Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1119606/MT (2026/0330120-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:JEFERSON PEREIRA ALVESREQUERENTE:FERNANDO PEREIRA ALVESADVOGADO:ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - GO058413REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração interposto por JEFERSON PEREIRA ALVES e FERNANDO PEREIRA ALVES contra decisão de fls. 84-85, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência de instrução diante da ausência de peças essenciais.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo o juízo de origem mantido a prisão preventiva na sentença.
No presente writ, o impetrante sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão, porque os fatos são de 14/11/2024 e a preventiva foi decretada apenas em fevereiro de 2026, após mais de um ano e quatro meses, período em que os pacientes permaneceram soltos sem registros de ameaça a testemunhas, fuga ou novos delitos.
Alega fragilidade dos indícios de autoria. Assevera que nenhuma droga, arma ou objeto ilícito foi apreendido na posse direta dos pacientes e que a acusação se baseia em mera suposição de atuação como “batedores” de ônibus.
Argumenta que a manutenção da custódia se apoiou em fundamentação genérica na garantia da ordem pública e que a decisão condenatória não apresentou motivação idônea para manter a preventiva. Invoca o princípio da presunção de inocência e o direito de recorrer em liberdade, destacando condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A decisão anteriormente proferida indeferiu liminarmente o habeas corpus em razão da deficiência de instrução, ante a ausência da peça essencial consistente no na sentença condenatória. Com a posterior juntada do referido documento (fls. 87-129), resta superado, em tese, o óbice formal então identificado, devendo a decisão anterior ser reconsiderada e o writ ter regular prosseguimento.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido nos seguintes termos (fls. 24-26):
[...]
No caso em tela, compulsando os autos e os elementos trazidos pela Autoridade Policial no Relatório Parcial e nas Informações de Polícia Judiciária (IPJ nº 670525/2025 e IPJ nº 4398742/2025), verifico que os fundamentos que ensejaram o decreto prisional não apenas persistem, como restaram fortalecidos.
A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos Laudos Periciais Definitivos (nº 1147/2024 e 1148/2024) (ID 225433108 – Pág. 9/21), que confirmam a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes (72,55kg de maconha e 13,65kg de cocaína) ocultos em compartimentos preparados no ônibus de placa AMI7F92.
Quanto aos indícios de autoria e participação dos requerentes, as diligências complementares afastaram, neste momento processual, a tese defensiva de mero “acompanhamento de fiscalização”.
A prova técnica produzida (análise de GPS do veículo locado VW Polo, placa SSR-5D85, e sistema OCR – ID 223787801) revelou que JEFERSON e FERNANDO realizaram o mesmo trajeto do ônibus transportador da droga (Goiânia/GO – Porto Velho/RO – Goiânia/GO), estiveram presentes nos mesmos locais e horários de paradas críticas (ex: oficina em Cáceres/MT e nas imediações dos hotéis dos motoristas em Porto Velho, atuaram na função típica de “batedores”, passando pelo sistema de monitoramento de Barra do Garças/MT minutos antes da abordagem do ônibus, evidenciando a coordenação logística e a segurança da carga ilícita.
Ademais, a análise telemática do aparelho celular do corréu WARLEI (ID 206163598 – Pág. 5/16) aponta para a existência de um financiador (“homem que paga tudo”), havendo fortes elementos que ligam essa figura a JEFERSON, proprietário formal da empresa titular do ônibus.
A manutenção da custódia se faz imperiosa para a garantia da ordem pública.
A gravidade concreta do delito excede a normalidade do tipo penal. Não se trata de tráfico varejista ou ocasional, mas de transporte interestadual de vultosas quantidades de entorpecentes utilizando-se de veículo de transporte de passageiros modificado com compartimentos secretos, estrutura empresarial de fachada e veículos de apoio para escolta (“batedores”).
Tal modus operandi denota profissionalismo e habitualidade delitiva, indicando que os requerentes integram organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas e alto poder financeiro para custear operações logísticas complexas. A soltura dos investigados, neste momento, representaria risco concreto de reiteração delitiva e de reorganização das atividades ilícitas.
Ressalto que condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia (Enunciado nº. 43 TCCR/TJMT).
Ademais, diante do contexto de sofisticação e coordenação logística demonstrado, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) são insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública. O monitoramento eletrônico ou a proibição de contato não seriam bastantes para impedir que os agentes, que exercem função de comando e financiamento, retomem a articulação do tráfico de drogas, valendo-se de terceiros ou de meios tecnológicos para a continuidade delitiva.
Destarte, há necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, visto que a tentativa de ocultar a real natureza da viagem durante a abordagem policial inicial demonstra clara intenção de furtar-se à responsabilidade penal.
