Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1119604/SC (2026/0329950-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEBORA GABRIELA DA SILVA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
DEBORA GABRIELA DA SILVA COELHO alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no HC n. 5047327-02.2026.8.24.0000.
O paciente teve a prisão preventiva decretada, no âmbito de investigação de suposta prática de ilícitos previstos nos arts. 171, § 2º-A e § 4º, por diversas vezes, e 147, todos do Código Penal, e 12 da Lei n. 10.826/2003.
Nesta Corte, a defesa sustenta que o habeas corpus não configura reiteração de pedido, pois se funda em novo ato coator decorrente do indeferimento superveniente de liberdade provisória instruído com novos documentos, fotos e vídeos.
Afirma que a decisão de primeiro grau manteve a prisão preventiva sem fundamentação concreta e sem análise individualizada dos elementos defensivos, e que estão ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que a paciente é primária, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, e que há robustos elementos a indicar que ela também foi vítima de manipulação do corréu. Alega que medidas cautelares alternativas seriam suficientes e adequadas.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida às fls. 1.123-1.125.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto Luís Oppermann Thomé, opinou, às fls. 1.167-1.173, pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Contextualização
O Juízo de primeira instância decretou a prisão preventiva da paciente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 1.182-1.185):
[...]
A autoridade policial vem empreendendo esforços, a fim de identificar e desmantelar um grupo criminoso responsável pelo cometimento de uma série de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e associação criminosa.
Segundo consta, os investigados Debora Gabriela da Silva Coelho, Nathan Carlos Santiago Chaves e outros suspeitos ainda não identificados, por meio fraudulento, vem aplicando golpes em diversas vítimas no intuito de obter vantagem financeira ilícita.
Com efeito, com a falsa promessa de obter um suposto consórcio contemplado, os investigados induzem as vítimas a realizarem transferências bancárias para suas contas, sobre o pretexto de estarem pagando "taxa de adesão", "seguro prestamista", "pagamento de advogado", "sessão de cartas", entre outros.
Ainda sob o pretexto da contratação do "consórcio contemplado" os investigados induziram vítimas a abrirem contas em banco e adquiriram com o crédito fornecido produtos para si, como iPhones, nos valores de R$ 20.200,00 (vinte mil e duzentos reais).
No caso, a vítima Elda Silveira, senhora idosa, além dos valores pagos para suposta contemplação do consórcio e empréstimos feitos em seu nome, os investigados realizaram compras de mais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em lojas como Havan, Magazine Luiza e Koerich.
Da mesma forma, com a vítima Larissa Espíndola, os investigados Debora Gabriela da Silva Coelho e Nathan Carlos Santiago Chaves induziram a vítima a assinar um financiamento de um veículo de luxo, marca Mercedes, porquanto seu "score" estava baixo para ser contemplada no consórcio. De acordo com a Autoridade Policial, apenas nesse caso, o prejuízo da vítima foi de aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
O Primeiro registro de ocorrência (evento 1, BOC8) narra que em 09/07/2025, os investigados ludibriaram a vítima Leandro Alonico da Silva, que pagou o valor de R$ 3.700,00, a fim de adquirir a carta de consórcio contemplado.
O mais recente (evento 1, BOC9), EM 02/12/2025, ainda este mês, narra o pagamento da vítima Danielle Linhares de Matos no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) também para suposta compra de uma carta de consórcio contemplada.
Conforme se extrai do relatos do boletins de ocorrência e dos elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial, os investigados seguem em plena atividade, dando continuidade à empreitada criminosa e constantemente buscando novas vítimas.
Da prisão preventiva.
[...]
Destarte, a decretação das prisões preventivas de Debora Gabriela da Silva Coelho e de Nathan Carlos Santiago Chaves é medida que se impõe.
Tem-se que aos investigados foram imputados a prática dos crimes de estelionato e de lavagem de dinheiro, cujas penas máximas em abstrato são superiores a 4 anos, conforme exigido no inciso I do art. 313 do CPP.
O fumus comissi delicti está estampado no relatório da investigação, nos boletins de ocorrência, nos depoimentos colhidos, nos áudios e vídeos juntados, nos comprovantes de PIX anexados, os quais demonstram, ao menos neste estágio, a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria.
Em relação ao periculum libertatis, verifica-se que a medida segregatória se faz necessária para garantia da ordem pública e para garantia da instrução criminal.
Com efeito, a prisão preventiva se faz necessária em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela inúmera quantidade de golpes aplicados e pelo dano substancial causado às vítimas.
O modus operandi relatado evidencia elevada reprovabilidade, indicando risco concreto de reiteração delitiva e demonstrando a periculosidade dos investigados, o que enseja a necessidade de segregação cautelar.
