Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1031517/AL (2025/0329828-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAYARA MAGDA PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:MAYARA MAGDA PEREIRA DA SILVA - AL015787PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTE - AL001588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSEILDO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
HC 1031517/AL (2025/0329828-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MAYARA MAGDA PEREIRA DA SILVAADVOGADOS:MAYARA MAGDA PEREIRA DA SILVA - AL015787PAULO ROBERTO ALVES CAVALCANTE - AL001588IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:JOSEILDO FERREIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
JOSEILDO FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A defesa requer a absolvição do paciente, condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, ou a revisão da dosimetria da pena imposta, além de fixação de regime mais brando.
Decido.
Verifico que o habeas corpus se insurge contra acórdão proferido em 3/7/2024 e transitado em julgado. Todavia, em relação ao afastamento da coisa julgada, não há notícia de ajuizamento de revisão criminal perante a autoridade competente, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Em matéria de admissibilidade, esta Corte tem atribuição exclusiva para julgar as revisões criminais de seus próprios julgados. Assim, no caso, o "trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
Deveras, "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).
Relembro que a coisa julgada também é garantia constitucional e tem o objetivo de garantir a estabilidade e a segurança jurídica, essenciais à eficácia do sistema judiciário.
Além disso, existe uma repartição constitucional de atribuições dos órgãos do Poder Judiciário e o princípio do juiz natural prevê que ninguém será julgado senão pela autoridade competente. No caso, a defesa está escolhendo um juízo não pré-constituído na forma da lei para julgar o pedido inédito de revisão criminal.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