Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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Rcl 51875/PR (2026/0329910-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:CLAUDINEI GRANEMANNREPRESENTADO POR:TANIA MARCIA AMORIMADVOGADOS:LUÍS PAULO ZOLANDEK - PR047633ROBSON ALEXANDRE RAMOS HAIDO - PR071750RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:ROSENY OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:CLEVERSON OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:ANDERSON OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:ALLYSON OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ROGERIO GUEDES PEREIRA - PR025011
DECISÃO
Cuida-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, ajuizada por ESPÓLIO DE CLAUDINEI GRANEMANN - inventariante TÂNIA MÁRCIA AMORIM, em face de acórdão lavrado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em cumprimento à determinação da decisão proferida no julgamento do AREsp n.º 2.538.293/PR, desta relatoria, promoveu novo julgamento da ação originária, para, conforme determinado por esta Corte, "verificar se há indícios nos autos que afastem a presunção de boa-fé do adquirente do imóvel, tendo em vista que a controvérsia – sobre a fraude à execução – não foi apreciada à luz desse elemento" (nas fls. 34/36).
É o relatório.
Passo a decidir.
A reclamação deve ser indeferida liminarmente.
Com efeito, o recurso cabível no presente caso é o especial e não a reclamação.
Na hipótese a decisão monocrática desta relatoria, proferida no julgamento do AREsp n.º AREsp n.º 2.538.293/PR, considerando que "se é incontroverso que o compromisso de compra e venda se deu antes da citação na demanda indenizatória, deve-se presumir a boa-fé do adquirente dos bens do réu, afastando-se a fraude à execução", determinou o retorno dos autos á origem para "verificar se há indícios nos autos que afastem a presunção de boa-fé do adquirente do imóvel, tendo em vista que a controvérsia – sobre a fraude à execução – não foi apreciada à luz desse elemento" (grifou-se, nas fls. 34/36).
Em cumprimento à superior determinação, o eg. Tribunal de origem promoveu novo julgamento do agravo de instrumento, no qual destacou que:
"No caso em apreço,verifica-se que a propositura da presente ação de reparação de danos ocorreu em sendo a parte ré/executada regularmente citada em ,05/06/2013, 02/10/2014 conforme se extrai da certidão de mov. 119.4 dos autos de origem. JÁ a venda dos imóveis em questão, frações ideais de uma área de terras registrada em 9 (nove) matrículas distintas perante o Cartório do Registro de Imóveis da comarca de Palmital (nº 1.532, 1.533 [atual 8.865], 1.999, 5.776, 6.199, 6.200, 6.232, 6.233 e 6.235), foi escriturada pelo Espólio executado em favor do adquirente Hemyl Rickli Cardoso no mês de novembro de (movs. 277.5 a 277.13 – Cumprimento de Sentença), em data posterior, portanto, à citação válida na presente demanda. Da análise da Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 277.2, lavrada em 10/11/2014 , vê-se que consta menção expressa à certidão positiva da Vara Cível da Comarca de Palmital, dando conta da existência de ação indenizatória movida em face do alienante (fl. 4):
(...)
Assim, diante do registro da pendência de processo judicial contra o vendedor, presume-se o conhecimento de tal circunstância por parte do terceiro adquirente, situação que afasta a sua boa-fé.
Não se desconhece a existência do compromisso de compra e venda juntado ao mov. 37.1 (autos de Agravo de Instrumento), referente à totalidade dos imóveis, firmado em –08/01/2014 data anterior à citação na ação indenizatória movida pelos ora agravados.
De fato, conforme a jurisprudência consolidada do colendo Superior Tribunal de Justiça, “a celebração de compromisso de compra e venda de imóvel anterior à citação, ainda que desprovido de registro, impede a caracterização de fraude à execução” (REsp n. 1.636.689/GO Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.
Todavia, tal entendimento não se aplica ao caso concreto, pois o negócio jurídico preliminar firmado em 08/01/2014 não envolveu o adquirente Hemyl Rickli Cardoso, tampouco produziu . efeitos em relação às frações pertencentes ao Espólio de Claudinei Granemann.
