Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119576/DF (2026/0329760-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RAFAEL MENDES ALCANTARAADVOGADO:RAFAEL MENDES ALCÂNTARA - DF061576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:I C N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/08/2026.
HC 1119576/DF (2026/0329760-7)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:RAFAEL MENDES ALCANTARAADVOGADO:RAFAEL MENDES ALCÂNTARA - DF061576IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:I C N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rafael Mendes Alcantara, advogado, em favor de I C N P, entrevistador autônomo, em face de decisão da em. Desembargadora da 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 0731007-89.2026.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado ao pagamento mensal, em favor de sua filha menor H G N P, portadora de paralisia cerebral, de quantia equivalente a 1,5 salário mínimo, tendo o alimentante deixado de adimplir com as prestações alimentícias.
Sobrevindo ação de execução de alimentos, na forma do artigo 528 do Código de Processo Civil, o il. Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá decretou a prisão civil por 60 (sessenta dias) em razão da falta de pagamento da pensão alimentícia no valor de R$ 2.556,68 (fl. 62-68).
Manejado agravo de instrumento perante o eg. Tribunal Justiça, a em. Desembargadora relatora que indeferiu pedido de concessão de efeito suspensivo.
Irresignado, o impetrante interpôs o presente habeas corpus, sustentando a ilegalidade do decreto prisional, pois "o Paciente é portador de Ludopatia (Transtorno do Jogo - CID-11: 6C50)" e, portanto, o inadimplemento da obrigação é escusável e involuntário.
Aduz, ainda, que o valor do encargo alimentar fixado "opera um nítido efeito confiscatório, inviabilizando a dignidade e a própria subsistência do devedor" e que o devedor possui um segundo filho menor de idade.
Pleiteia a concessão de medida liminar para determinar a "suspensão imediata dos efeitos do decreto de prisão civil".
Ao final, requer "conversão definitiva do rito da execução para o rito da expropriação de bens" e, subsidiariamente, "seja o decreto suspenso até o restabelecimento clínico da saúde mental do Paciente ou a sua conversão definitiva em regime domiciliar"; "seja o prazo prisional reduzido para o patamar mínimo legal de 30 (trinta) dias" e "seja franqueada a produção de prova testemunhal". (fl. 2-36)
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que indefere a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância, consoante súmula 691/STF.
Tal entendimento se aplica, mutatis mutandis, aos casos em que o writ ataca decisão estadual indeferitória de efeito suspensivo a agravo de instrumento, como na hipótese em exame. Nesse sentido: HC n. 1.012.517/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025; AgInt no HC n. 910.936/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) (HC n. 978.084/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.
Convém destacar que esta Corte Superior excepciona a aplicação do referido verbete sumular nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, o que não se evidencia na espécie.
No caso, os elementos que constam dos autos não permitem constatar a existência de ilegalidade flagrante, a justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus em substituição ao recurso cabível.
Com efeito, a inadimplência é incontroversa, admitida pelo próprio executado.
O eg. Tribunal de origem indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em razão da reconhecida inadimplência e da falta de comprovação da incapacidade de adimplemento, nos seguintes termos:
"Na hipótese, o agravante não demonstrou, de forma suficiente, a impossibilidade absoluta e atual de pagamento do débito alimentar.
Embora tenha juntado documentos bancários, contratos de empréstimo, CTPS digital e relatório psicológico, tais elementos não comprovam incapacidade integral de adimplemento, mas apenas indicam dificuldades financeiras, endividamento e alegada desorganização patrimonial decorrente de ludopatia.
Esses fatores, por si sós, não afastam a incidência do art. 528, § 3º, do CPC, sobretudo porque o inadimplemento da obrigação alimentar é incontroverso e a justificativa apresentada não evidencia impedimento absoluto ao pagamento, principalmente porque a hipótese deve ser analisada levando-se em consideração a prevalência do interesse do menor.
Gize-se que a alegação de ludopatia, ainda que acompanhada de relatório psicológico, não autoriza, em cognição sumária, a suspensão da prisão civil. O documento apresentado recomenda acompanhamento especializado e relata prejuízos emocionais e financeiros, mas não demonstra incapacidade laborativa, indicação de interdição, impossibilidade concreta de obtenção de renda ou inviabilidade de pagamento da obrigação alimentar.
Do mesmo modo, a existência de movimentações financeiras relacionadas a apostas, empréstimos ou transferências entre contas não comprova, de plano, ausência completa de capacidade econômica, especialmente porque a análise da capacidade contributiva e eventual revisão do encargo alimentar deve ser realizadas pela via processual própria." (fls. 432)
Ressalta-se que o devedor não apresenta nenhuma justificativa para o inadimplemento, limitando-se a alegar ser portador de patologia psiquiátrica (ludopatia), circunstância que não configura justa causa suficiente para afastar a prisão civil, pois, consoante consignado pelo eg. Tribunal de Justiça não foi demonstrada "incapacidade laborativa, indicação de interdição, impossibilidade concreta de obtenção de renda ou inviabilidade de pagamento da obrigação alimentar", bem como o próprio executado afirma que "possui vínculo formal de emprego ativo" (fl. 341).
Nesse contexto, não se verifica que o inadimplemento da obrigação alimentícia é involuntário e escusável, sendo certa a incidência da Súmula 309/STJ à espécie.
A propósito:
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada." (AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2024, DJe de 10/6/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECRETO DE PRISÃO CIVIL FUNDADO EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS REPUTADAS ATUAIS, NOS TERMOS DA SÚMULA 309/STJ. PRETENSÃO DE DISCUTIR, NA ESTREITA VIA COGNITIVA DO PRESENTE WRIT, O EXCESSO NA EXECUÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. RETROATIVIDADE DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE ALIMENTOS DEFINITIVOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Com efeito, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores ao ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, que guardam, em si, a atualidade dos alimentos, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese, considerando a ausência de pagamento das 3 (três) prestações alimentícias imediatamente anteriores à propositura da execução, bem como de outras vencidas no curso da lide, além da urgência dos débitos executados, constata-se que o entendimento adotado na origem encontra ressonância na jurisprudência deste Tribunal.
3. Ademais, o habeas corpus não é a via apropriada à análise de aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante, à necessidade do alimentando acerca do referido pensionamento nem ao eventual excesso do valor dos alimentos, devendo tais matérias serem discutidas na via própria.
4. Quanto, à incidência do entendimento cristalizado na Súmula n. 621/STJ, relativo à retroatividade, ou não, dos valores fixados a título de alimentos definitivos sobre os débitos pretéritos, nota-se que a questão demanda uma ampla dilação probatória, o que não se mostra possível nesta via estreita, pois inadmissível que se discuta provas no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo interno desprovido." (AgInt no RHC n. 201.623/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024, g.n.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO