Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1031531/RJ (2025/0329959-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZAADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VITOR DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VITOR DOS SANTOS CARDOSO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0800028-67.2024.8.19.0040.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação do paciente teria se baseado exclusivamente em depoimentos de policiais, sem provas concretas que demonstrem a autoria do delito, sendo que a apreensão das drogas ocorreu sem a presença do paciente no local dos fatos.
Alega que o policial responsável pela apreensão não abordou o suposto autor do crime, que o local era público e frequentado por diversas pessoas, e que o paciente não foi preso em flagrante.
Afirma que a baixa iluminação do local comprometeu a identificação do paciente, especialmente considerando que ele é negro, o que teria dificultado ainda mais a identificação visual.
Argumenta que não há provas concretas que vinculem o paciente à prática do crime, sendo insuficientes os elementos probatórios apresentados, o que ensejaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a consequente absolvição.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de absolvição, destaca que deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto, considerando o quantitativo da pena aplicada e a ausência de elementos que justifiquem a imposição do regime fechado.
Por fim, também de forma subsidiária, aduz que deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão das circunstâncias do caso concreto e da proporcionalidade da sanção.
Requer, em suma, a absolvição pelo crime de tráfico de drogas e, subsidiariamente, a alteração do regime inicial de cumprimento da pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório.
Decido.
Consoante certidão de folha 174, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
Ou seja, o presente Habeas Corpus foi impetrado contra condenação proferida na origem já transitada em julgado e não há, neste Tribunal, julgamento de mérito em relação à ela passível de revisão.
Segundo a jurisprudência do STJ, não deve ser conhecido o writ manejado como substitutivo de revisão criminal em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Isso porque, consoante o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados colegiados desta Corte: AgRg no HC n. 903.400/RS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024; AgRg no HC n. 883.647/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 15.5.2024; AgRg no HC n. 887.735/PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25.4.2024; HC n. 790.768/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 10.4.2024; AgRg no HC n. 757.635/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024; AgRg no HC n. 825.424/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024; AgRg no HC n. 820.174/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 15.8.2024; AgRg no HC n. 913.826/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024.
Ademais, não se verifica no julgado impugnado ilegalidade flagrante que justifique a concessão de Habeas Corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1031531/RJ (2025/0329959-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDSON BRUNO GONCALVES DE SOUZAADVOGADO:EDSON BRUNO GONÇALVES DE SOUZA - RJ232675IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:VITOR DOS SANTOS CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.