Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 853792/CE (2023/0329743-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMOADVOGADO:PHABLO HENRIK PINHEIRO DO CARMO - CE032714IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:DEUSDETE BAHIA LIRACORRÉU:FRANCISCO JOHNY FERREIRA MARTINSCORRÉU:FRANCISCO ROMULO FERREIRA MARTINSCORRÉU:PAULO RICARDO ARAGAO DA SILVACORRÉU:LUCIANA DO NASCIMENTO LIMACORRÉU:WEVERSON MACIEL CAETANOCORRÉU:FABIO LUCAS DA SILVACORRÉU:CÍCERA DE LIMA FREITASCORRÉU:ANTONIO BRENO NASCIMENTO DE SOUZACORRÉU:FRANCISCO GUSTAVO VITORIANO PINHEIROCORRÉU:MARA CRISTINACORRÉU:FRANCISCO ANDRELINO SALVADORCORRÉU:MARIA ERIDAN DE SENA BRAGACORRÉU:FRANCISCO MARCOS PINHEIRO SILVACORRÉU:FRANCISCO VICTOR GALDINO DA SILVACORRÉU:EVILANE FREITAS DA SILVACORRÉU:PAULO DE OLIVEIRA BRAGAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
DEUSDETE BAHIA LIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0137319-04.2019.8.06.0001).
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a absolvição da ré em relação à prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas, por ausência de provas acerca da materialidade.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 12/9/2023 e se insurge contra acórdão de apelação. A decisão transitou em julgado e, pelos documentos constantes dos autos, não se verifica o ajuizamento de revisão criminal.
Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
Os impetrantes devem apresentar os pedidos de habeas corpus de forma adequada, direcionando-os à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar.
No caso em apreço, a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação.
Assim, não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP).
Menciono, por oportuno:
[...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...]
(AgRg no HC n. 713.747/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 24/2/2022)
Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