Sentença · Procedência
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E L L C (REQUERENTE), 2. I L DO C C (REQUERENTE), 3. I L DO C (REQUERENTE), 4. J C DA S (REQUERIDO)
- Advogados
- MARCOS HENRIQUE DIAS (OAB 184120/MG), CAMILA MORAIS SILVA (OAB 212863/MG), SARAH GOMES DE MELO (OAB 129507/MG)
HDE 10753/EX (2024/0329831-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:E L L CREQUERENTE:I L DO C CREQUERENTE:I L DO CADVOGADO:CAMILA MORAIS SILVA - MG212863REQUERIDO:J C DA SADVOGADOS:MARCOS HENRIQUE DIAS - MG184120SARAH GOMES DE MELO - MG129507
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado por I. L. do C. e por sua filha E. L. L. C., menor, residentes em Portugal, contra J. C. da S., genitor da menor requerente, residente no Brasil, com o objetivo de homologar "sentença estrangeira de fixação de residência e responsabilidades parentais", oriunda do Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Portugal.
Quanto aos requisitos formais, as requerentes asseveram que a sentença estrangeira transitou em julgado em 27/4/2021 e que:
HÁ a dispensa da tradução, haja vista o processo ser oriundo da Justiça portuguesa.
Informa também que a cópia enviado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro possui selo de autenticidade, cumprindo, assim, as exigências legais para o processo de homologação.
Ademais, importante mencionar que foi enviada a carta de anuência para o Requerido, com o referido pedido de homologação, para que este ocorresse sem a necessidade de sua citação, para tornar mais célere o andamento do processo. Todavia, sem resposta.
Dessa feita pugna por sua citação, em seu endereço constante em sua qualificação, endereço atualizado no processo de nº 5004928-02.2024.8.13.0301, que tramita na Comarca de Igarapé/MG e que discute a obrigação alimentar entre as mesmas partes.
No tocante aos alimentos, importante mencionar que a obrigação alimentar está em discussão à parte nos autos supracitados, haja vista que a quantia fixada na decisão de Portugal restou obsoleta. (fls. 6-7.)
Pedem "seja homologada a sentença estrangeira no tocante à residência e responsabilidades parentais, proferida pelo Tribunal Judicial de Faro – Portugal" (fl. 8).
Juntou instrumento de mandato, a sentença estrangeira, o trânsito em julgado, a respectiva apostila, todas em língua portuguesa (fls. 9-11, 34-36 e 53-57).
