Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
RO no AgRg no HC 1031508/SP (2025/0329786-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VALDECY FLAVIO MARQUESADVOGADOS:KARINA CARLA ORTUNHO - SP415318FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1031508/SP (2025/0329786-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:VALDECY FLAVIO MARQUESADVOGADOS:KARINA CARLA ORTUNHO - SP415318FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1031508/SP (2025/0329786-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANKLIN RODRIGUES DA COSTAADVOGADOS:KARINA CARLA ORTUNHO - SP415318FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECY FLAVIO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 23/10/2025.
AgRg no HC 1031508/SP (2025/0329786-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:VALDECY FLAVIO MARQUESADVOGADOS:KARINA CARLA ORTUNHO - SP415318FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 1031508/SP (2025/0329786-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROAGRAVANTE:VALDECY FLAVIO MARQUESADVOGADOS:KARINA CARLA ORTUNHO - SP415318FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1031508/SP (2025/0329786-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FRANKLIN RODRIGUES DA COSTAADVOGADOS:KARINA CARLA ORTUNHO - SP415318FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECY FLAVIO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
HC 1031508/SP (2025/0329786-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:FRANKLIN RODRIGUES DA COSTAADVOGADOS:KARINA CARLA ORTUNHO - SP415318FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECY FLAVIO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VALDECY FLAVIO MARQUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1506745-71.2022.8.26.0576).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no artigo 217-A, caput, c/c o art. 226, II (autoridade sobre a vítima), (por dez vezes), c/c o art. 71, todos do Código Penal, à pena de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 45):
EMENTA Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. Pedido de absolvição por insuficiência de provas inviável. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Palavra da vítima que possui vital importância nos crimes sexuais, em consonância com demais provas. Desclassificação para delito do artigo 218-A inviável. Conduta ativa do agente que não se enquadra no tipo previsto. Pena corretamente aplicada. Reconhecimento da confissão em fase intermediária. Impossibilidade, não tendo o réu admitido a prática do delito em nenhum momento. Causa de aumento de pena prevista no artigo 226, II. Decote inviável. Réu casado com avó da vítima. Continuidade delitiva bem reconhecida. Fração de aumento até moderada, em relação à quantidade de abusos ao logo do período. Regime fechado, o único aplicável em face da hediondez do delito e da quantidade de pena. Negado provimento ao recurso.
Neste writ, busca a defesa a absolvição do paciente, sob o argumento de que o acervo probatório seria frágil.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
Como se sabe, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos" (RHC n. 163.731/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022).
No caso, a leitura do acórdão aqui impugnado demonstra que as declarações da vítima, harmônicas nas fases inquisitorial e judicial, foram corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, ainda que não presenciais dos fatos, de maneira que não há ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.
Cumpre asseverar, no particular, que não se deve conhecer do writ que assume feições de segunda apelação, notadamente quando os pleitos deduzidos implicam necessária incursão no acervo fático-probatório dos autos, como no caso. Em outras palavras, a natureza do habeas corpus não é de terceira instância recursal.
Ademais, o terma já foi objeto do AREsp 2.959.053/SP, não conhecido, cuja decisão já transitou em julgado.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1031508/SP (2025/0329786-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FRANKLIN RODRIGUES DA COSTAADVOGADOS:KARINA CARLA ORTUNHO - SP415318FERNANDO MORAIS DE LIMA - DF059785FRANKLIN RODRIGUES DA COSTA - DF006575IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:VALDECY FLAVIO MARQUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.