Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119570/GO (2026/0329737-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HIAGO FONTINELES AGUIARADVOGADO:HIAGO FONTINELES AGUIAR - GO045342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ROQUE ALFREDO DE CASTRO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROQUE ALFREDO DE CASTRO JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IX, na forma do art. 18, I, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Alega que há questão substancial pendente apta a conduzir à revisão da condenação, por cerceamento de defesa ligado ao indeferimento do pedido de adiamento da sessão plenária, o que atrai a incidência do art. 492, § 3º, do CPP.
Aduz que não houve fundamentação concreta e individualizada para a execução imediata, sendo insuficiente a invocação abstrata do Tema n. 1.068 do STF diante da controvérsia sobre a higidez do título condenatório.
Assevera que há contradição com a decisão de pronúncia, que assegurou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem notícia de fato novo superveniente que justificasse a alteração do status libertatis.
Afirma que as condições pessoais do paciente são favoráveis, inexistindo risco concreto à ordem pública, o que reforça a desnecessidade de manter a execução provisória da pena.
Defende que a manutenção da prisão é desproporcional, sobretudo ante o risco de nulidade do próprio julgamento, com potencial dano irreparável à liberdade de locomoção.
Informa que há urgência, pois o paciente está preso e cada dia de demora perpetua o alegado constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura e a suspensão da execução provisória da pena. E, no mérito, busca a revogação da execução provisória e a garantia de recorrer em liberdade.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Na sentença condenatória, o direito de recorrer em liberdade foi negado ao paciente nos seguintes termos (fl. 969 – grifo nosso):
Deixo de conceder o acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando o julgamento do tema 1.068 (Repercussão Geral) pelo Supremo Tribunal Federal, em que restou fixada a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Consoante disposto no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n. 13.964/2019, o presidente do Júri:
Art. 492. [...]
I - no caso de condenação:
[...] e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos; (sem grifos no original).
A matéria, a propósito, teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE n. 1.235.340/SC – Tema n. 1.068) e foi julgada em 12/9/2024, oportunidade em que o Tribunal, por maioria:
[...] (b) deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados. Por arrastamento, excluiu do § 4º e do § 5º, inciso II, do mesmo art. 492 do CPP, a referência ao limite de 15 anos; e (c) fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n. 13.964/2019, sob o rito da repercussão geral, firmou o entendimento de que a execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri deve ocorrer de forma imediata, logo após a condenação, independentemente do trânsito em julgado e da quantidade da pena fixada. A Corte entendeu, ainda, que a exigência de um limite mínimo de 15 anos - prevista na redação anterior da norma - era inconstitucional, por constituir indevida restrição à soberania do Júri.
No presente caso, o paciente foi condenado pelo Conselho de sentença a 12 anos de reclusão (fl. 969), circunstância que impõe a execução provisória da pena, nos termos do dispositivo acima mencionado.
Logo, em que pese as alegações defensivas, não mais subsiste a necessidade de discussão sobre os requisitos da custódia cautelar ou sobre a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, pois, havendo a condenação pelo Júri Popular, independentemente da reprimenda aplicada, deverá ser determinada a execução provisória da pena e expedido o mandado de prisão, nos termos do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, em conjunto com o julgamento supramencionado.
No mesmo sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal.
3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada".
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.
(HC n. 913.224/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.)
Por fim, quanto à alegação de existência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de adiamento da sessão plenária – fundamento pelo qual se sustenta a existência de questão substancial pendente apta a afastar a execução provisória na forma do art. 492, § 3º, do CPP –, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1119570/GO (2026/0329737-7)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:HIAGO FONTINELES AGUIARADVOGADO:HIAGO FONTINELES AGUIAR - GO045342IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:ROQUE ALFREDO DE CASTRO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.