Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031512/SP (2025/0329792-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATEUS COSTA FERREIRAADVOGADO:MATEUS COSTA FERREIRA - SP407358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO JOSE APARECIDO ROSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de A. J. A. R., apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2156459-25.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal, em continuidade delitiva e com incidência da Lei n. 11.340/2006 (e-STJ fls. 19/20).
Impetrado prévio habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
HABEAS CORPUS. Estupro de vulnerável. Insurgência contra o indeferimento de expedição de ofício para juntada de cópias integrais de boletins de ocorrência e processo cível em nome da genitora da vítima. Direito à prova não é absoluto. Ausência de demonstração efetiva da necessidade da medida e de vínculo entre os mencionados feitos e os fatos imputados ao paciente. Não configurado cerceamento de defesa. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
Neste writ, alega a defesa que o juízo de primeiro grau, após inicialmente deferir a produção de provas relacionadas ao histórico da genitora da suposta vítima, indeferiu posteriormente o pedido no sentido de oficiar à delegacia e à Vara de Família para obtenção de documentos relevantes, o que configuraria constrangimento ilegal, por cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
Requer, liminarmente, a suspensão do processo até o julgamento definitivo desta impetração. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para que seja determinada a expedição de ofícios à 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro de Santana/SP e às delegacias responsáveis, a fim de obter as cópias integrais dos documentos mencionados, garantindo-se o pleno exercício da ampla defesa.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, sustenta o impetrante que o indeferimento do pedido de produção de provas, formulado perante o juízo de primeiro grau, configura cerceamento de defesa.
Sobre o tema, cumpre asseverar que a caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou o entendimento do interessado pela indispensabilidade de sua realização.
Logo, poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, concluir pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna, como ocorreu no caso vertente. Vejamos.
Transcrevo os fundamentos alinhavados pelo Tribunal de origem para afastar o alegado constrangimento ilegal (e-STJ fls. 13/15, grifei):
Em que pese o inconformismo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada pela via do Habeas Corpus.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de pedidos formulados pelas partes, se não há demonstração efetiva de sua necessidade, considerando que o direito à prova não é absoluto.
Como é cediço, o simples requerimento não obriga o Juiz a acolhê-lo, competindo a ele aferir a imprescindibilidade da medida para a formação de sua convicção.
Nos termos dos artigos 251 e 400, § 1º, do Código de Processo Penal, compete ao Juiz, na condição de Presidente do processo, conduzi-lo e prover sua regularidade, além de indeferir a realização de provas que entenda irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Nesse sentido (grifei): [...]
No caso em apreço, não se revela razoável a juntada de cópia integral do processo cível mencionado, bem como dos boletins de ocorrência em que a genitora da menor figura como parte. Isso porque a requerida expedição de ofícios visa a obtenção de informação a respeito de fatos alheios aos apurados nos autos principais, não tendo sido demonstrada sua imprescindibilidade.
A análise de indícios de manipulação dos relatos da menor poderá ser verificada pelos estudos social e psicológico, que já foram realizados nos autos principais, não tendo sido demonstrado, portanto, o vínculo direto entre aqueles feitos e os fatos imputados ao paciente.
Com efeito, a análise dos excertos acima colacionados demonstra que o indeferimento do pleito em questão deu-se de forma fundamentada, o que não configura cerceamento de defesa nem sequer nulidade suficiente para ensejar o desfazimento do ato inquinado e de seus consectários.
É dizer, há motivação idônea para o indeferimento da diligência, uma vez que pode o juiz indeferir as provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal).
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO PELA SURPRESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS A DESTEMPO [...]. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, da produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
2. Na hipótese em apreço, verifica-se que foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de realização das diligências requeridas pela defesa do recorrente após a fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, circunstância que afasta o alegado constrangimento ilegal.
[...]
3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 272.094/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 15/2/2016.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS DEFENSIVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
2. O indeferimento de diligências pleiteadas pela defesa é regido pelo princípio da discricionariedade regrada, ou seja, é conferida ao magistrado a possibilidade de afastar, fundamentadamente, a realização de diligências ou a produção de provas requeridas pela defesa, desde que apresentada motivação idônea para tanto. Assim, a alteração do entendimento demandaria o revolvimento de fato e provas, o que é obstado pela súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 967.771/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 25/5/2017.)
Por fim, observo que, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito.
Assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício.
Na mesma linha intelectiva, elucida o art. 566 do CPP que não será declarada a nulidade do ato processual quando não houver influído na verdade substancial ou na decisão da causa. Com efeito, demonstrada a inocuidade do ato processual viciado, inabilitado de influir no convencimento judicial, é inviável o reconhecimento da nulidade.
Diante dessas considerações, não vislumbro a presença de nenhuma ilegalidade a ser sanada na presente via.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1031512/SP (2025/0329792-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:MATEUS COSTA FERREIRAADVOGADO:MATEUS COSTA FERREIRA - SP407358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO JOSE APARECIDO ROSSIINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.