Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1119610/SC (2026/0330114-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ODILA MARIA STOBEADVOGADO:ODILA MARIA STOBE - SC038279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDIR CORREA JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE CRIBARI PAULINO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDIR CORREA JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5055834-49.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva. Ao final da ação penal, o Juízo de origem proferiu sentença condenatória, impondo ao ora paciente pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado writ no Tribunal a quo, a ordem foi denegada.
No presente writ defesa alega ausência fundamentação idônea na sentença condenatória para negar o direito de recorrer em liberdade.
Sustenta a incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial semiaberto, fixado na sentença condenatória.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em seu recurso ordinário, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser noticiada de qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1119610/SC (2026/0330114-1)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ODILA MARIA STOBEADVOGADO:ODILA MARIA STOBE - SC038279IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDIR CORREA JUNIORCORRÉU:ALEXANDRE CRIBARI PAULINO JUNIORINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.