Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RE no AgRg nos EDcl no HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAINTERESSADO:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão denegatória de habeas corpus, com requerimento de admissão e remessa ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 102, II, a, da Constituição da República, é cabível recurso ordinário contra acórdão denegatório proferido em única instância pelos Tribunais Superiores em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
No caso, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que manteve a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, o que, por se tratar de erro grosseiro, impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Constitucional e Processual Penal. 3. Consoante iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a via adequada para o combate de decisão denegatória proferida em única instância pelos Tribunais Superiores, em julgamento de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção é o recurso ordinário, nos termos do art. 102, inciso II, alínea ‘a’, da Constituição da República. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido.
(ARE n. 1.140.795-AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 31/5/2019, DJe de 10/6/2019.)
A propósito, a Suprema Corte pacificou o entendimento de que o art. 102, II, a, da CF deve ser interpretado amplamente, de modo a abranger, também, as hipóteses em que não conhecidas as referidas ações constitucionais. Ilustrativamente:
Agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Pressuposto de interposição de recurso ordinário preenchido. Existência de decisão denegatória. Precedentes. [...] Agravo regimental não provido.
1. Pressuposto de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança devidamente preenchido. Artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal. Constitui decisão denegatória, para efeito de interposição de recurso ordinário, tanto a decisão em que se conhece do mandamus e se denega a segurança no mérito, quanto a decisão em que não se conhece dele, sem adentrar no mérito da controvérsia. Precedentes da Corte.
[...]
3. Agravo regimental não provido.
(RMS n. 34.075-AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 18/11/2016, DJe de 2/12/2016.)
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
2025
HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVESADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOCORRÉU:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/12/2025.
RE no AgRg nos EDcl no HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAINTERESSADO:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
AgRg nos EDcl no HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAINTERESSADO:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg nos EDcl no HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAINTERESSADO:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVESADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOCORRÉU:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.
AgRg nos EDcl no HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAINTERESSADO:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
EDcl nos HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716EMBARGANTE:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO à decisão de fls. 212/213, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que:
O indeferimento liminar se dera em virtude de que o Acórdão de Apelação transitou em julgado após a negativa de admissão do Recurso Especial. Cuja matéria do Recurso Especial tratava-se estritamente do pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado.
Em que pese a r. decisão, quando proferida fora omissa e contraditória, a considerar que o presente remédio constitucional pode ser utilizado contra o trânsito em julgado para proteger a liberdade de locomoção do paciente, quando, existir manifesta ilegalidade quanto a dosimetria da pena aplicada.
Daí porque necessário seja analisado o caso em testilha, seja através dos Embargos de Declaração com efeitos modificativos a fim seja aclarado e sanada a contradição, seja através de pedido de reconsideração (fls. 215/216).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, eliminar contradição ou ambiguidade e afastar obscuridade existentes no julgado, vícios que não se verificam na espécie, pois o presente recurso veicula mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada.
Nesse sentido, podem ser citados os seguintes julgados:
HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVESADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOCORRÉU:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Apelação Criminal n. 7000430-23.2023.8.22.0005.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche todos os requisitos para a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa.
Alega que o paciente atuou na condição de “mula” do tráfico, o que, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não afasta, por si só, a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
Argumenta que a confissão espontânea do paciente, tanto na fase policial quanto em juízo, reforça a possibilidade de aplicação da minorante, e que não há nos autos qualquer prova concreta de que o paciente integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades ilícitas.
Por fim, expõe que a quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento da redutora do tráfico privilegiado, sendo necessário, para tanto, a indicação de outros elementos ou circunstâncias capazes de demonstrar a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou a sua participação em organização criminosa.
Requer, em suma o reconhecimento do tráfico privilegiado, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto e a consideração da detração penal.
HC 1031462/RO (2025/0329737-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVESADVOGADO:ANTÔNIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO009716IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:RENATO CAVALCANTE DE FIGUEIREDOCORRÉU:ALEXANDRE BRAGA TRINDADEINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO QUE NÃO SE VERIFICA. APARENTE IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA O MANEJO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DO MPF REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, nos termos do art. 619 do CPP, que se aponte ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no decisum, absolutamente não se admitindo que o recurso seja manejado para veicular simples irresignação quanto ao resultado do julgamento.
[...]
3. Somado a isso, destaco que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1.009.720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 05.05.2017).
4. Assim, resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.
[...]
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RHC n. 156.423/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30.5.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Na hipótese, a irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável.
Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 724.231/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25.4.2022.)
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
É o relatório.
Decido.
Consoante informação obtida no site do Tribunal a quo, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN