HDE 8928/EX (2023/0329957-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S OOUTRO NOME:S O RADVOGADO:RAFAEL ANTÔNIO PELLIZZETTI - PR043876REQUERIDO:P DE J RADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença exarada pelo Tribunal da Vara Distrital da Décima Primeira Comarca do Condado de Miami-Dade, Flórida, Estados Unidos da América, que dissolveu o casamento de S. O. R. e P. de J. R. e ratificou o acordo celebrado entre as partes.
Citado por Carta Rogatória (fl. 331), o requerido não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de fl. 339.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se favoravelmente ao pleito homologatório (fls. 351 e 354-360).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados os seguintes documentos: a sentença estrangeira de divórcio e o acordo de resolução marital por ela ratificado (fls. 120-121 e 123-140), acompanhados de apostila (fls. 119 e 122), tradução oficial (fls. 141-157 e 169-173) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 123).
Registre-se que a requerente retomou o uso do nome de solteira, a saber, S. O. (fls. 156 e 22).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio e estendo seus efeitos ao acordo nela mencionado.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.