A continuidade delitiva, demonstrada pela foram reiterada que vem sendo aplicado os golpes revela o risco concreto à ordem pública e o periculum libertatis, sendo a prisão preventiva única forma de interromper a continuidade das fraudes e cessar a prática delitiva.
A prisão preventiva também se faz necessária para garantia da instrução criminal, uma vez que, em liberdade, os investigados podem continuar com suas condutas intimidatórias em relação às vítimas, com potencial para constranger depoimentos e dificultar a elucidação dos fatos.
Além disso, há risco concreto de ocultação, destruição ou manipulação de provas, sobretudo considerando a natureza do delito e a forma organizada com os golpes vêm sendo praticados.
A gravidade concreta dos crimes, além de todos os elementos já citados, é fundamento idôneo para prisão preventiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
[...]
Ao indeferir o pedido de liberdade provisória, a Magistrada de primeira instância asseverou (fls. 1.192-1.193):
[...]
A prisão preventiva foi decretada em decisão que teve como fundamento a necessidade de garantir a ordem pública.
E de início, consigno que inexiste mudança no quadro fático ou na realidade processual, a fim de justificar a concessão da liberdade.
Como bem pontuado pelo Ministério Público na manifestação de ev. 9, os indícios de autoria e materialidade estão fartamente comprovados no inquérito policial n. 5.25.10007, através de inúmeros boletins de ocorrências, áudios, vídeos, depoimentos prestados pelas vítimas, entre outros documentos.
Mesmo que a requerente tenha sido absolvida nos autos da ação penal no Estado de São Paulo, porque lá - inegavelmente - comprovada sua condição de vítima de Nathan, a postura de Débora nos feitos apensos é bastante diversa e, pelo menos por ora, não pode ser vista como de 'vítima' da situação.
Débora pode ter sido ludibriada por Nathan com relação ao seu verdadeiro nome, mas numa análise perfunctória das provas amealhadas aos feitos apensos à ação penal n. 50007866220268240564, percebe-se que a requerente tinha ciência dos atos que promovia e não estava sendo forçada pelo então companheiro a fazê-lo.
A requerente que fazer crer que, caso soubesse que nome de "Otto" em verdade era Nathan, não teria agido de tal forma; mas não é isso que se verifica dos inúmeros áudios, vídeos, registro de ocorrência e depoimentos. Inclusive, tanto a requerente como Nathan, até o momento da segregação, continuavam exigindo assinaturas, selfies e envio de documentos das vítimas atingidas, o que só demonstra que Débora, em conjunto com o então companheiro (Otto ou Nathan), até o momento da prisão, estavam praticando a conduta ilícita e assim agiam como meio de vida.
Dessarte, resta evidenciado o periculum libertatis apto a justificar a manutenção da custódia cautelar da acusada, porquanto sua liberdade, no caso concreto, revela-se potencialmente lesiva à garantia da ordem pública, bem como comprometedora da efetiva aplicação da lei penal.
Outrossim, cumpre assentar que eventuais condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, exercício de atividade lícita e residência fixa, não possuem, isoladamente, o condão de elidir os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, razão pela qual o pleito de revogação se revela prematuro e desprovido de respaldo jurídico.
E pelas razões acima delineadas, verifica-se que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mostra-se suficiente ou adequada à tutela dos interesses envolvidos no caso concreto, já que a absolvição de Débora no Estado de São Paulo ocorreu por crime diverso e não há comprovação da situação fática que possibilite a revogação pretendida.
O Tribunal de origem, por sua vez, expressou a seguinte cognição (fls. 1.109-1.110):
[...]
Conforme consignado na decisão agravada, a legalidade da prisão preventiva da paciente já foi objeto de exame por esta Corte em habeas corpus anterior, ocasião em que se reconheceu a presença dos pressupostos autorizadores da custódia cautelar, notadamente a gravidade concreta dos fatos, modus operandi empregado, a pluralidade de vítimas, o elevado prejuízo patrimonial e o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Nesse contexto, a nova impetração revela-se mera reprodução da controvérsia anteriormente apreciada, ainda que com acréscimo de argumentação e juntada de documentos, circunstâncias que, por si sós, não são aptas a afastar a caracterização de reiteração.
Com efeito, o conhecimento de habeas corpus sucessivo exige demonstração de alteração relevante do quadro fático-jurídico ou a existência de ilegalidade superveniente, o que não se verifica na hipótese.
A alegação de existência de novo ato coator, decorrente do indeferimento de pedido de liberdade provisória na origem, também não se mostra suficiente para modificar esse entendimento, pois não acompanhada de efetiva mudança nas circunstâncias que fundamentaram a prisão, permanecendo íntegros os motivos anteriormente reconhecidos como idôneos à segregação cautelar.