[...]
Por sua vez, da sentença, é possível extrair a seguinte fundamentação (fls. 120-127):
[...]
V. I. I. Dosimetria – Fernando Pereira Alves
A pena prevista para o crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 é de reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...]
Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes. A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro. A personalidade não aferível por ausência de prova técnica. Os motivos são inerentes à tipificação.
As circunstâncias do delito revelam especial gravidade, porquanto para o transporte foi utilizado veículo dotado de compartimento oculto, visando esquivar-se de eventuais fiscalizações e dificultar a ação policial, o que extrapola os elementos do tipo e impõe a valoração desfavorável das circunstâncias. Neste ponto, destaco que, em que pese o respectivo réu tenha atuado como “batedor” e não estava efetivamente no veículo modificado, o aumento da pena justifica-se por sua participação decisiva em um crime que demonstrou especial planejamento e sofisticação, evidenciados pelo uso de um compartimento oculto para o transporte da droga.
Sendo o réu “batedor”, um coautor com conhecimento do plano criminoso, a maior gravidade do modo de execução do delito também se estende a ele, por se tratar de uma circunstância objetiva, nos termos do art. 30 do Código Penal. Dessa forma, sua conduta se torna mais reprovável, autorizando a exasperação da pena-base para refletir a maior periculosidade e a estrutura organizada da empreitada criminosa da qual fazia parte. [...]
As consequências foram normais para o tipo legal infringido. Destarte, observando com estrita fidelidade as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidos 72,55 kg de maconha e 13,65 kg de cocaína acomodadas em compartimento oculto que demonstra o dolo intenso do acusado.
Por estes motivos, na primeira fase, com estribo no art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico a existência de agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Frisa-se que a presente causa de aumento de pena, segundo o Superior Tribunal de Justiça “uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA).
No caso em tela, restou claro que o destino dos entorpecentes era outro estado da Federação, havendo a transposição da divisa entre três estados, sendo: Goiás (origem dos réus e destino), Mato Grosso (rota de passagem e local da interceptação) e Rondônia (local de aquisição e carregamento dos entorpecentes), o que, no entender deste Juízo, justifica o aumento acima do mínimo.
Logo, promovo o aumento da pena em 1/3 (um terço), tornando- a DEFINITIVA em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (UM MIL) DIAS- MULTA, ante a ausência de quaisquer outras causas ou circunstâncias modificadoras a pena. [...]
Assim, estabeleço a ré o REGIME FECHADO, levando em conta o que determina o artigo 33, § 2º, alínea “a”, c/c §3º, do Código Penal.
V. I. III. Prisão – Fernando Pereira Alves
Considerando o presente édito condenatório, dada a natureza da pena e regime fixado, bem como se encontram presentes os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, NÃO LHE CONCEDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. [...]
V. II. I. Dosimetria – Jeferson Pereira Alves
[...]
Passo a analisar as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal.
Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não possui antecedentes. A conduta social do acusado é normal ao homem médio brasileiro. A personalidade não aferível por ausência de prova técnica. Os motivos são inerentes à tipificação.
As circunstâncias do delito revelam especial gravidade, porquanto para o transporte foi utilizado veículo dotado de compartimento oculto, visando esquivar-se de eventuais fiscalizações e dificultar a ação policial, o que extrapola os elementos do tipo e impõe a valoração desfavorável das circunstâncias.
Neste ponto, destaco que, em que pese, o respectivo réu tenha atuado como “batedor” e não estava efetivamente no veículo modificado, o aumento da pena justifica-se por sua participação decisiva em um crime que demonstrou especial planejamento e sofisticação, evidenciados pelo uso de um compartimento oculto para o transporte da droga.
Sendo o réu “batedor” um coautor com conhecimento do plano criminoso, a maior gravidade do modo de execução do delito também se estende a ele, por se tratar de uma circunstância objetiva, nos termos do art. 30 do Código Penal. Dessa forma, sua conduta se torna mais reprovável, autorizando a exasperação da pena-base para refletir a maior periculosidade e a estrutura organizada da empreitada criminosa da qual fazia parte. [...]
As consequências foram normais para o tipo legal infringido.
Destarte, observando com estrita fidelidade as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidos 72,55 kg de maconha e 13,65 kg de cocaína acomodadas em compartimento oculto que demonstra o dolo intenso do acusado.
Por estes motivos, na primeira fase, com estribo no art. 59 do Código Penal, c/c art. 42 da Lei nº 11.343/2006, considerando a existência de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase, não verifico a existência de agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a pena intermediária no patamar de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06. Frisa-se que a presente causa de aumento de pena, segundo o Superior Tribunal de Justiça “uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito" (HC 373.523/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA).
