Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031506/PE (2025/0329733-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ESTEVAO MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ESTEVÃO MARTINS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 7/7/2024, acusado da suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, do CP. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia.
A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega que a manutenção da prisão preventiva do paciente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que a medida teria perdurado por tempo excessiva e injustificadamente o longo, em especial quando se considera que nem sequer haveria previsão para o início da instrução processual.
Sustenta que a prisão provisória tem se revelado mais gravosa que a própria pena esperada em caso de condenação do paciente, de maneira que a a continuidade da medida seria manifestamente desproporcional.
Argumenta que a circunstância de o paciente ser reincidente e responder a processos por delitos patrimoniais não seria óbice à concessão da liberdade.
Ao final, pede, inclusive liminarmente, que seja determinada a soltura do paciente, ainda que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado apresenta ilegalidade flagrante, o que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No acórdão impugnado, o Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 14-21):
Muito embora não se trate de crime supostamente praticado com violência ou grave ameaça, considero, da leitura do decreto preventivo, que o encarceramento provisório do paciente está satisfatoriamente justificado na prova de materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantia da ordem pública acertadamente considerada pela magistrada de 1º grau em virtude da contumácia do paciente na prática de crimes contra o patrimônio.
Em consulta ao JudWin 1º grau e ao P Je 1º grau, constato que o paciente tem quatro condenações pela prática de furto simples, furto qualificado, tentativa de furto e ameaça (ações penais nºs 005511- 85.2011.8.17.0990, 003491-87.2012.8.17.0990, 000357-76.2017.8.17.0990 e 0017042-31.2024.8.17.2990), e responde a dois processos pela suposta prática de crime de furto (ações penais nºs 000076- 19.2021.8.17.5990 e 000426-30.2022.8.17.5001).
Não há, pois, na minha compreensão, ilegalidade na decisão de constrição da liberdade do paciente porquanto amparada nas disposições do artigo 312 do Código de Processo Penal.
É de se registrar, ademais, que o argumento de violação do princípio da homogeneidade não tem lugar no presente momento, haja vista que, conforme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Aprecio o alegado excesso de prazo no trâmite da ação penal.
A teor do entendimento desta Corte de Justiça, consolidado na Súmula nº 84 "Os prazos processuais na instrução criminal não são peremptórios, podendo ser ampliados dentro de parâmetros de razoabilidade e diante das circunstâncias do caso concreto".
A aferição do excesso de prazo da segregação provisória, pois, não se dá de forma puramente matemática, mas se baseia em juízo de razoabilidade, que leva em consideração as peculiaridades da causa – complexidade do feito e o comportamento das partes e do magistrado – e outros fatores que possam influenciar no tempo de julgamento.
De se destacar que, embora a Emenda Constitucional nº 45/2004 tenha inserido o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, o qual assegura a todos o direito de ter, no âmbito judicial e administrativo, a duração razoável do processo, esta não fixou um prazo específico para a duração do processo, tampouco para as prisões cautelares, logo, diante da ausência de determinação da duração de um processo-crime, fica a critério do julgador, em cada caso concreto, definir se houve ou não excesso de limite temporal para a formação da culpa.
No caso concreto dos autos, a denúncia foi oferecida em 19 de julho de 2024, dando o ora paciente como incurso no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal; dita peça acusatória foi recebida em 29 de janeiro do corrente ano; foi expedida citação do paciente em 24 de março do corrente ano, que foi citado em 26 de março, certidão juntada aos autos em 1º de abril; em 6 de junho, foi expedida intimação para a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco para oferecer resposta à acusação, apresentada em 9 de junho.
Em 18 de junho, a magistrada de 1º grau decidiu pela manutenção da prisão preventiva do ora paciente e determinou que fosse designada audiência de instrução e julgamento.
Ainda que realmente ultrapassados os prazos processuais estabelecidos no diploma processual penal, não vislumbro demora desarrazoada no trâmite da ação penal que autorize, neste momento, a soltura do paciente.
É uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afirmar que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
No caso, o paciente é o único réu da ação penal, cujo objeto é um crime singelo, e, como visto no voto condutor do acórdão impugnado, não há justificativa para a manifesta morosidade na tramitação do feito nem ficou demonstrado que a demora seria atribuível à defesa.
Com efeito, o processo permaneceu paralisado por mais de 6 meses até o recebimento da denúncia, e foram necessários cerca de 2 meses para a citação do réu. Soma-se a isso que, em consulta ao sistema informatizado do Tribunal de origem, a audiência de instrução foi designada para o dia 25/10/2025, quando a prisão cautelar do paciente já terá completado 1 ano e 3 meses de duração.
Considerando que a pena mínima aplicável ao delito imputado ao paciente é de 2 anos, ainda que se pondere eventual incremento da pena em virtude dos maus antecedentes e da reincidência, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois o paciente provavelmente já teria alcançado a progressão no regime de cumprimento da pena privativa de liberdade, dado o tempo de duração da prisão provisória.
Desse modo, evidencia-se a existência de excesso de prazo.
A propósito, em caso análogos:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRESO PREVENTIVAMENTE DESDE 2021. DELONGA INJUSTIFICADA. EXCESSO DE PRAZO RECONHECIDO. RAZOABILIDADE.
1. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
2. No caso, o paciente foi preso no dia 13/1/2021 e a pronúncia foi proferida em 23/7/2023. Atualmente, aguarda-se a apresentação das razões do recurso em sentido estrito interposto pelo ora paciente, não havendo, portanto, previsão para a realização da sessão plenária.
3. Na hipótese, a ação penal conta com apenas dois réus e não se justificam os enormes intervalos entre os atos processuais, tendo o paciente sido citado em 11/2/2021, concluída a instrução correspondente à primeira fase do júri apenas em 20/10/2022, e proferida a sentença de pronúncia apenas 9 meses depois, em 23/7/2023.
4. A pena abstrata aplicável ao delito de homicídio qualificado varia de 12 a 30 anos de reclusão, e tratando-se da modalidade tentada, será necessariamente reduzida de 1/3 a 2/3, podendo chegar a 04 (quatro) anos de reclusão, de modo que, estando o paciente preso cautelarmente desde 13/1/2021, ou seja, há aproximadamente 3 anos e 6 meses, revela-se desproporcional a medida de prisão, pois, acaso venha a ser condenado e a depender do quantitativo da pena, o imputado já estaria próximo do cumprimento integral da sanção ou, até mesmo, teria alcançado lapso temporal para o gozo de benefícios executivos, como a progressão de regime.
5. Conforme já assinalado por essa Turma criminal em oportunidades anteriores, "têm sido recorrentes, nesta Corte, reconhecimento de excesso de prazo em processos criminais oriundos do Estado de Pernambuco" (AgRg no RHC n. 184.144/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
6. Habeas corpus concedido.
(HC n. 874.149/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT –, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010).
4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado. Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ.
4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.
(HC n. 918.258/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para relaxar a prisão do paciente, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, determinando, ainda, que o Juízo de primeiro grau aplique outras medidas cautelares menos gravosas.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1031506/PE (2025/0329733-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:ESTEVAO MARTINS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.