Outrossim, parcela significativa das teses defensivas demanda incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, notadamente quanto à alegada ausência de dolo ou à condição da paciente como vítima do corréu, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme já assinalado no julgamento anterior.
De igual modo, não se vislumbra constrangimento ilegal manifesto apto a ensejar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Assim, ausentes elementos novos ou ilegalidade superveniente, deve ser preservada a decisão monocrática que não conheceu do writ.
II. Fundamentação idônea da prisão preventiva e risco à instrução criminal
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
A defesa aponta inidoneidade da fundamentação apresentada pela Corte antecedente relativa à demonstração do periculum libertatis e à insuficiência das medidas cautelares diversas.
A custódia preventiva foi decretada e mantida com base na garantia da ordem pública e da instrução processual. A instância de origem consignou o modus operandi, a quantidade de condutas praticadas e, especialmente, o fato de que os acusados ameaçaram as vítimas.
Com efeito, o periculum libertatis pode ser aferido com base no modus operandi empregado, na quantidade de condutas praticadas, na associação com outros agentes e no emprego de meios violentos, no caso ameaça com arma de fogo.
No caso, é impositivo garantir a instrução criminal, diante da denúncia relacionada à intimidação de vítimas mediante ameaças, com evidentes reflexos na instrução do processo.
O STJ já decidiu que "A ameaça ou intimidação de vítima ou testemunha configura motivo idôneo para decretação ou manutenção da prisão preventiva, seja para a garantia da ordem pública, seja para a conveniência da instrução criminal."(AgRg no HC n. 1.057.124/CE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, 5ª T., DJEN 22/4/2026.)
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva da paciente. A absolvição conquistada em processo criminal diverso não modifica nem altera a demonstrada necessidade de manutenção da prisão preventiva nestes autos.
Dessa forma, diante do risco concreto demonstrado, em especial à instrução criminal, no caso, entendo que a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar a garantia da instrução criminal. A propósito: "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 22/9/2022).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119604/SC (2026/0329950-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSÉ DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEBORA GABRIELA DA SILVA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Intime-se a defesa do impetrante, para que, no prazo de cinco dias, junte aos autos a decisão da Justiça do Estado de Santa Catarina que decretou a prisão preventiva da paciente, e das que a mantiveram, sob pena de indeferimento do habeas corpus.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119604/SC (2026/0329950-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEBORA GABRIELA DA SILVA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
DEBORA GABRIELA DA SILVA COELHO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Habeas Corpus n. 5047327-02.2026.8.24.0000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, custódia que foi convertida em preventiva pela suposta prática do crime descrito no art 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
A defesa sustenta que não houve reiteração de pedido, pois a impetração decorre de novo ato coator, consistente no indeferimento superveniente de liberdade provisória.
Afirma existirem elementos probatórios inéditos não examinados anteriormente.
Aduz, ainda, a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Alega que a paciente foi enganada pelo corréu e não possui dolo, podendo ser reconhecida sua condição de vítima.
Requer a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas.
O pedido de urgência não comporta acolhimento.
Em juízo de cognição sumária, noto que o decreto preventivo ressaltou a gravidade da conduta em tese perpetrada. Confira-se (fls. 94-95, grifei):
[...] No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de porte/posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (artigo 16 da ) encontram-se evidenciados pelos elementos de convicção constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações colhidas e o auto de apreensão.
[...]
Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis.
Por outro lado, a preservação da ordem pública impõe a manutenção da custódia. Quem, sem autorização legal, dispõe-se a possuir arma de fogo, salvo hipóteses excepcionalíssimas, está pronto a cometer os mais sérios crimes tipificados em lei (de homicídio a latrocínio). Tanto isso é verdade que a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso proibido está no rol de crimes hediondos (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.072/90) e, com a alteração feita pela Lei nº 13.964/2019, há previsão legal expressa para o Juiz denegar a liberdade provisória àquele que porta arma de fogo de uso restrito (art. 310, §2º, CPP). Com efeito, a conduta delitiva da autuada é de acentuada gravidade e periculosidade em concreto, considerando que portava arma de fogo municiada e com numeração suprimida, sem qualquer justificativa plausível para tanto, certamente para fins ilícitos, colocando em risco potencial todos os presentes no local, o que acresce reprovabilidade à conduta delitiva da autuada e denota o perigo gerado pelo seu estado de liberdade. Necessária, portanto, a decretação da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública.
Os elementos descritos não evidenciam, a um primeiro olhar, a existência de ilegalidade flagrante.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE do STJ).
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1119604/SC (2026/0329950-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:OSVALDO JOSE DUNCKEADVOGADOS:OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862MAIKELLY ALESSANDRA LACERDA - SC070881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:DEBORA GABRIELA DA SILVA COELHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.