Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 942018/MG (2024/0330056-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:K R PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar interposto por K. R. P. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
O paciente foi sendo condenado à medida de internação por prazo indeterminado, por atos infracionais equiparados aos crimes de tráfico e posse ilegal de arma de fogo.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal local, o qual denegou a ordem.
O impetrante alega ilegalidade da busca domiciliar.
O Ministério Público Federal, às fls. 610-614, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Inicialmente, consigno que a Defesa alega, em suma, que a prova utilizada para fundamentar a condenação do paciente fora obtida por meio ilícito, visto que os policias militares violaram seu domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões para tal. Assim, requer a absolvição do adolescente.
O acordão ora guerreado, restou assim ementado:
APELAÇÃO INFRACIONAL – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR – ILICITUDE DAS PROVAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO PRATICADA PELOS POLICIAIS – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – INVIABILIDADE – EFEITO SUSPENSIVO – INAPLICABILIDADE. Existindo prova de que a entrada dos policiais na residência foi autorizada por um dos moradores, associada à constatação de estado de flagrância de atos infracionais, que culminou na apreensão de drogas e arma de fogo irregular na residência do representado, não há que se falar em violação do domicílio, eis que a própria Constituição Federal (artigo 5º, inciso XI) permite, em situações excepcionais, que a garantia da inviolabilidade de domicílio seja mitigada. Havendo provas da materialidade e autoria dos atos infracionais imputados na inicial, impossível o acolhimento da tese absolutória. Considerando a gravidade do ato infracional praticado, as condições pessoais do adolescente desfavoráveis, não merece acolhimento o pedido de aplicação de medida diversa e mais branda. Não demonstrado o alegado fumus boni iuris e o periculum in mora no início imediato do cumprimenta da medida socioeducativa, e considerando que a espera do trânsito em julgado da sentença pode ocasionar o esvaziamento do caráter preventivo, pedagógico e disciplinador da medida, inviável a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Na mesma linha do teor do acordão acima, destaco trecho do parecer ministerial de fls. 610-614 , vejamos:.
[...]De acordo com o RE 603.616/RO julgado pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio. Para tanto, basta que seja demonstrada justa causa na adoção da medida. Também decidiu esse Egrégio Tribunal Superior: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia exige, para sua validade e sua regularidade, a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. E dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio” (AgRg no RHC n. 199.396/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, D Je de 19/9/2024.) Depois de receberem notícia anônima, policiais dirigiram-se à residência. Paciente franqueou a entrada. No interior do imóvel, agentes localizaram 05 tabletes de maconha, com peso de 747 gramas, um revólver calibre .38, 20 cartuchos intactos do calibre .38 e 10 munições do calibre 9 mm. Justificada, assim, a busca domiciliar[...].
Pela leitura dos autos, verifica-se que o ingresso dos policiais ocorreu de forma consentida e em razão de fundada suspeita após denúncia anônima.
Note-se também que foram encontrados, em posse do adolescente, 05 tabletes de maconha, com peso de 747 gramas, um revólver calibre .38, 20 cartuchos intactos do calibre .38 e 10 munições do calibre 9 mm.
Sobre a questão da suposta ilegalidade da busca domiciliar, entendo que há diversos precedentes da Quinta Turma no sentido de que "Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
A alegação de nulidade da busca demanda incursão no acervo fático-probatório. É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem revolvimento fático.
No caso, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de indícios mínimos de autoria e provas suficientes de materialidade, a análise da tese defensiva contrária demandaria reexame de fatos e provas, providência inconcebível em habeas corpus.
Ademais, segundo as declarações prestadas pelos Policiais Militares, o adolescente teria autorizado o ingresso deles em seu domicílio, não havendo motivos para se pensar que ocorreu de forma diversa, sendo que a palavra dos policiais é investida de fé pública. Desse modo, considerando que o ingresso dos agentes públicos no domicílio do réu, no caso dos autos, foi amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. Portanto, não há que se falar em afronta ao princípio constitucional da inviolabilidade de domicílio a ensejar a nulidade almejada.
Nessa linha, ainda de entendimento, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, até mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do art. 240 do CPP.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência.
Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio.
2. Neste caso, policiais militares receberam informações sobre o armazenamento de drogas no endereço do agravante que, ao perceber a aproximação da viatura, escalou telhados de residências vizinhas para se evadir. Os policiais conseguiram alcançá-lo e realizar a prisão e, em seguida, os militares entraram na residência, onde encontraram aproximadamente 8 kg de maconha, distribuída em 12 tijolos.
3. Assim, não é possível albergar o pleito de reconhecimento de ilicitude da abordagem policial e da busca domiciliar, uma vez que as circunstâncias antecedentes forneceram aos agentes elementos suficientes para justificar a adoção das medidas, tendo em vista a situação flagrancial visível.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 811.043/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DECORRENTE DA NULIDADE DAVIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DESCABIMENTO. JUSTA CAUSA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - Conforme abordado na decisão agravada, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
III - Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.
IV - O Tribunal de origem consignou que "[...] é possível aferir a justa causa para o ingresso domiciliar dos depoimentos das testemunhas policiais ouvidas em juízo, máxime pelo fato de que os policiais receberam uma denúncia anônima de traficância no local e o apelante tinha uma grande quantidade e variedade de drogas, avaliadas em média em meio milhão de reais" (fl. 13, grifei).
V - Em poder o adolescente foram apreendidas nada mais nada menos do que: "2,03kg de cocaína, 220g cocaína, 16,81g de cocaína, 745g de cocaína, 1,92kg de cocaína, 4,29g de cocaína, 1.009 comprimidos N-metil, 3,4 de Ecstasy, 685g de maconha, 85g de maconha, 1 porção de sementes com massa bruto de 6,99g de maconha, 254,82g de maconha, 420g de cocaína, 250g de cocaína, 60g de N-metil, 3,4 de Esctasy e 76 fracos de "Lança Perfume". (e-STJ fls. 137-138). Nesse contexto, entendo que presente a justa causa para ingresso na residência, razão pela qual não há nulidade das provas por violação de domicílio.
VI - Para acolher a tese da defesa de nulidade por violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados que denotavam a prática de crime permanente no interior da residência, seria necessário o reexame de todo o conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere.
Agravo regimental desprovido.
Por fim, faz-se mister pontuar acertada conclusão do acórdão ora guerreado no sentido de que: “ [...] sendo as condutas descritas no art. 12 da Lei nº10.826/03 e art. 33 da Lei nº 11.343/06 de natureza permanente, fazia-se presente a situação de flagrância, com o que a ação policial não demandava prévia obtenção de mandado de busca, estando autorizados os agentes policiais ao ingresso na residência, diante a notícia de que o adolescente estava armazenando entorpecentes para venda bem como possuía ilegalmente arma de fogo.”
Dentro desse contexto, cito ainda a jurisprudência desta 5ª Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OFENSA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, verifica-se que a atuação policial foi escorreita e restou fundada em fortes razões da ocorrência do crime permanente cometido pelo agravante, aptas ao embasamento da abordagem pessoal e da busca domiciliar. Note-se, inclusive, que o pai do apenado franqueou a entrada dos policiais na residência. Efetivamente, em que pese a irresignação da Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas de autoria e materialidade do delito, sob a égide da confirmação judicial.
V - Não prospera o pleito de desclassificação da conduta perpetrada para a prevista no artigo 28 da Lei de Drogas porquanto as instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas, analisaram o arcabouço probatório e concluíram pela comprovação da autoria delitiva do acusado e materialidade dos crimes a ele imputados, sendo incabível na via do habeas corpus (e do seu recurso) dissentir deste entendimento. Precedentes.
VI - Por fim, no que tange à nulidade invocada relativa à suposta ofensa ao direito ao silêncio ("Aviso de Miranda"), verifica-se que, além de não ter havido qualquer prejuízo à sua defesa, o acusado exerceu o direito ao silêncio em sede policial, nos moldes do que preconiza a jurisprudência desta Corte Superior sobre tema, cujo entendimento estabelece que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial. Precedente.
VII - Neste agravo regimental, portanto, não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
De todo modo, também não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego a ordem em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO