Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1119577/GO (2026/0329803-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL FIEL LUTZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEITON DA SILVA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLEITON DA SILVA BORGES , apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que, nos autos do Agravo em Execução Penal n. 5528365-85.2026.8.09.0000, negou provimento ao recurso defensivo.
Consta dos autos que o paciente teve indeferido pelo Juízo da execução o pedido indulto com base no art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Em agravo em execução, o Tribunal estadual manteve o indeferimento.
No presente writ, a defesa alega que o acórdão coator criou requisito não previsto no Decreto n. 12.338/2024 ao exigir o efetivo cumprimento da pena na data-base, incorrendo em interpretação extensiva em desfavor e em ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes.
Sustenta que o decreto dirige-se às pessoas condenadas e admite, de modo expresso, a concessão do benefício ainda que não expedida a guia de recolhimento e mesmo em regime aberto, prisão domiciliar ou período de prova do livramento condicional, de modo que o início formal da execução não constitui pressuposto para o indulto.
Argumenta, ainda, que o art. 5º do decreto determina o cômputo de períodos de prisão cautelar e outras formas de restrição como pena cumprida para fins de integralização do requisito temporal, razão pela qual não se poderia afastar o benefício sob o argumento de que a execução teria sido iniciada apenas em 7/4/2025.
Ressalta, por fim, nulidade por decisão-surpresa, afirmando violação ao contraditório substancial, pois o tribunal de origem teria substituído o fundamento do primeiro grau por óbice novo (início da execução após a data-base) sem prévia oitiva da defesa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer o direito ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, com a consequente extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pugna pelo retorno dos autos à origem para prosseguimento na análise dos demais requisitos do benefício, afastado o óbice relativo ao início do cumprimento da pena após a data-base.
É o relatório.
Decido.
De início, cumpre destacar que, na estreita via do habeas corpus, exige-se a prévia constituição da prova, devendo a impetração ser devidamente instruída com toda a documentação indispensável à apreciação da pretensão deduzida.
No caso em exame, entretanto, verifica-se que a parte impetrante deixou de acostar aos autos cópia da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto n. 12.338/2024, peça imprescindível à adequada compreensão da controvérsia.
A ausência de tal documento inviabiliza o conhecimento da impetração, porquanto não se desincumbiu a Defesa do ônus que lhe competia de instruir devidamente o feito.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.006.445/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; AgRg no HC n. 995.894/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; PET no HC n. 941.704/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1119577/GO (2026/0329803-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GABRIEL FIEL LUTZADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLEITON DA SILVA BORGESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.