Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1A SECÇÃO CÍVEL (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 22412/EX (2025/0330120-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA - 1A SECÇÃO CIVELINTERESSADO:I M CADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:J T FAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Évora – 1ª Secção Cível) solicita que se proceda à citação de I. M. C. para tomar conhecimento da ação de revisão/confirmação de sentença estrangeira relativa ao Processo n. 143/25.8YREVR, referente a reconhecimento de paternidade, para que, querendo, ofereça oposição no prazo indicado pela Justiça rogante.
A intimação prévia da parte interessada não se aperfeiçoou pessoalmente, conforme os documentos de fls. 69/72, 86/87 e 89/90, tendo transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação (fl. 91).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fl. 97).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do exequatur, com a notificação da parte interessada acerca do seu direito à impugnação tardia da decisão (fls. 100/108).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização da parte interessada, será concedida a oportunidade de opor Embargos (art. 216-V, § 1º, do RISTJ), que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Diante do exposto, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana ou a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento nos -O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur.