Da análise do mencionado documento (mov. 37.1 – autos de Agravo de Instrumento), verifica- se que figuraram como promitentes vendedores todos os condôminos coproprietários dos imóveis rurais: Dalva do Amaral Granemann, Luiz Leonard Granemann, Elisabeth Krieger Granemann, Ivonei Granemann, Verônica Waligura Granemann, Angela Maria Granemann Moryama, Sérgio Riogi Moryama e o Espólio de Claudinei Granemann. Como promitentes compradores, constaram apenas Laerson Magalhães Pietrobom e Getúlio Pires Cardoso. Examinando as matrículas dos mesmos imóveis juntadas aos autos (movs. 277.5 a 277.13 – Cumprimento de Sentença), constata-se que as frações pertencentes ao Espólio foram transferidas exclusivamente a Hemyl Rickli Cardoso, conforme registros datados de 11/11 /2014, em decorrência da escritura pública lavrada em 10/11/2014.
JÁ as frações pertencentes aos demais condôminos foram transferidas a Laerson Magalhães Pietrobom, em condomínio com Hemyl Rickli Cardoso, em registros imediatamente subsequentes, datados de 18/11/2014, com base em escritura pública celebrada em .14/11/2014 Portanto, embora constasse do compromisso anterior, datado de 08/01/2014, promessa de venda das frações do Espólio de Claudinei Granemann, tal ajuste preliminar não se concretizou em favor dos compradores inicialmente indicados.
A alienação das partes pertencentes ao Espólio ocorreu posteriormente, em 10/11/2014, e em favor exclusivamente de terceiro estranho ao compromisso original, vale dizer, o adquirente Hemyl Rickli Cardoso. Naquela altura, a citação na ação indenizatória já havia ocorrido, o comprador tinha ciência do trâmite processual, conforme inclusive consignado na escritura de compra e venda, e inexistia ajuste anterior capaz de atestar a boa-fé em sua aquisição.
Com efeito, o compromisso de compra e venda firmado em 08/01/2014 não possui aptidão para afastar a ocorrência da fraude à execução, por não haver identidade subjetiva nem continuidade negocial entre o contrato preliminar e o negócio jurídico efetivamente celebrado".
Portanto, o eg. Tribunal reclamado desincumbiu-se, plenamente, do encargo formal imposto por esta Corte, promovendo novo julgamento da ação originária, com expressa análise de se o compromisso de compra e venda em destaque nos autos era ou não suficiente para afastar a boa-fé do adquirente dos bens.
Com isso, o recurso especial interposto pelo ora reclamante, surtiu seu efeito, extinguindo-se pelo cumprimento da determinação ora em análise.
Assim, não cabe o manejo de reclamação constitucional, destinada que é a analisar se os comandos concretos e específicos desta Corte foram formalmente cumpridos, sendo que o recurso cabível em face de sentença é a apelação que, conforme se depreende de pesquisa feita ao sítio eletrônico do Tribunal de origem já foi manejada.
Destaque-se, novamente, que a presente espécie de reclamação constitucional, que possui por objeto a verificação do atendimento do comando de promoção de novo julgamento da ação ou do recurso, impõe a esta Corte apenas a verificação formal desse assinalado encargo, posto que não é destinando a verificação da adequação material do novo julgamento do recurso à pretensão do recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, indefiro liminarmente a Reclamação.
Não cabe à esta Corte a análise da "ocorrência de fundada dúvida quanto à imparcialidade do Juiz da Vara Única da Comarca de Carmo de Minas/MG" (na fl. 8), senão ao órgão competente conforme designado na legislação de organização judiciária do Estado de Minas Gerais.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
Rcl 51875/PR (2026/0329910-9)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJORECLAMANTE:CLAUDINEI GRANEMANNREPRESENTADO POR:TANIA MARCIA AMORIMADVOGADOS:LUÍS PAULO ZOLANDEK - PR047633ROBSON ALEXANDRE RAMOS HAIDO - PR071750RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁINTERESSADO:ROSENY OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:CLEVERSON OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:ANDERSON OLIVEIRA ROCHAINTERESSADO:ALLYSON OLIVEIRA ROCHAADVOGADO:ROGERIO GUEDES PEREIRA - PR025011Processo distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.