No caso em tela, restou claro que o destino dos entorpecentes era outro estado da Federação, havendo a transposição da divisa entre três estados, sendo: Goiás (origem e destino dos réus), Mato Grosso (rota de passagem e local da interceptação) e Rondônia (local de aquisição e carregamento dos entorpecentes), o que, no entender deste Juízo, justifica o aumento acima do mínimo.
Logo, promovo o aumento da pena em 1/3 (um terço), tornando- DEFINITIVA em 10 (DEZ) ANOS DE RECLUSÃO E 1000 (UM MIL) DIAS-MULTA, ante a ausência de quaisquer outras causas ou circunstâncias modificadoras a pena.
[...]
Assim, estabeleço a ré o REGIME FECHADO, levando em conta o que determina o artigo 33, § 2º, alínea “a”, c/c §3º, do Código Penal.
. II. III. Prisão – Jeferson Pereira Alves
Considerando o presente édito condenatório, dada a natureza da pena e regime fixado, bem como se encontram presentes os requisitos ensejadores de sua prisão preventiva prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal, NÃO LHE CONCEDO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
[...]
Verifica-se que a prisão preventiva foi mantida na sentença mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem publica, considerando que os pacientes foram condenados pelo delito de tráfico de drogas à pena privativa de liberdade de dez (10) anos de reclusão e pagamento de um mil (1000) dias-multa, em regime inicial fechado, tendo sido apreendidos na ocasião 72,55 kg de maconha e 13,65 kg de cocaína.
Com efeito, "[a] jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 1.031.163/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025.)
Ademais, a condenação superveniente a pena em regime fechado reforça a presença dos requisitos do art. 313, I, do CPP e legitima a manutenção da custódia, sendo pacífico o entendimento de que a manutenção da prisão durante toda a instrução, sem alteração fática superveniente, impede a concessão do direito de recorrer em liberdade. (AgRg no RHC n. 230.194/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026.)
Outrossim, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução e inalteradas as circunstâncias fáticas que justificaram a custódia cautelar, não deve ser permitido o recurso em liberdade. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.033.041/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025; AgRg no HC n. 1.027.267/AP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
Sendo assim, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Inclusive, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por sua vez, a tese defensiva referente à fragilidade dos indícios de autoria e materialidade, notadamente a ausência de apreensão de droga, arma ou objeto ilícito em poder direto dos pacientes e a acusação lastreada em mera suposição de atuação como “batedores” de ônibus, não deve ser conhecida, pois consiste em pleito de reconhecimento de inocência, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus, uma vez que demanda necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.062.037/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.
Ressalte-se, ainda, que a prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência quando amparada em fundamentos concretos que evidenciem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Neste sentido: AgRg no RHC n. 201.499/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025; HC n. 856.198/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.
Por fim, a tese referente à ausência de contemporaneidade não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 8-17, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ainda que assim não o fosse, a sentença penal condenatória constitui novo título judicial apto a amparar a custódia cautelar e, diante deste novo cenário, resta prejudicada a alegação de ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto de prisão anterior.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1119606/MT (2026/0330120-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOSADVOGADO:ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - GO058413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JEFERSON PEREIRA ALVESPACIENTE:FERNANDO PEREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFERSON PEREIRA ALVES e FERNANDO PEREIRA ALVES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados em primeira instância como incursos nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido mantida a prisão preventiva na sentença.
Neste writ, a defesa sustenta a ausência de contemporaneidade da prisão, porque os fatos são de 14/11/2024 e a preventiva foi decretada apenas em fevereiro de 2026, após mais de um ano e quatro meses, período em que os pacientes permaneceram soltos sem registros de ameaça a testemunhas, fuga ou novos delitos.
Alega fragilidade dos indícios de autoria. Assevera que nenhuma droga, arma ou objeto ilícito foi apreendido na posse direta dos pacientes e que a acusação se baseia em mera suposição de atuação como “batedores” de ônibus.
Argumenta que a manutenção da custódia se apoiou em fundamentação genérica na garantia da ordem pública e que a decisão condenatória não apresentou motivação idônea para manter a preventiva, exigida pelo art. 387, § 1º, do CPP. Invoca o princípio da presunção de inocência e o direito de recorrer em liberdade, destacando condições pessoais favoráveis dos pacientes, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito.
Requer, liminarmente, a expedição imediata de alvará de soltura para que os pacientes aguardem em liberdade o julgamento do mérito. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
HC 1119606/MT (2026/0330120-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOSADVOGADO:ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - GO058413IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:JEFERSON PEREIRA ALVESPACIENTE:FERNANDO PEREIRA ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/08/2026.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional nem a sentença condenatória que manteve a custódia cautelar, documentos de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS