Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. D S C (REQUERENTE), 2. T D (REQUERIDO)
- Advogado
- LILIAN SANTOS LIMA (OAB 76597/BA)
HDE 12736/EX (2025/0329791-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:D S CADVOGADO:LILIAN SANTOS LIMA - BA076597REQUERIDO:T D
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por D. S. C., em que é parte requerida T. D., cujo objeto é título de divórcio proferido pelo Governo da Noruega.
A sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro – aquela que trata apenas da dissolução do casamento – prescinde de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC/2015 e Provimento CNJ 53/2016).
Em casos como o presente, e nos termos preceituados pelo art. 1º do Provimento CNJ 53/2016, a averbação direta no assentamento de casamento da sentença estrangeira de divórcio consensual simples deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, não sendo hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça.
Intimada para se manifestar a respeito de eventual causa que justificasse a homologação qualificada por este STJ, a parte não trouxe qualquer argumento idôneo que pudesse autorizar a continuidade do trâmite deste feito junto à Presidência da Corte, tendo alegado apenas que não obteve êxito no procedimento de averbação direta (fls. 27-28).
Registre-se, por fim, que eventual recalcitrância do cartório competente em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinado, não cabendo ao STJ decidir a esse respeito.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
