivamente em 21/3/2020, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II e VII, do Código Penal - contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC n. 0001641-04.2024.8.17.9000).
No writ originário, a defesa afirmou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo na formação da culpa. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 13/32).
Na presente oportunidade, a defesa reafirma a tese de excesso de prazo, asseverando que o réu se encontra custodiado há 04 anos e 05 meses, sem formação da culpa.
Sustenta que a instrução foi encerrada há mais de um 01 ano e 05 meses. Ao final, o MP solicitou vista dos autos e desde então, não há registro de que o processo tenha sido remetido ao órgão ministerial.
Assim, pede, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva pelo excesso de prazo.
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 95/96). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 102/142) e o Ministério Público Federal, previamente ouvido, manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus (e-STJ fls. 147/148).
É o relatório. Decido.
Com razão o parecer do Ministério Público Federal.
Segundo informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, o paciente teve sua prisão preventiva substituída por medidas cautelares diversas da prisão, encontrando-se, atualmente, em liberdade (e-STJ fl. 104).
Assim, fica sem objeto o pedido contido no presente habeas corpus.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Intimem-se.