HC 853814/MG (2023/0329881-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:FRANCISCO ROGERIO MOREIRA CAMPOSADVOGADOS:ANTÔNIO FRANCISCO PATENTE JÚNIOR - MG078341FRANCISCO ROGERIO MOREIRA CAMPOS - MG192610IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PAULO CESAR DE OLIVEIRACORRÉU:RAGNER PAULINO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO CÉSAR DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 273, §§ 1º, 1º-A e 1º-B, I e III, do Código Penal, com a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos de reclusão e 10 dias-multa.
No presente writ, alega a defesa que "o Supremo Tribunal Federal, na sua função de guardião da constituição, foi chamado a se manifestar sobre a questão. Tendo reconhecido a Repercussão Geral do tema, no julgamento do RE 979.962, o STF determinou que a solução para a inconstitucionalidade do preceito secundário seria a repristinação da norma antiga, aplicando-se a pena de 1 a 3 anos de reclusão e multa".
Busca a redução da pena, com base no novo entendimento da Suprema Corte, a fim de que seja aplicada a pena definitiva no mínimo legal, qual seja, 1 ano de reclusão, com a posterior decretação da prescrição da pretensão punitiva entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena, com a posterior decretação da extinção da punibilidade.
Por meio da decisão de fls. 90-91, o pedido liminar foi indeferido. Após, foram prestadas as informações pela origem e juntado parecer ministerial, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.