SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO FRANCISCO FRANCO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1031670/SP (2025/0330122-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de CLAUDIO FRANCISCO FRANCO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1502491-52.2020.8.26.0050).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 217-A, c/c o art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fl. 77).
A defesa interpôs apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 77):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - Apelo da defesa - Pleito de absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Autoria e materialidade delitivas comprovadas - Vítima que, em todas as oportunidades em que relatou os fatos, confirmou os abusos sexuais perpetrados pelo réu - Elemento corroborado pelo restante da prova oral coligida - Palavra da vítima que assume especial relevância em direitos dessa natureza - Condenação de rigor - Atos libidinosos perpetrados contra vulnerável (menino menor de 14 anos de idade) - Presunção absoluta de violência - Dosimetria que observou os ditames legais e não comporta ajuste - Regime inicial fechado mantido.
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Alega a defesa, nesta impetração, que "[o] Paciente, ao postular a aplicação do art. 215-A do CP, na verdade, pleiteia a aplicação da lei penal mais benigna (novatio legis in mellius), tese cuja competência para análise, após o trânsito em julgado, é do Juízo da Execução Penal (art. 66, I, da LEP, e Súmula 611/STF). Contudo, a DPU requer que o STJ, verificando a gravidade da situação do Paciente (preso há 1 ano e 8 meses, cumprindo pena de 14 anos) e a ausência de representação técnica, conheça e analise a questão em sede de Habeas Corpus, como medida de ofício, para a proteção da liberdade" (e-STJ fl. 24).
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO FRANCISCO FRANCO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1031670/SP (2025/0330122-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado de próprio punho por CLAUDIO FRANCISCO FRANCO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se da inicial do presente writ, redigida de próprio punho pelo paciente (e-STJ fls. 2/7), bem como da emenda a inicial apresentada pela Defensoria Pública da União - DPU (e-STJ fls. 23/28), que a defesa alega constrangimento ilegal ao fundamento de que "o decreto condenatório está lastreado 'em palavras sem prova de AUTORIA e de MATERIALIDADE'" (e-STJ fl. 23), postulando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual.
É o relatório.
Decido.
Constata-se que a emenda à inicial veio desacompanhada das peças processuais necessárias à compreensão da controvérsia, tais como as cópias da sentença condenatória e o inteiro teor do acórdão que julgou os demais recursos porventura interpostos pelo paciente.
Assim, inviável analisar o pedido liminar em razão da ausência de peças necessárias para verificar manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo de primeiro grau, reclamando o envio da sentença condenatória, do inteiro teor do acórdão que julgou os demais recursos eventualmente interpostos pelo paciente, peças processuais necessárias à solução da controvérsia.
Requeira-se, inclusive, a senha necessária para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. CLAUDIO FRANCISCO FRANCO (IMPETRANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP (IMPETRADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1031670/SP (2025/0330122-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SPPACIENTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DESPACHO
Defiro o pedido fl. 16, concedendo o prazo de 10 dias para nova manifestação da DPU.
Sustenta a defesa que "em juízo, embora a suposta vítima tenha reafirmado sua versão inicial, não menciona qualquer tipo de ato libidinoso praticado pelo Acusado, dizendo simplesmente que o mesmo tentou agarra-la, pelo que se concluiu que não se realizou o tipo previsto no artigo 213, caput" (e-STJ fl. 25).
Acrescenta que "sendo devidamente demonstrada a fragilidade das provas obtidas na instrução criminal, verifica-se a carência absoluta de provas suficientes para elucidar a verdadeira tipicidade do fato, devendo-se, pois, na dúvida, decretar-se a absolvição do paciente, visto o princípio do in dubio pro reo" (e-STJ fl. 27).
Requer assim, liminarmente, "a suspensão da execução da pena até o julgamento final do writ, ou, subsidiariamente, a reavaliação imediata de seu regime prisional, considerando-se a pena que seria aplicada caso fosse procedente o pleito de desclassificação" (e-STJ fl. 28) e, no mérito, a procedência do writ, ou a concessão da ordem de ofício, para desclassificar da conduta de estupro de vulnerável para a de importunação sexual, ou a remessa ao Juízo da Execução Penal, "para a análise imediata e fundamentada da aplicação da novatio legis in mellius, desclassificando a conduta para o art. 215-A do CP, conforme Súmula 611/STF e art. 66, I, da LEP" (e-STJ fl. 28).
Informações prestadas (e-STJ fls. 66/73 e 74/92).
O Ministério Público Federal manifestou pelo não conhecimento do writ e pela inexistência de razão para a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 97/101).
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o Tribunal de origem informou que a condenação do paciente transitou em julgado em 28/9/2023 e que a defesa ajuizou revisão criminal (e-STJ fls. 74/75) a qual foi encaminhada à Defensoria Pública para apresentação das razões, caso queira.
Nesse contexto, não se pode olvidar que o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe de 15/8/2022).
Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO DEMONSTRADA. REPRIMENDA INFERIOR A QUATRO ANOS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA EVIDENCIADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO DE APELAÇÃO. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
[...]
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DOSIMETRIA. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUMENTO DA PENA-BASE. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 751.137/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ademais, a estratégia adotada pela defesa na utilização de meios impugnativos consecutivamente, como forma de burlar a inadmissão do recurso especial, sinaliza abuso do direito de recorrer e fere a dignidade da justiça, devendo ser rechaçada.
Dessa forma, inviável a apreciação deste writ.
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, contudo, não se vislumbra a situação de flagrante ilegalidade, uma vez que delineada no acórdão a existência de acervo probatório comprovatório da prática do crime de estupro de vulnerável, conforme segue:
[...] as declarações do ofendido K.R.F.L. se encontram em perfeita sintonia com o depoimento de sua avó paterna, a quem narrou os fatos, além do depoimento do genitor da criança, o qual confirmou mudança de comportamento da criança após os fatos (comportamento agressivo, não fazia atividades escolares e respondia aos professores), formando quadro probatório seguro a incriminar o acusado, em especial porque nada há a indicar interesse da criança ou da avó em gratuitamente prejudicá-lo, acusando-o de crime que não cometeu" (e-STJ fl. 83.)
Outrossim, convém pontuar que a prova da materialidade delitiva, em se tratando de crimes de natureza sexual, não se resume ao exame de corpo de delito. Referida avaliação é imprescindível e outras provas podem demonstrar a ocorrência de atos diversos, mormente quando da violência não resultar vestígios, como no presente caso. Vale destacar que o apelante ostenta inquérito policial em andamento para apuração de fatos semelhantes em relação aos seus próprios filhos (autos nº 1502501-96.2020.8.26.0050). Tratando-se de vítima com idade inferior a 14 anos, tem-se que a vulnerabilidade é presumida e, por conseguinte, a violência ou grave ameaça da conduta criminosa a caracterizar o delito de estupro de vulnerável. (e-STJ fl. 84.)
Ao assim decidir, a Corte de origem ajusta-se à orientação firmada no âmbito desta Corte, no julgamento do Tema n. 1.121: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).”
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Prestadas as informações, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao interessado.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. CLAUDIO FRANCISCO FRANCO (IMPETRANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP (IMPETRADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1031670/SP (2025/0330122-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SPPACIENTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Tendo em vista a manifestação da DPU com base no Acordo de Cooperação Técnica STJ/DPU nº 3/2025, distribua-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLAUDIO FRANCISCO FRANCO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
HC 1031670/SP (2025/0330122-5)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 15/10/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. CLAUDIO FRANCISCO FRANCO (IMPETRANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP (IMPETRADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1031670/SP (2025/0330122-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SPPACIENTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2025.
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. CLAUDIO FRANCISCO FRANCO (IMPETRANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SP (IMPETRADO)
Advogado
SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
HC 1031670/SP (2025/0330122-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE BARRA FUNDA - SPPACIENTE:CLAUDIO FRANCISCO FRANCOINTERESSADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOVista à Defensoria Publica da União (paciente preso sem defesa técnica).